Acrescenta o item 9.4 ao Anexo I da Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017 - Código de Obras e Edificações do Município, para determinar a instalação de dispositivos antirrefluxo nos ralos de chão das edificações que especifica.
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Ricardo Teixeira, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o item 9.4 ao Anexo I da Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017 - Código de Obras e Edificações do Município, com a seguinte redação:
“9.4 É obrigatório o uso de dispositivo antirrefluxo e capaz de vedar a passagem de patógenos em geral, gases, odores e animais, no âmbito do Município de São Paulo, nos ralos de chão de imóveis utilizados como:
I - estabelecimentos de ensino, desde creches até instituições de ensino superior público e privado;
II - hospitais, clínicas, consultórios e demais estabelecimentos de saúde público e privado;
III - estabelecimentos comerciais com acesso público, tais como edifícios comerciais, restaurantes, hotéis, lojas, centros de compras e similares;
IV - edifícios utilizados pela Administração Pública, ainda que o acesso seja restrito;
V - prédios residenciais com mais de três pavimentos, incluindo condomínios e conjuntos habitacionais;
VI - estabelecimentos industriais em geral, incluindo armazéns, fábricas e instalações de logística.”
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de São Paulo, 9 de janeiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
Presidente
Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 9 de janeiro de 2026.
RAIMUNDO BATISTA
Secretário Geral Parlamentar