Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 65.022, DE 16 DE março DE 2026





Regulamenta os procedimentos para execução, rastreabilidade e transparência das emendas parlamentares municipais e das emendas parlamentares federais e estaduais, no âmbito do Município de São Paulo.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 854-DF, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, que estendeu aos Municípios os padrões federais de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares;

CONSIDERANDO a Resolução nº 28/2025, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, que disciplina a fiscalização, a transparência, a rastreabilidade e o acompanhamento da execução das emendas parlamentares no âmbito municipal,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este decreto estabelece procedimentos para a fiscalização da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares municipais acolhidas no processo legislativo orçamentário, e a regularidade das despesas efetuadas na aplicação de recursos recebidos provenientes de emendas parlamentares individuais federais e estaduais, com vistas à observância, no âmbito da Administração Pública Municipal, dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e impessoalidade.

Parágrafo único. As emendas de origem estadual e federal observarão, adicionalmente, as normas e condicionantes estabelecidas pelo respectivo ente transferidor, incluindo os procedimentos de regularidade fiscal e cadastral e os requisitos dos instrumentos de repasse celebrados.

Art. 2º O processamento das emendas parlamentares será realizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, abrangendo todas as fases de tramitação, inclusive as etapas orçamentária, financeira e de prestação de contas.

Parágrafo único. Os registros contábeis, orçamentários e financeiros das despesas custeadas com recursos de emendas parlamentares conterão identificação individualizada por emenda nos sistemas oficiais do Município, de forma a assegurar a plena rastreabilidade da despesa.

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE

Art. 3º A Administração Pública Municipal manterá página específica denominada "Emendas Parlamentares" no Portal da Transparência do Município de São Paulo, com publicação de todas as informações relativas ao repasse e à execução das emendas municipais, estaduais e federais.

§ 1º As informações publicadas deverão conter, no mínimo:

I - identificação do parlamentar proponente, número e objeto da emenda;

II - descrição do objeto e da finalidade da despesa;

III - órgão executor, entidade beneficiária e identificação do beneficiário final;

IV - valores autorizados, liberados e executados, com indicação se destinados a custeio ou investimento;

V - número da conta bancária específica utilizada na movimentação dos recursos;

VI - instrumento jurídico vinculado, quando houver, com número do processo administrativo, cronograma físico-financeiro e prazo de execução.

§ 2º Quaisquer alterações, acréscimos, reduções ou cancelamentos das emendas serão divulgados no Portal da Transparência.

Art. 4º É vedada a utilização de contas bancárias intermediárias ou de passagem para a movimentação dos recursos de emendas parlamentares, devendo cada transferência possuir conta bancária específica e individualizada.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE TRABALHO E DA EXECUÇÃO

Art. 5º A execução de emendas parlamentares fica condicionada à aprovação prévia de plano de trabalho pelo órgão executor competente, compatível com a lei orçamentária vigente e publicado no Portal da Transparência.

§ 1º A aprovação do plano de trabalho pelo órgão executor é condição obrigatória para a liberação dos recursos, podendo este solicitar ajustes ou informações complementares antes de sua aprovação.

§ 2º Para emendas de origem estadual e federal, o plano de trabalho observará também os requisitos previstos na legislação do respectivo ente transferidor.

Art. 6º Os recursos das emendas serão aplicados exclusivamente no objeto aprovado no plano de trabalho. Qualquer alteração de objeto, prazo ou valor deverá ser precedida de justificativa técnica e aprovação do órgão executor, com registro e atualização no Portal da Transparência.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 7º A prestação de contas das emendas parlamentares é obrigatória e será realizada pelo órgão executor mediante relatório de gestão que comprove a conformidade entre o plano de trabalho aprovado e a execução realizada.

§ 1º O relatório de gestão será instruído com, no mínimo:

I - demonstrativo da execução física e financeira;

II - documentos comprobatórios das despesas realizadas;

III - declaração do responsável pela execução atestando o cumprimento do objeto.

§ 2º Para emendas de origem estadual e federal, a prestação de contas observará adicionalmente os requisitos do respectivo ente transferidor e do instrumento de repasse celebrado.

Art. 8º Em caso de irregularidades na prestação de contas, será concedido prazo para regularização; não sendo sanadas, será instaurado procedimento para apuração de responsabilidades e devolução dos recursos, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 9º Os documentos relativos à execução e à prestação de contas das emendas parlamentares serão mantidos pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação das contas, para fins de fiscalização pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo e demais órgãos de controle interno e externo.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os órgãos municipais colaborarão com o Tribunal de Contas do Município de São Paulo no exercício de suas atribuições de fiscalização, nos termos da Resolução nº 28/2025, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, mantendo o Portal da Transparência permanentemente atualizado.

Art. 11. As secretarias competentes expedirão normas complementares para a operacionalização deste decreto, inclusive quanto aos sistemas de informação, procedimentos de registro contábil e fluxos internos de tramitação.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de março de 2026, 473º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

DANIEL FALCÃO

Controlador Geral do Município

LUIS FELIPE VIDAL ARELLANO

Secretário Municipal da Fazenda

CLODOALDO PELIZZONI

Secretário Municipal de Planejamento e Eficiência

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI

Secretário Municipal da Casa Civil

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de março de 2026.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 17/03/2026, pg. 01