Altera o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, bem como revoga o Decreto nº 52.536, de 1º de agosto de 2011, que regulamenta o Programa Nota Fiscal Paulistana.
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RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Os arts. 37 e 87 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 37............................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de bilhetes, ingressos ou entradas não dispensa a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, quando exigida pela legislação tributária municipal." (NR)
"Art. 87............................................................................................
.........................................................................................................
§ 1º O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, observado o disposto na legislação específica.
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Os arts. 101, 116-A, 116-B e 117, bem como a Seção III-A do Capítulo VIII, todos do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 101 .........................................................................................
.........................................................................................................
§ 1º Não haverá geração de crédito na hipótese de o prestador ser:
I - sociedade uniprofissional;
II - sociedade que explore os serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do “caput” do Art. 1º deste regulamento;
III - obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional – NFS-e Nacional.
...............................................................................................” (NR)
“SEÇÃO III-A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Padrão Nacional – NFS-e Nacional” (NR)
“Art. 116-A. Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional – NFS-e Nacional o documento emitido por sistema disponível no Portal Nacional.” (NR)
“Art. 116-B. Deverão emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional – NFS-e Nacional as pessoas definidas em ato da Secretaria Municipal da Fazenda.” (NR)
“Art. 117. ........................................................................................
.........................................................................................................
II - quando os serviços tiverem sido tomados de prestador estabelecido no Município de São Paulo que, obrigado à emissão de NFS-e ou NFS-e Nacional, não o fizer;
...............................................................................................” (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 52.536, de 1º de agosto de 2011;
II - o inciso II do “caput” e o § 2º, ambos do Art. 101 do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - quanto ao Art. 1º, a partir de 1º de outubro de 2026;
II - quanto ao inciso II do Art. 3º, a partir da data em que se tornar obrigatória, para os contribuintes optantes do Simples Nacional, a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional – NFS-e Nacional, nos termos da regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional;
III - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de outubro de 2026, 473º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
LUIS FELIPE VIDAL ARELLANO
Secretário Municipal da Fazenda
ANDRÉ LEMOS JORGE
Secretário Municipal de Justiça
PAULO JESUS FRANGE
Secretário Municipal da Casa Civil
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de outubro de 2026.