Institui a Escola do Parlamento no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo.
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CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no seu art. 39 dispôs sobre a capacitação dos servidores públicos;
CONSIDERANDO a diversidade de assuntos e temas tratados nas Casas legislativas que requerem assessoria para apoiar e fornecer orientação técnica isenta e coerente com as tecnologias existentes para dar suporte aos trabalhos de elaboração legislativa;
CONSIDERANDO que Escolas do Legislativo em Câmaras Municipais e Assembléias Legislativas têm sido criadas e estruturadas, e que o Parlamento da maior cidade do país não pode se alijar desse processo;
CONSIDERANDO que em maio de 2003 foi criada a Associação Brasileira das Escolas do Legislativo – ABEL como instituição de fomento, troca de experiências e formação de recursos humanos das Casas Legislativas, que tem desempenhado um trabalho de apoio na implementação das Escolas de Legislativos;
CONSIDERANDO, por fim, que a instituição da Escola do Parlamento na Câmara Municipal de São Paulo cumpre a finalidade de manter-se atenta ao processo de desenvolvimento da Administração, dotando a instituição de mecanismos de modernização, atualização e constante capacitação de seu corpo funcional;
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Escola do Parlamento da Câmara Municipal de São Paulo, com o objetivo de oferecer suporte conceitual de natureza técnico-administrativa às atividades do Poder Legislativo paulistano.
Art. 2º São objetivos da Escola do Parlamento:
I – oferecer ao Parlamentar e aos servidores subsídios para identificarem a missão do Poder Legislativo para que exerçam de forma eficaz suas atividades;
II – propiciar a possibilidade de complementação de estudos em todos os níveis de escolaridade;
III – oferecer aos servidores conhecimentos básicos para o exercício de funções diversas dentro da Câmara Municipal de São Paulo;
IV – qualificar os servidores nas atividades de suporte técnicoadministrativo, ampliando a sua formação em assuntos legislativos;
V – desenvolver programas de ensino objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas;
VI – estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada à Câmara Municipal em cooperação com outras instituições de ensino;
VII – integrar o Programa Interlegis do Senado Federal, propiciando a participação de Parlamentares, servidores e agentes políticos em vídeo-conferências e treinamentos à distância;
VIII – preparar o planejamento estratégico administrativo da Câmara Municipal, dentro de suas competências, em cooperação com instituições de ensino, solicitando para tanto informações aos departamentos da Câmara;
IX – realizar eventos, seminários e encontros no âmbito de suas competências.
Art. 3º A Escola do Parlamento será dirigida por um servidor,
titular de cargo de nível superior completo, designado pelo Presidente da Câmara Municipal, com as seguintes competências:
I – representar a Escola do Parlamento junto à Administração da Câmara Municipal e a entidades e instituições externas;
II – dirigir as atividades da Escola do Parlamento e tomar as providências necessárias à sua regularidade de funcionamento, podendo, para tanto, solicitar a lotação dos servidores;
III – elaborar relatório anual de atividades a ser submetido à Mesa Diretora;
IV – orientar os serviços de secretaria da Escola do Parlamento;
V – assinar certificados, documentos escolares e a correspondência oficial da Escola do Parlamento;
VI – propor à Mesa o recrutamento temporário de professores, instrutores, monitores, palestrantes e conferencistas;
VII – propor à Mesa a celebração de protocolos, convênios, intercâmbios e contratos com entidades e instituições de ensino.
Art. 4º A Escola do Parlamento estará vinculada à Mesa Diretora, que também designará servidores para nela atuar, fixando suas respectivas atribuições.
Art. 5º A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará atos complementares necessários ao desempenho das atividades da Escola do Parlamento.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Ato correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 26 de janeiro de 2011.