Altera a Lei nº 13.545, de 31 de março de 2003, para estabelecer novos critérios para o cálculo dos valores do auxílio pecuniário e substituir a nomenclatura “Programa Família Guardiã” para “Serviço Família Acolhedora”.
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RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de dezembro de 2025, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A redação da ementa e dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 9º, 10, 13, 18, 22 da Lei nº 13.545, de 31 de março de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Institui o Serviço Família Acolhedora, para propiciar convivência familiar à criança e ao adolescente afastados temporariamente da família natural por ordem judicial e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Serviço Família Acolhedora, que tem por objetivo propiciar convivência familiar à criança e ao adolescente afastados de sua família de origem temporariamente, por determinação do Poder Judiciário.
Art. 2º O Serviço Família Acolhedora consistirá em acolhimento temporário de crianças ou adolescentes em ambiente familiar, autorizado por Termo de Guarda provisória expedido pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. Poderão ser admitidas, mediante avaliação técnica, crianças e adolescentes cujos pais tenham sido destituídos do poder familiar, bem como crianças ou adolescentes com pouca possibilidade de reinserção familiar ou de colocação em família substituta, por meio da guarda subsidiada, que poderá ser concedida, inclusive, à família extensa.
Art. 3º São beneficiárias do Serviço Família Acolhedora as crianças e adolescentes:
I - cuja guarda esteja sub judice nas Varas da Infância e Juventude da Capital de São Paulo;
II - que estejam abrigadas.
Art. 4º O Serviço Família Acolhedora tem como pressupostos:
I - o acompanhamento da criança ou do adolescente e da família pelo Poder Judiciário, por meio de sua equipe técnica;
II - o acompanhamento da criança ou do adolescente e da família pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - seleção das famílias ou indivíduos;
II - capacitação das famílias ou indivíduos;
III - preparação da criança ou adolescente para o encaminhamento à Família Acolhedora;
IV - acompanhamento do desenvolvimento da criança e do adolescente na Família Acolhedora;
V - acompanhamento sistemático da Família Acolhedora;
VI - atendimento e acompanhamento da família de origem, visando à reinserção familiar;
VII - diligenciar para que a família de origem mantenha contatos com a criança ou adolescente colocado na família substituta, nos casos em que não houver proibição do Poder Judiciário.
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Art. 9º A habilitação ao Serviço Família Acolhedora ocorrerá mediante a comprovação da obtenção da guarda em seu favor e a assinatura de um Termo de Compromisso pelo guardião.
Art. 10. Cada família ou indivíduo poderá ter sob sua guarda, para fins de inserção do Serviço Família Acolhedora, no máximo, 02 (dois) beneficiários, criança ou adolescente.
Parágrafo único. Somente nos casos de grupos de irmãos poderá haver a aceitação de mais de 02 (dois) beneficiários, com o correspondente repasse financeiro.
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Art. 13. A desistência do Programa por parte da família acolhedora poderá ocorrer a qualquer tempo, sendo o Poder Judiciário informado pela Secretaria Municipal de Assistência Social imediatamente.
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Art. 18. A participação dos requerentes no Serviço Família Acolhedora não gerará vínculo empregatício ou profissional com a Secretaria Municipal de Assistência Social.
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Art. 22. A Secretaria Municipal de Assistência Social será responsável pela coordenação geral do Serviço Família Acolhedora, estabelecendo normas e procedimentos para sua implantação, controle, acompanhamento e fiscalização.
Parágrafo único. No primeiro ano o Serviço Família Acolhedora será implantado gradativamente em região escolhida da cidade, decidida em comum acordo com o Poder Judiciário.” (NR)
Art. 2º Fica acrescido o art. 2º-A à Lei nº 13.545, de 31 de março de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A. O Serviço Família Acolhedora constitui modalidade complementar de acolhimento, não substituindo os serviços de acolhimento institucional, inclusive o Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes – SAICA.
Parágrafo único. Eventual reorganização da rede de acolhimento institucional deverá ser precedida de estudo técnico e de manifestação fundamentada do órgão gestor da política de assistência social, assegurada a manutenção da capacidade mínima necessária para situações emergenciais ou de impossibilidade de acolhimento familiar.” (NR)
Art. 3º A redação dos arts. 14 e 15 da Lei nº 13.545, de 31 de março de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. O valor do auxílio pecuniário devido à família acolhedora será definido conforme a idade da criança ou do adolescente apurada no primeiro dia do mês de competência do pagamento:
I - até 6 (seis) anos completos: 3 (três) salários mínimos vigentes no Estado de São Paulo;
II - acima de 6 (seis) anos completos e inferior a 18 (dezoito) anos: 2 (dois) salários mínimos vigentes no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A mudança de faixa etária produzirá efeitos financeiros a partir do mês subsequente ao da alteração.
Art. 15. No caso de acolhimento de criança ou adolescente com deficiência, o auxílio pecuniário será acrescido de 1 (um) salário mínimo vigente no Estado de São Paulo, independentemente da idade.
Parágrafo único. O acréscimo previsto no caput não prejudica o recebimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC, nos termos da legislação vigente.” (NR)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º Fica acrescido o art. 22-B à Lei nº 13.545, de 31 de março de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 22-B. Visando a mobilização e captação de Famílias Acolhedoras, deverão ser realizadas ações que compreendem a:
I - identificação ativa de potenciais famílias acolhedoras;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - ações articuladas com organizações da sociedade civil, instituições religiosas, associações comunitárias e demais entidades que integram o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.” (NR)
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de janeiro de 2026, 472º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
DENISE SOARES RAMOS
Secretário Municipal da Casa Civil - Substituta
ANDRÉ LEMOS JORGE
Secretário Municipal De Justiça
Publicada na Casa Civil, em 15 de janeiro de 2026.