Atribui à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP-Regula o acompanhamento, a gestão, a fiscalização e a regulação da parceria público-privada, na modalidade de concessão administrativa, destinada à implantação, manutenção, zeladoria e ativação sociocultural da Esplanada Liberdade, nos termos do artigo 3º da Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020.
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RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o disposto no Art. 3º da Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020, e no Art. 2º do Decreto nº 61.425, de 9 de junho de 2022,
CONSIDERANDO a Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020, que criou a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP-Regula, sob a forma de autarquia de regime especial, dotada de autonomia administrativa, financeira e orçamentária;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Lei nº 17.433, de 2020, que atribui à SP-Regula competência para exercer a regulação e a fiscalização de todo e qualquer serviço público municipal delegado que lhe seja atribuído pelo Poder Executivo mediante decreto;
CONSIDERANDO a parceria público-privada, na modalidade de concessão administrativa, que tem por objeto a implantação, manutenção, zeladoria e ativação sociocultural da Esplanada Liberdade, decorrente da Concorrência nº EC/001/2025/SGM-SEDP, bem como a necessidade de atribuir à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP-Regula as competências de acompanhamento, gestão, fiscalização e regulação dos instrumentos de delegação a ela relacionados, nos termos do artigo 3º da Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020, DECRETA:
Art. 1º Ficam atribuídos à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP-Regula o acompanhamento, a gestão, a fiscalização e a regulação da parceria público-privada, na modalidade de concessão administrativa, para a implantação, manutenção, zeladoria e ativação sociocultural da Esplanada Liberdade, decorrente da Concorrência nº EC/001/2025/SGM-SEDP, competindo-lhe exercer as atribuições administrativas inerentes ao poder concedente, observado o disposto na Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020.
§ 1º A competência de que trata o “caput” deste artigo compreende as seguintes atribuições técnico-regulatórias, sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável:
I - a gestão, a fiscalização e o acompanhamento contratual ordinário;
II - a verificação do cumprimento das obrigações de conservação, investimento e manutenção assumidas pelas concessionárias;
III - a análise e a deliberação motivada sobre os pleitos contratuais de reequilíbrio econômico-financeiro;
IV - a apuração de infrações contratuais ou regulamentares, com a instauração e a condução dos respectivos processos administrativos sancionatórios;
V - a aplicação de penalidades e multas contratuais, na forma prevista no instrumento de delegação;
VI - a aprovação de investimentos operacionais e de intervenções propostas para a área concedida;
VII - a fiscalização das receitas acessórias e das demais receitas decorrentes dos serviços associados à parceria público-privada, na forma do instrumento de delegação;
VIII - as demais providências administrativas e de controle necessárias à adequada execução e regularidade operacional da concessão.
§ 2º A SP-Regula sucederá a Secretaria Municipal das Subprefeituras no exercício de todas as atribuições de planejamento, controle, acompanhamento, gestão, fiscalização e regulação da parceria público-privada, na modalidade de concessão administrativa, permanecendo inalterados a titularidade municipal dos bens públicos, os direitos e obrigações consolidados da concessionária, a natureza jurídica da delegação e as cláusulas substantivas previstas no instrumento de delegação.
§ 3º Os processos administrativos, documentos eletrônicos, acervos técnicos, sistemas informatizados de monitoramento de desempenho, contratos acessórios, garantias de execução contratual e demais informações institucionais relacionadas à parceria público-privada serão transferidos formalmente à SP-Regula.
§ 4º A transferência integral das atribuições de acompanhamento, gestão, fiscalização e regulação referidas neste decreto ocorrerá no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de julho de 2026, 473º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal das Subprefeituras
ANDRÉ LEMOS JORGE
Secretário Municipal de Justiça
PAULO JESUS FRANGE
Secretário Municipal da Casa Civil
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de julho de 2026.