Introduz alterações no Decreto nº 59.023, de 21 de outubro de 2019, que confere nova regulamentação ao Conselho Participativo Municipal (CPM) em cada Subprefeitura, a que se referem os artigos 34 e 35 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, para disciplinar os modelos de votação eletrônica remota e híbrida nas eleições desses colegiados, ampliar a participação eleitoral de imigrantes, instituir a função de Presidente da Comissão Eleitoral Central e promover adequações correlatas.
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RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 59.023, de 21 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º .......................................................................................
I - colaborar com a Coordenadoria de Participação Social, da Casa Civil, em sua função de articulação com os diferentes segmentos da sociedade civil organizada;
.........................................................................................” (NR)
“Art. 7º A eleição do Conselho Participativo Municipal será realizada de forma presencial, eletrônica remota ou híbrida, em data e nas condições definidas em edital a ser publicado, para cada pleito, pela Casa Civil, observados os princípios da autenticidade, do sigilo do voto, da unicidade do voto, da transparência, da acessibilidade, da rastreabilidade e da proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. O edital disciplinará os procedimentos necessários à realização do processo eleitoral, observadas as disposições deste decreto.” (NR)
“Art. 10. .....................................................................................
....................................................................................................
§ 2º A eventual prorrogação do prazo de inscrições não implicará, necessariamente, a alteração das demais etapas do processo eleitoral, podendo a Administração adequar o cronograma do pleito, observadas a publicidade dos atos e as garantias do devido processo administrativo.” (NR)
“Art. 13. Encerradas as fases de análise das candidaturas, dos recursos administrativos, das impugnações e das respectivas defesas, a Comissão Eleitoral Central publicará a Lista Definitiva de Candidatos Habilitados por distrito, contendo a relação final das candidaturas aptas a participar do pleito.
Parágrafo único. As publicações realizadas anteriormente à prevista no “caput” terão natureza preliminar, observados os procedimentos estabelecidos em edital.” (NR)
“Art. 14. .....................................................................................
....................................................................................................
§ 2º O número de suplentes corresponderá ao de titulares em cada distrito, salvo inexistência de candidatos em número suficiente.
..........................................................................................” (NR)
“Art. 18. Os conselheiros serão eleitos por voto direto, secreto, facultativo e universal de todas as pessoas com mais de 16 (dezesseis) anos que apresentem:
I - cédula de identidade ou outro documento de identificação com foto expedido por órgão público e os documentos exigidos em edital para comprovação da regularidade de sua condição eleitoral, observado o domicílio eleitoral no Município de São Paulo; ou
II - documento de identificação oficial para imigrantes com residência temporária ou permanente no Brasil.
§ 1º O eleitor poderá votar uma única vez em até 3 (três) candidatos ao Conselho Participativo Municipal correspondente à Subprefeitura de seu domicílio, conforme disponibilizado na plataforma de votação.
§ 2º O eleitor poderá votar remotamente, por meio eletrônico, ou presencialmente na Subprefeitura de seu domicílio, conforme a modalidade de votação definida em edital a ser publicado a cada pleito pela Casa Civil.” (NR)
“Art. 23. Compete às Comissões Eleitorais Locais:
I - receber, analisar e decidir sobre os pedidos de inscrição de candidatura no âmbito de seu território;
II - encaminhar à Comissão Eleitoral Central a relação das candidaturas analisadas para fins de publicação das Listas Preliminares de Candidaturas por distrito;
III - receber os pedidos de regularização documental, recursos administrativos e impugnações apresentados em face da Lista Preliminar de Candidaturas;
IV - apreciar e julgar, em primeira instância administrativa, os pedidos de regularização documental, os recursos administrativos e as impugnações apresentadas;
V - encaminhar à Comissão Eleitoral Central as decisões proferidas sobre os recursos e as impugnações, para fins de publicação e abertura de prazo para apresentação de defesa, nos termos do edital;
VI – encerrado o prazo de defesa previsto em edital, encaminhar à Comissão Eleitoral Central apenas os processos objeto de interposição de recurso, para julgamento em segunda instância administrativa;
VII - acompanhar e fiscalizar os trabalhos de votação e apuração no respectivo território.” (NR)
“Art. 25. .....................................................................................
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V - 1 (um) representante da Casa Civil, que será o presidente da Comissão;
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§ 5º Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral Central coordenar os trabalhos do colegiado, convocar e presidir suas reuniões, adotar as providências administrativas necessárias ao seu funcionamento e exercer as demais atribuições previstas em edital.” (NR)
“Art. 26. .....................................................................................
I - publicar o edital de convocação das eleições do Conselho Participativo Municipal;
II - acompanhar, orientar e supervisionar os trabalhos das Comissões Eleitorais Locais;
III - publicar as Listas Preliminares de Candidaturas por distrito, encaminhadas pelas Comissões Eleitorais Locais, nos termos do Art. 23, inciso II, deste decreto;
IV - publicar as decisões proferidas em primeira instância administrativa, encaminhadas pelas Comissões Eleitorais Locais, nos termos do Art. 23, inciso V, deste decreto;
V - apreciar e julgar, em segunda instância administrativa, os processos objeto de interposição de recurso, encaminhados pelas Comissões Eleitorais Locais, nos termos do Art. 23, inciso VI, deste decreto, e publicar as respectivas decisões;
VI - publicar no Diário Oficial da Cidade a Lista Definitiva de Candidatos Habilitados por distrito;
VII - organizar, supervisionar e homologar o resultado final do processo eleitoral;
VIII - decidir os casos omissos.” (NR)
“Art. 30. .....................................................................................
§ 1º A primeira reunião do Conselho deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da posse dos novos membros eleitos, mediante publicação pela Coordenadoria de Participação Social, da Casa Civil, de ato convocatório no Diário Oficial da Cidade, cabendo à respectiva Subprefeitura publicar os atos convocatórios das reuniões posteriores.
..........................................................................................” (NR)
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os arts. 19 e 20, o parágrafo único do Art. 23 e o Anexo IV, todos do Decreto nº 59.023, de 21 de outubro de 2019.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de agosto de 2026, 473º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
ANDRÉ LEMOS JORGE
Secretário Municipal de Justiça
PAULO JESUS FRANGE
Secretário Municipal da Casa Civil
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de agosto de 2026.