Institui o Programa Especial de Quitação de Precatórios e estabelece as condições para a sua execução, por meio de compensação, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT
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BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de junho de 2018, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Quitação de Precatórios, destinado a promover a redução do estoque de precatórios judiciais pendentes de pagamento pelo Município de São Paulo, suas autarquias e fundações, por meio de sua compensação com débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa do Município, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, observadas as condições previstas nesta lei.
§ 1º O precatório expedido contra autarquia ou fundação será, para o fim da compensação prevista nesta lei, assumido pela Fazenda Pública Municipal.
§ 2º Não se aplica à compensação disciplinada por esta lei qualquer tipo de vinculação, na forma do § 1º do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
Art. 2º Para a execução do programa instituído por esta lei:
I - fica autorizada a compensação do valor líquido atualizado de precatório pendente de pagamento, sob o regime previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, com até 92% (noventa e dois por cento) do montante atualizado do débito, de natureza tributária ou não tributária, inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015, débitos que não tenham sido objeto de parcelamentos incentivados anteriormente pactuados, tais como PPI – Programa de Parcelamento Incentivado e PRD – Programa de Regularização de Débitos;
II - poderá ser utilizado mais de um precatório para a compensação de um único débito inscrito em dívida ativa, ou poderá ser utilizado apenas um precatório para a compensação de mais de um débito inscrito em dívida ativa;
III – (VETADO)
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se:
I - pendente de pagamento o precatório cujo exercício financeiro de pagamento já tenha encerrado;
II - valor líquido do precatório o montante apurado após as retenções legais obrigatórias, inclusive o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, e a dedução do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais devidos ao advogado originário do precatório, quando comprovados.
§ 2º Caso o crédito de precatório disponibilizado pelo devedor seja superior ao valor do débito inscrito indicado para compensação, o precatório respectivo prosseguirá pelo saldo, aguardando pagamento, mantida a ordem cronológica.
§ 3º Caso o valor do débito inscrito indicado para compensação seja superior ao crédito do precatório, o saldo deverá ser recolhido ao Município, podendo ser objeto de parcelamento em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas mensalmente pela variação da taxa SELIC, nos termos do regulamento.
§ 4º Em caso de parcelamento, nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;
II - R$ 300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas.
Art. 3º Constitui parte legítima para pleitear a compensação prevista nesta lei o interessado que comprove a titularidade, originária ou derivada, de crédito representado por precatório.
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se:
I - originária: a titularidade do precatório quando o crédito decorrer de relação processual estabelecida diretamente entre o interessado e o Município de São Paulo, suas autarquias ou fundações;
II - derivada: a titularidade do precatório quando o credor for sucessor “causa mortis”, ou cessionário, na forma prevista pelo § 14 do art. 100 da Constituição Federal.
§ 2º Nas hipóteses de titularidade derivada do crédito de precatório deverá o interessado comprovar a anuência do advogado que atuou na origem do precatório com a sua utilização na compensação prevista nesta lei ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
§ 3º A compensação requerida por sucessor “causa mortis” somente será admitida quando proposta por todos os herdeiros ou pelo espólio, representado pelo inventariante, desde que regularmente comprovada a sucessão processual, no juízo da execução e nos autos do respectivo precatório.
§ 4º Na compensação requerida por cessionário exigir-se- -á a demonstração da condição da titularidade derivada do precatório, por meio da apresentação de cópia instrumento de cessão protocolado e homologado no Tribunal de origem, do qual conste a porcentagem do crédito transmitido.
§ 5º O advogado poderá requerer a compensação de seus débitos inscritos em dívida ativa com os créditos de honorários advocatícios sucumbenciais constantes de precatórios expedidos pelo Município, suas autarquias e fundações, independente de anuência do titular do crédito principal.
§ 6º No caso de honorários advocatícios contratuais, o advogado poderá requerer a compensação, como credor autônomo, se juntar ao requerimento de compensação a cópia de seu contrato de honorários advocatícios e a anuência dos que o contrataram.
Art. 4º A compensação autorizada por esta lei fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - comprovação da titularidade do precatório pelo interessado, nos termos do art. 3º desta lei;
II - comprovação, pelo interessado, da inexistência de pendência ou da desistência de qualquer espécie de impugnação, recurso ou medida judicial voltada à invalidação ou alteração do montante do precatório;
III - inexistência de discussão judicial relativa ao precatório em sede de ação rescisória ou em qualquer medida judicial promovida pelo Município de São Paulo, suas autarquias e fundações;
IV - comprovação, pelo interessado, da renúncia ao direito sobre o qual se fundam eventuais ações ou embargos à execução fiscal que tenham por objeto o débito inscrito cuja compensação se pretende, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos, conforme dispuser o regulamento;
V - recolhimento da parcela não compensada equivalente a 8% (oito por cento) de cada débito inscrito cuja compensação for requerida;
VI - recolhimento dos encargos da cobrança judicial e extrajudicial incidentes sobre o débito inscrito cuja compensação for requerida;
VII - nos casos em que o débito inscrito estiver garantido por depósito em dinheiro, judicial ou extrajudicial:
a) expressa autorização conferida ao Município para levantar os valores depositados, os quais serão aplicados para o pagamento dos débitos, procedendo-se à compensação pelo saldo remanescente, quando houver;
b) o interessado deverá informar ao juízo competente que autorizou a Municipalidade a levantar os valores depositados, na forma prevista na alínea “a” deste inciso, por meio de petição instruída com prova documental, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos contados do requerimento de compensação.
§ 1º Não será conhecido o requerimento de compensação quando:
I - as condições previstas nos incisos V, VI e nas alíneas “a” e “b” do inciso VII, todos do “caput” deste artigo não forem comprovadas pelo interessado;
II - ocorrer impedimento ao levantamento dos valores depositados, em virtude de decisão judicial, oposição de terceiros, constrição do crédito ou qualquer outra causa obstativa, na hipótese prevista no inciso VII do “caput” deste artigo.
§ 2º O deferimento da compensação, na hipótese prevista no inciso VII do “caput” deste artigo, ficará condicionado ao efetivo levantamento, pelo Município, dos valores depositados.
Art. 5º O requerimento de compensação, apresentado na forma do regulamento, acarretará os seguintes efeitos:
I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade do débito inscrito;
II - renúncia expressa e irretratável quanto à possibilidade de apresentação de defesa, recursos administrativos ou judiciais, bem como desistência dos já interpostos, relativamente ao precatório, assim como ao débito inscrito em dívida ativa;
III - renúncia expressa a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, e de questionamentos acerca do principal ou acessórios relativos ao crédito de precatório utilizado na compensação.
§ 1º Exclui-se da renúncia prevista no inciso III do “caput” deste artigo o valor dos honorários contratuais e sucumbenciais do advogado original do precatório, quando comprovados.
§ 2º O requerimento de compensação não suspenderá a exigibilidade do débito inscrito, todavia, após o conhecimento do pedido de compensação e enquanto pendente de análise o mérito, os atos de cobrança dos débitos ficam suspensos, ressalvados os relativos ao ajuizamento da ação, à citação do devedor e os atos necessários para evitar a prescrição, não sendo cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
Art. 6º O requerimento de compensação será analisado por Comissão Especial de Julgamento de Requerimentos de Compensação, que será instituída no âmbito da Procuradoria Geral do Município, com a participação de integrantes da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 7º A operacionalização da compensação de que trata esta lei observará os seguintes parâmetros:
I - o valor líquido do crédito do precatório, apurado nos termos do inciso II do § 1º do art. 2º desta lei, será atualizado segundo os critérios legais, até a data do protocolo do requerimento de compensação;
II - os débitos inscritos em dívida ativa serão consolidados e sofrerão a incidência de atualização monetária e juros de mora, da data de seu vencimento até a data do protocolo do requerimento de compensação, segundo os critérios previstos em lei;
III - a amortização dos débitos tributários ou não tributários inscritos ocorrerá em conformidade com o regulamento.
§ 1º Após o deferimento do requerimento de compensação, o interessado efetuará o recolhimento do saldo residual do débito inscrito em dívida ativa no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de ser cancelado o pedido, com as consequências previstas no parágrafo único do art. 8º desta lei, resguardada a possibilidade de parcelamento prevista no § 3º do art. 2º desta lei.
§ 2º A operacionalização da compensação, na forma prevista neste artigo, será processada em sistema eletrônico próprio, integrado aos sistemas de dívida ativa e de controle dos precatórios.
Art. 8º Da decisão de não conhecimento, indeferimento do requerimento de compensação ou daquela que estabelecer os valores do crédito e do débito, caberá um único recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Parágrafo único. Em caso de não conhecimento ou indeferimento do requerimento de compensação em caráter definitivo, os valores recolhidos em atendimento aos incisos V e VI do “caput” do art. 4º desta lei não serão restituídos em qualquer hipótese e serão, na forma do regulamento, considerados pagamentos parciais dos débitos inscritos indicados no requerimento de compensação.
Art. 9º No deferimento da compensação em caráter definitivo, a Procuradoria Geral do Município:
I - registrará, conforme o caso, a extinção ou a quitação parcial do precatório em sistema próprio;
II - informará à Secretaria Municipal da Fazenda, para fins de sub-rogação pela Prefeitura, os direitos creditícios contra a autarquia ou fundação municipal devedora beneficiada pela compensação com créditos do Município;
III - comunicará ao Tribunal competente a extinção ou a quitação parcial do precatório.
Art. 10. A operacionalização da compensação disciplinada por esta lei efetivar-se-á somente após a implantação do sistema eletrônico de que trata o § 2º do art. 7º desta lei.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto vigorar o regime especial de pagamento de precatórios previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de julho de 2018, 465º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
EDUARDO TUMA, Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Casa Civil, em 12 de julho de 2018.