Altera a Lei Municipal nº 16.518, de 22 de julho de 2016, para assegurar e ampliar o direito de ingresso e permanência de pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência em locais de uso público ou privado no Município de São Paulo, e dá outras providências.
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RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de dezembro de 2025, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A ementa da Lei Municipal nº 16.518, de 22 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre o direito de pessoas com deficiência ingressarem e permanecerem com cão de assistência em locais de uso público ou privado no Município de São Paulo, e dá outras providências.”
Art. 2º A Lei Municipal nº 16.518, de 22 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de ingressar e permanecer acompanhada de cão de assistência em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo, meios de transporte e estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e de lazer.
§ 1º O direito de que trata o caput deste artigo abrange o ingresso e a permanência nos veículos que prestem serviços de transporte remunerado privado coletivo ou individual de passageiros, quais sejam táxis, veículos de transporte por aplicativo, vans ou ônibus de turismo.
§ 2º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos cães em fase de treinamento e socialização, desde que acompanhados por seu treinador, instrutor ou família socializadora devidamente identificados.” (NR)
“Art. 1º-A Para os efeitos desta Lei, considera-se cão de assistência o nimal treinado e capacitado para auxiliar pessoas com deficiência, classificado nas seguintes categorias:
I - cão-guia: para auxílio à pessoa com deficiência visual;
II - cão-ouvinte: para auxílio à pessoa com deficiência auditiva;
III - cão de assistência ao autista: para auxílio à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
IV - cão de assistência emocional: para auxílio a pessoas que necessitam de suporte emocional;
V - cão de serviço: para auxílio a pessoas com outras deficiências não compreendidas nos incisos anteriores.”
“Art. 1º-B Fica proibido o ingresso do cão de assistência:
I - nas áreas críticas, determinadas pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde, devidamente identificadas, como setores de isolamento, quimioterapia, transplante, assistência a queimados, centro cirúrgico, central de material e esterilização, unidade de tratamento intensivo e semi-intensivo, em áreas de preparo de medicamentos, farmácia hospitalar, entre outros;
II - em áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos.”
“Art. 2º É vedada a exigência do uso de focinheira nos cães de assistência para o ingresso e permanência nos locais previstos no art. 1º.” (NR)
“Art. 3º É vedada a cobrança de qualquer valor, tarifa ou acréscimo vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença do cão de assistência nos locais e meios de transporte previstos no art. 1º.” (NR)
“Art. 4º Estando a pessoa com deficiência acompanhada, o direito de acesso e atendimento do acompanhante se dará nos termos da legislação vigente, não se confundindo com o direito de gratuidade de que trata o art. 3º desta Lei.” (NR)
“Art. 5º A identificação do cão de assistência e de seu usuário dar-se-á por meio da apresentação dos seguintes documentos, quando solicitados:
I - carteira de identificação do cão de assistência, contendo o nome do usuário e do cão, raça, nome do centro de treinamento e identificação do instrutor;
II - carteira de vacinação atualizada do cão, com comprovação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão competente.
§ 1º Para o cão-guia, a identificação observará o disposto no art. 3º do Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de 2006, e legislação correlata.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará os critérios e as entidades aptas a emitir a carteira de identificação de que trata o inciso I do caput deste artigo para as demais categorias de cães de assistência.” (NR)
“Art. 7º O infrator que desrespeitar a presente lei ficará sujeito à pena de multa no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, no caso de reincidência, à pena de multa no valor mínimo do dobro da primeira pena e máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 1º Constitui ato de discriminação, para os efeitos desta Lei, toda e qualquer ação ou omissão que vise a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto nesta Lei.
§ 2º O processo administrativo para apuração da infração e aplicação das penalidades será regulamentado pelo Poder Executivo.
§ 3º No caso de infração cometida nos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, a responsabilidade pela infração e o pagamento da multa recairá sobre a Operadora de Tecnologia de Transporte Credenciada – OTTC, garantido o seu direito de regresso contra o motorista parceiro.
§ 4º Os valores arrecadados em decorrência da aplicação das multas previstas neste artigo serão utilizados em ações, programas e políticas públicas municipais voltadas às pessoas com deficiência.” (NR)
Art. 3º Fica revogada a Lei Municipal nº 12.492, de 2 de outubro de 1997.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de janeiro de 2026, 472º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
DENISE SOARES RAMOS
Secretária Municipal da Casa Civil - Substituta
ANDRÉ LEMOS JORGE
Secretário Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 9 de janeiro de 2026.