Altera a Lei Municipal nº 16.311, de 12 de novembro de 2015, que dispõe sobre a atividade de fretamento no âmbito do Município de São Paulo, para modificar a idade máxima a ser comprovada para o desempenho da referida atividade no caso de veículos mistos e micro-ônibus.
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Ricardo Teixeira, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 4º da Lei nº 16.311, de 12 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
(...)
VII - (...)
a) 15 (quinze) anos, no caso de veículos mistos e micro-ônibus;
(...)” (NR)
Art. 2º As empresas operadoras registradas no serviço de fretamento submeterão os veículos cadastrados a vistorias na periodicidade estabelecida em regulamento do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Paulo, 14 de julho de 2026.
RICARDO TEIXEIRA, Presidente-.