Dispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, da Frente Parlamentar Brasil-Israel de desenvolvimento social, econômico, financeiro, empreendedorismo e relações internacionais.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:
Art. 1º Fica instituída a Frente Parlamentar Brasil-Israel de desenvolvimento social, econômico, financeiro, empreendedorismo e relações internacionais, com o objetivo de discutir e propor ações de intercâmbio tecnológico e de incentivo e crescimento de ações e parcerias comerciais, culturais, econômicas, bem como ações de empreendedorismo, visando o fomento de micro e pequenas empresas, bem como:
I - realizar estudos para aprimoramento da legislação municipal, de modo a fomentar o comércio, a economia, o empreendedorismo e promover a formalização, a organização e o desenvolvimento das micro e pequenas empresas e das empresas individuais de todo e qualquer comércio entre os países;
II - elaborar proposituras ou sugeri-las ao Chefe do Executivo, quando de competência deste, que visem à inovação tecnológica, à desburocratização, à análise da carga tributária e à redução de custos;
III - realizar seminários, debates e audiências que tratem de temas importantes para a Frente Parlamentar;
IV - promover a integração da Frente Parlamentar com as ações do Governo ou da sociedade civil;
V - fomentar as políticas de fornecimento de crédito e financiamento para equipamentos e insumos;
VI - implementar novos arranjos produtivos para criação de postos de trabalho nos mais variados setores, inclusive de incentivo à mulher e ao empreendedor individual, bem como a formalização de empresas;
VII - instituir representantes da Frente como Consultores Técnicos em relações internacionais e de intercâmbio; de ações comerciais, financeiras e econômicas; de ações sociais; de ações gastronômicas, lazer e esportivas; de segurança, cidadania e política urbana e outras áreas de objetivo em comum;
VIII - promover intercâmbio tecnológico entre os dois países e seus potenciais interessados.
Art. 2º A Frente Parlamentar de que trata esta Resolução será composta mediante livre adesão pelos Vereadores e terá um Presidente, o autor da proposição, que será auxiliado por um Secretário, eleitos para enquanto durar a Frente Parlamentar, entre os Vereadores que aderirem.
Parágrafo único. A adesão de que trata o caput deste artigo será formalizada em termo próprio e encaminhada ao Presidente da Câmara em até 15 (quinze) dias da publicação desta Resolução.
Art. 3º As reuniões da Frente Parlamentar serão públicas, realizadas periodicamente, nas datas e locais estabelecidos pelo Presidente, podendo contar com a participação de munícipes e organizações representativas.
Parágrafo único. Os cidadãos interessados em acompanhar as reuniões da Frente Parlamentar terão livre acesso a suas reuniões.
Art. 4º Esta Frente Parlamentar se extinguirá ao término da legislatura em vigor.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Paulo, 30 de abril de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
Presidente
Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 30 de abril de 2026.
RAIMUNDO BATISTA
Secretário Geral Parlamentar