Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 18.532, DE 16 DE setembro DE 2026

(Projeto de Lei nº 409/25, dos Vereadores Paulo Frange – MDB, Ely Teruel – MDB, Gilberto Nascimento – PL, Keit Lima – PSOL, Marcelo Messias – MDB, Pastora Sandra Alves – UNIÃO, Sandra Santana – MDB, Silvão Leite – UNIÃO, Silvinho Leite – UNIÃO e Thammy Miranda – PSD)




Institui o Programa de Inclusão no mercado de trabalho de pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de agosto de 2026, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Inclusão no mercado de trabalho de pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo, que tem como objetivo estabelecer medidas que valorizem a diversidade e favoreçam a inserção no mercado de trabalho, tornando-o mais justo e acessível, a serem realizadas pelo Poder Executivo.

Art. 2º São diretrizes para a realização do programa:

I - a promoção da inclusão social e no mercado de trabalho de pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo, construindo soluções e serviços para ampliar o exercício da cidadania;

II - o compromisso com a diversidade, a transformação social e o respeito às diferenças;

III - a intermediação de vagas de emprego e contratos de aprendizagem, nos termos do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho;

IV - a potencialização dos talentos de pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo, dando-lhes a oportunidade de manter um emprego digno;

V - a sensibilização de empregadores para a contratação de pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo.

Art. 3º Na execução do programa poderão ser implantadas as seguintes medidas:

I - divulgação de informações de órgãos públicos e organizações não governamentais que trabalham pela empregabilidade de pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo;

II - realização de feiras de emprego voltadas à inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo;

III - realização de cursos e palestras sobre a importância da inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo como elemento essencial de promoção e respeito integral aos direitos humanos;

IV - disponibilização de livros, vídeos e outros materiais audiovisuais que promovam a conscientização sobre a inclusão.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de setembro de 2026, 473º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

PAULO JESUS FRANGE

Secretário Municipal da Casa Civil

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 16 de setembro de 2026.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 17/09/2026, pg. 01