Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 65.644, DE 20 DE outubro DE 2026





Regulamenta a sindicância de vida pregressa nos concursos públicos para provimento de cargos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este decreto regulamenta a sindicância de vida pregressa nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos e empregos públicos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos casos em que a lei específica da carreira a preveja expressamente como etapa eliminatória do concurso, bem como a verificação de integridade para posse em cargo ou emprego público ou designação para exercício de funções consideradas sensíveis.

Art. 2º A sindicância de vida pregressa consiste em uma investigação social onde são coletadas informações sobre a vida anterior do candidato, incluindo sua conduta social, profissional e moral, destinando-se à verificação da compatibilidade entre a situação do candidato e os requisitos legais, éticos e funcionais objetivamente relacionados às atribuições do cargo ou emprego público.

§ 1º O procedimento observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, igualdade, segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, presunção de inocência, proteção de dados pessoais e interesse público.

§ 2º A sindicância de vida pregressa não poderá ser utilizada para restringir o acesso a cargo ou emprego público por motivo de raça, cor, etnia, origem, sexo, identidade de gênero, orientação sexual, religião, convicção filosófica, opinião política, filiação sindical, associativa ou partidária lícita, estado civil, situação familiar, condição socioeconômica, deficiência ou qualquer outra condição pessoal sem pertinência objetiva, necessidade e fundamento legal relacionados às atribuições do cargo ou emprego público.

§ 3º A sindicância de vida pregressa não substitui análise da documentação exigida para o ingresso, a avaliação médica admissional, a avaliação psicológica, o estágio probatório, a avaliação especial de desempenho, o processo administrativo disciplinar ou os demais procedimentos previstos na legislação aplicável.

§ 4º A sindicância de vida pregressa limita-se a fatos anteriores à investidura e se encerra com esta, ressalvada a investigação social que lei específica da carreira preveja para o período do estágio probatório.

Art. 3º A realização da sindicância de vida pregressa dependerá de previsão em lei específica da carreira e no edital de abertura do concurso público.

§ 1º Possuem previsão legal específica, na data deste decreto, as seguintes carreiras:

I - Auditor Municipal de Controle Interno - AMCI, nos termos do Art. 13, § 4º, da Lei nº 16.193, de 5 de maio de 2015;

II - Guarda Civil Metropolitano - GCM, nos termos do Art. 7º, inciso IV, da Lei nº 13.396, de 26 de julho de 2002, e do Decreto nº 55.137, de 22 de maio de 2014.

§ 2º A inclusão de outras carreiras depende de lei que institua a sindicância de vida pregressa ou a investigação social como etapa do concurso público.

Art. 4º O edital deverá indicar:

I - a lei específica da carreira que prevê a sindicância de vida pregressa;

II - a etapa do concurso em que será realizado o procedimento e seu caráter eliminatório;

III - os documentos e as declarações exigidos;

IV - as fontes de consulta admitidas;

V - os critérios objetivos de análise;

VI - as hipóteses e os prazos de recurso;

VII - o prazo de retenção dos dados pessoais;

VIII - a autoridade competente para decidir; e IX - as consequências decorrentes de declaração falsa, omissão dolosa ou apresentação de documento falso, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 5º O disposto neste capítulo aplica-se, no que couber, aos procedimentos de verificação de integridade para a posse e de verificação de integridade para a designação de funções sensíveis.

CAPÍTULO II

DA VERIFICAÇÃO DE INTEGRIDADE PARA A POSSE

Art. 6º Nos concursos para cargos e empregos sem previsão legal de sindicância de vida pregressa, o edital poderá prever, como requisito de posse e não como etapa do concurso, procedimento objetivo e padronizado de verificação documental e de consulta a cadastros de sanções administrativas impeditivas do exercício de cargo ou emprego público.

§ 1º A verificação prevista no “caput” deste artigo será realizada pela unidade responsável pela posse ou por comissão especial da Controladoria Geral do Município, nos casos especificados em ato regulamentar por esta última expedido.

§ 2º A verificação de que trata este artigo tem por fundamento a legislação sancionatória que estabelece impedimentos à investidura, não constitui sindicância de vida pregressa e não autoriza a investigação da vida privada do candidato.

§ 3º A verificação de que trata o “caput” deste artigo aplica-se, no que couber, à posse em cargo em comissão.

§ 4º Na hipótese de ser constatada, durante a verificação de que trata o “caput” deste artigo, a presença de impedimento legal à investidura, a nomeação será tornada sem efeito.

CAPÍTULO III

DA VERIFICAÇÃO DE INTEGRIDADE PARA A DESIGNAÇÃO DE FUNÇÕES SENSÍVEIS

Art. 7º A verificação de integridade prevista neste decreto também poderá ser aplicada, conforme ato regulamentar expedido pela Controladoria Geral do Município, no que couber, como condição prévia à designação de servidor ou empregado público para o exercício de funções sensíveis, ainda que não decorrentes de concurso público.

§ 1º Consideram-se funções sensíveis, para os fins deste artigo, aquelas cujo exercício envolva poder decisório, instrutório ou fiscalizatório em contratações e parcerias públicas que envolvam recursos considerados de grande vulto, conforme a definição do artigo 6º, inciso XXII, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como envolva acesso a informações protegidas por sigilo legal ou elevado risco de conflito de interesses, incluídas, entre outras, as funções de:

I - agente de contratação e respectivo substituto;

II - pregoeiro e membro de equipe de apoio;

III - membro de comissão de contratação;

IV - fiscal e gestor de contrato;

V - membro de comissão de licitação, de sindicância ou de processo administrativo disciplinar; e

VI - outras funções definidas em ato conjunto do Controlador Geral do Município e do Secretário Municipal de Gestão, precedido de nota técnica de risco institucional.

§ 2º A verificação de que trata este artigo observará, no que couber, o procedimento previsto no artigo 6º e os critérios, as garantias e as vedações previstos neste decreto, em especial o contraditório, a ampla defesa, a motivação, as hipóteses que não podem fundamentar isoladamente conclusão desfavorável e a proteção de dados pessoais.

§ 3º A conclusão desfavorável da verificação impedirá ou fará cessar a designação para a função sensível, mediante decisão motivada, e não constituirá sanção, não afetará a situação funcional do servidor ou empregado no cargo ou emprego de que seja titular e não substituirá os procedimentos disciplinares cabíveis.

§ 4º A verificação considerará, além dos elementos previstos neste decreto, as vedações e os requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 14.133, de 2021, para os agentes públicos que atuam em contratações, inclusive quanto a vínculos, parentesco e condenações que configurem impedimento legal.

§ 5º A designação em caráter urgente e inadiável poderá preceder a conclusão da verificação, hipótese em que esta será concluída no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de cessação automática da designação, vedada nova designação precária para a mesma função antes da conclusão.

CAPÍTULO IV

DA SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA

Seção I

Da condução, da organização e das competências

Art. 8º A condução da sindicância de vida pregressa será realizada pela Controladoria Geral do Município nos casos especificados em ato regulamentar próprio, observado o disposto no § 4º deste artigo, por meio de Comissão de Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social.

§ 1º A Comissão será designada pelo Controlador Geral do Município e composta por, no mínimo, 3 (três) servidores efetivos.

§ 2º A composição contemplará, sempre que possível, servidores com experiência em gestão de pessoas, processo administrativo, integridade pública, controle interno, segurança institucional ou assessoria jurídica.

§ 3º Nos concursos abrangidos por este decreto, a Comissão de que trata o "caput" deste artigo contará com representante técnico indicado pelo órgão responsável pela carreira e com o apoio formal da assessoria jurídica competente, sem prejuízo da participação da área de gestão de pessoas.

§ 4º Nas carreiras abrangidas por este decreto, quando existirem corregedorias próprias, competirá às respectivas corregedorias a apuração regulamentada neste decreto.

§ 5º Não poderá integrar a Comissão o servidor que tenha interesse direto ou indireto no resultado, possua vínculo pessoal relevante com candidato ou seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de candidato.

§ 6º Nos concursos para provimento de cargos ou empregos da própria Controladoria Geral do Município, serão adotadas medidas adicionais de imparcialidade, entre elas a inclusão de membro externo ao órgão na Comissão e a revisão da decisão por autoridade não vinculada à carreira em disputa.

§ 7º Para atender ao disposto no § 4º deste artigo, a comissão será designada pelo titular da respectiva pasta ou por autoridade à qual tenha sido delegada tal competência.

Art. 9º Compete à Comissão:

I - receber, organizar e analisar os documentos e as declarações apresentados pelos candidatos;

II - realizar as diligências necessárias à instrução;

III - requisitar esclarecimentos e documentos;

IV - realizar entrevistas e oitivas, quando necessárias;

V - consultar as fontes admitidas neste decreto e no edital, registrando finalidade, data, responsável e resultado;

VI - elaborar relatório circunstanciado;

VII - propor a aprovação, o arquivamento ou o indeferimento da investigação social;

VIII - observar as regras de proteção de dados pessoais; IX - manter registro auditável dos atos praticados; e

X - preservar o sigilo das informações protegidas por lei.

Art. 10. A decisão final sobre a sindicância de vida pregressa caberá à autoridade competente da Controladoria Geral do Município, conforme portaria do órgão.

§ 1º A decisão desfavorável deverá ser precedida de parecer jurídico, na forma deste decreto.

§ 2º Nos casos em que a sindicância de vida pregressa for conduzida por corregedoria própria da carreira, caberá à respectiva pasta proferir a decisão final.

Seção II

Da Instrução

Art. 11. O candidato preencherá ficha de informações pessoais com os dados referidos no Anexo Único deste decreto.

§ 1º As informações declaradas serão prestadas sob as penas da lei.

§ 2º A Ficha conterá apenas dados adequados, relevantes e limitados ao necessário ao atendimento das finalidades deste decreto.

Art. 12. Sem prejuízo da documentação prevista em lei específica, poderão ser consultadas, quando pertinentes, necessárias e legalmente acessíveis:

I - certidões criminais estaduais, federais, eleitorais e militares, quando aplicáveis;

II - cadastros públicos de sanções administrativas, inclusive o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) e o Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM);

III - bases públicas do Conselho Nacional de Justiça, do Tribunal de Contas da União, dos demais Tribunais de Contas e dos órgãos de controle, inclusive cadastros de condenações por improbidade administrativa;

IV - registros de penalidades administrativas definitivas;

V - históricos funcionais fornecidos por órgãos ou entidades públicas competentes;

VI - juntas comerciais e demais registros públicos de pessoas jurídicas, para identificação de vínculos societários e de titularidade real;

VII - cadastros de pessoas expostas politicamente e listas de sanções, nacionais e, quando pertinente, internacionais;

VIII - sistemas oficiais de regularidade, impedimentos e sanções;

IX - órgãos de segurança pública e de inteligência, mediante cooperação institucional formal e observância das competências legais; e

X - outras fontes públicas ou oficiais que apresentem pertinência direta com o objeto da investigação.

§ 1º As consultas a dados fiscais, bancários, de inteligência ou protegidos por sigilo somente poderão ocorrer quando houver previsão legal, competência institucional, finalidade específica, necessidade demonstrada e observância das regras legais de compartilhamento.

§ 2º A consulta a informação disponível publicamente em rede social somente poderá ocorrer quando relacionada a fato específico e objetivamente relevante, com pertinência direta às atribuições, documentação no processo e oportunidade de manifestação pelo candidato quando puder fundamentar conclusão desfavorável.

Art. 13. O procedimento será instaurado em processo eletrônico com nível de acesso restrito, observado o grau de sigilo previsto em lei.

Art. 14. A Comissão realizará análise preliminar dos documentos e das declarações.

§ 1º Verificada inconsistência formal ou ausência de documento sanável, o candidato será intimado para regularização.

§ 2º O prazo para regularização será de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis, salvo prazo mais favorável previsto no edital.

Art. 15. Verificado fato potencialmente relevante para o resultado, o candidato será intimado para apresentar defesa e esclarecimentos.

§ 1º A intimação conterá a descrição objetiva dos fatos, a indicação dos elementos que os fundamentam, a possível repercussão administrativa e o prazo para manifestação.

§ 2º O prazo para manifestação não será inferior a 10 (dez) dias úteis.

§ 3º O candidato poderá apresentar documentos, certidões, esclarecimentos e demais elementos pertinentes.

Art. 16. A Comissão poderá realizar entrevista com o candidato, desde que motivada a necessidade, registrada em termo, dada ciência do objeto e preservado o direito de apresentação posterior de esclarecimentos e documentos.

Art. 17. A oitiva de terceiros somente será realizada quando indispensável à apuração de fato específico e relevante, documentada e observadas as regras de confidencialidade e proteção de dados pessoais.

Seção III

Da Verificação de Integridade Patrimonial e de Vínculos

Art. 18. A instrução verificará a titularidade real de participações societárias e de negócios do candidato, inclusive participação indireta, administração de fato, mandatos e procurações, com o fim de identificar interposição de pessoas e vínculos capazes de comprometer a integridade ou de configurar conflito de interesses.

Parágrafo único. A verificação observará os limites deste decreto, a pertinência funcional e a proteção de dados pessoais.

Art. 19. Durante a instrução, o candidato apresentará declaração de bens e valores de que trata o Decreto nº 59.432, de 13 de maio de 2020.

§ 1º A declaração destina-se exclusivamente à identificação de conflito de interesses e de incompatibilidade patrimonial relevante, vedado o uso para finalidade diversa.

§ 2º A incompatibilidade entre o patrimônio e os rendimentos, quando verificada, será apurada com observância do contraditório e da ampla defesa, não constituindo, por si só, causa de eliminação.

§ 3º O tratamento dos dados patrimoniais observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018, e as medidas de segurança previstas neste decreto.

Art. 20. O candidato declarará as situações que possam configurar conflito de interesses, nos termos da Lei Federal nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e da vedação ao nepotismo consolidada na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. Identificado conflito de interesses, será examinada a possibilidade de prevenção, mitigação ou cessação do vínculo antes da investidura ou, quando não for possível, o impedimento funcional específico.

Seção IV

Dos Critérios de Análise

Art. 21. A decisão considerará a existência de requisito legal de investidura, a veracidade das declarações, a existência de conflito de interesses relevante, a gravidade, a atualidade e a reiteração do fato comprovado, a pertinência funcional, a existência de condenação ou penalidade definitiva, a reabilitação, a reparação do dano, a extinção da punibilidade e a proporcionalidade da medida.

§ 1º É vedada a decisão automatizada ou a eliminação automática de candidato.

§ 2º É assegurado ao candidato solicitar a revisão de conclusão que decorra de tratamento automatizado, nos termos do Art. 20 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

Art. 22. Poderá fundamentar decisão desfavorável, desde que haja previsão legal válida, prova idônea, pertinência funcional e observância do contraditório e da ampla defesa:

I - ausência de requisito legal para a investidura;

II - apresentação de documento, certificado, diploma ou atestado falso ou inidôneo;

III - declaração falsa ou omissão dolosa de informação relevante;

IV - condenação criminal transitada em julgado, quando incompatível com as atribuições, observados os efeitos legais;

V - penalidade administrativa definitiva que produza impedimento legal vigente;

VI - demissão a bem do serviço público, demissão por justa causa, demissão de cargo público ou exclusão a bem da disciplina, quando houver impedimento legal aplicável, observados os fundamentos, as hipóteses e os prazos do Decreto nº 53.177, de 4 de junho de 2012;

VII - fraude comprovada para eximir-se do serviço militar obrigatório;

VIII - fraude ou má-fé comprovada no descumprimento de obrigações, vedada a consideração de mero endividamento ou inadimplência;

IX - vínculo atual e comprovado com organização criminosa, incompatível com as atribuições;

X - conflito de interesses relevante e não passível de prevenção, mitigação ou cessação antes da investidura; e

XI - outra causa expressamente prevista em lei.

Parágrafo único. Em relação aos agentes da Guarda Civil Metropolitana, os critérios para a decisão desfavorável serão estabelecidos por portaria da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

Art. 23. Ressalvados os casos previstos em regulamento próprio, é vedada a decisão desfavorável fundada exclusivamente em qualquer dos elementos a seguir indicados:

I - Boletim de ocorrência;

II - Termo circunstanciado;

III - inquérito policial;

IV - Investigação preliminar;

V - Ação penal sem trânsito em julgado;

VI - Processo administrativo sem decisão definitiva;

VII - denúncia anônima;

VIII - notícia não confirmada;

IX - Informação descontextualizada;

X - Situação de endividamento ou inadimplência;

XI - vínculo familiar, isoladamente considerado;

XII - manifestação de opinião, filiação ou participação lícita em atividade política, religiosa, sindical, associativa, cultural ou social; e XIII - conteúdo de rede social sem relação objetiva com fato relevante e compatível com as finalidades do procedimento.

Art. 24. A decisão desfavorável dependerá, cumulativamente, de fato comprovado por elementos idôneos, fundamento legal válido, pertinência objetiva com as atribuições, análise individualizada de gravidade, atualidade e proporcionalidade, oportunidade de contraditório e ampla defesa, relatório circunstanciado, parecer jurídico e dupla revisão por autoridade distinta daquela responsável pela decisão inicial.

Art. 25. Os critérios de análise serão revistos, no mínimo, a cada 2 (dois) anos.

Parágrafo único. A revisão será conduzida pela Controladoria Geral do Município, com a participação da Secretaria Municipal de Gestão, da Procuradoria Geral do Município e dos órgãos ou entidades responsáveis pelas carreiras abrangidas por este decreto, e considerará indicadores objetivos de desempenho, inclusive tempo médio de tramitação e taxa de reforma em recurso.

Seção V

Do Relatório, da Decisão e do Recurso

Art. 26. Encerrada a instrução, a Comissão elaborará relatório circunstanciado contendo a identificação do concurso e do candidato, a descrição dos atos, as fontes consultadas, os fatos apurados, os elementos de prova, a síntese da defesa, a análise da pertinência funcional e a conclusão motivada.

Parágrafo único. O relatório não poderá conter juízo de valor genérico, expressão estigmatizante ou conclusão fundada em critérios subjetivos.

Art. 27. A autoridade competente decidirá pela aprovação do candidato, pela aprovação condicionada à regularização de pendência meramente formal, pelo arquivamento do procedimento ou pela não aprovação do candidato.

§ 1º A decisão será individualizada e motivada.

§ 2º A comunicação da decisão preservará dados pessoais de terceiros, informações protegidas por sigilo legal e elementos cuja divulgação comprometa atividade de inteligência legalmente instituída, sem prejuízo do acesso do candidato nos termos do § 3º.

§ 3º Mediante requerimento, será assegurado ao candidato ou ao seu procurador constituído o acesso integral aos autos do processo de sindicância de vida pregressa, com todos os fundamentos e documentos que subsidiaram a decisão.

Art. 28. Caberá recurso contra o resultado da sindicância de vida pregressa e da investigação social.

§ 1º O prazo para interposição não será inferior a 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º O recurso será apreciado por comissão revisora ou por autoridade distinta daquela que proferiu a decisão recorrida.

§ 3º É vedada a participação, no julgamento do recurso, de membro que tenha atuado na instrução ou na decisão recorrida.

§ 4º A decisão do recurso será fundamentada e comunicada individualmente ao candidato.

§ 5º Nos concursos abrangidos por este decreto, o edital poderá prever a participação condicional do candidato em etapas posteriores, quando administrativamente viável, sem gerar direito à nomeação antes da decisão final.

CAPÍTULO V

DO TERMO DE COMPROMISSO DE INTEGRIDADE E DA CONSULTA A REGISTROS OFICIAIS

Art. 29. Na posse, o candidato firmará termo de compromisso de integridade e tomará ciência do código de conduta aplicável.

CAPÍTULO VI

DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 30. O tratamento de dados pessoais observará a Lei Federal nº 13.709, de 2018, e será limitado às finalidades deste decreto.

Art. 31. O tratamento observará os princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso nos limites legais, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas.

Art. 32. Previamente ao início do procedimento previsto neste decreto, o respectivo órgão ou entidade que figurar como controlador, nos termos do disposto no Art. 5º, inciso VI, da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, elaborará relatório de impacto à proteção de dados pessoais, observado o disposto nos arts. 5º, inciso XVII, e 38 da referida Lei, bem como nos regulamentos e nas orientações expedidos pela Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD.

Parágrafo único. O encarregado pelo tratamento de dados pessoais designado no âmbito do respectivo órgão ou entidade, nos termos dos arts. 5º e 10 do Decreto nº 59.767, de 15 de setembro de 2020, prestará assistência e orientação ao controlador durante a elaboração e a revisão do relatório, na forma do Art. 6º, § 1º, inciso III, do referido decreto, sem prejuízo da responsabilidade do controlador pela aprovação do relatório e pela implementação das medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos nele previstos.

Art. 33. A Administração adotará medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, perda, alteração, destruição, vazamento ou tratamento inadequado.

§ 1º As medidas incluirão controle de acesso por perfil funcional, registro de operações, termo de confidencialidade, segregação de bases, revisão periódica de permissões e mecanismos de segurança adequados ao grau de sensibilidade dos dados.

§ 2º O acesso a dados pessoais sensíveis será limitado aos agentes públicos cuja atuação seja indispensável ao procedimento.

Art. 34. O compartilhamento de dados pessoais dependerá de finalidade legítima, específica e compatível com as atribuições institucionais dos órgãos envolvidos.

Parágrafo único. O compartilhamento será formalizado e documentado, com indicação da finalidade, dos dados compartilhados, dos agentes envolvidos e das medidas de segurança aplicáveis.

Art. 35. Os dados pessoais serão mantidos pelo prazo necessário à conclusão do concurso, pelo prazo de validade do concurso acrescido do prazo prescricional aplicável quando houver recurso, processo administrativo ou ação judicial pendente, ou pelo prazo previsto na tabela de temporalidade e destinação de documentos aplicável aos candidatos nomeados.

Parágrafo único. Encerrado o prazo de retenção, os dados serão eliminados, anonimizados ou arquivados, conforme a legislação aplicável.

CAPÍTULO VII

DA SEGURANÇA DO PROCEDIMENTO

Art. 36. A Administração adotará medidas de segurança do procedimento, incluídas a segregação de funções, o registro auditável das operações, a classificação da informação nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a proteção da identidade e da integridade dos membros da Comissão, quando o risco institucional o recomendar.

Parágrafo único. Identificada tentativa de coação, aliciamento ou embaraço à atuação da Comissão, os fatos serão comunicados às unidades de correição e aos órgãos de segurança e de persecução competentes.

CAPÍTULO VIII

DA GOVERNANÇA, DO CONTROLE, DO CANAL DE DENÚNCIAS E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 37. A Pasta competente promoverá avaliação periódica dos procedimentos disciplinados neste decreto.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o "caput" deste artigo observará a aderência aos critérios objetivos, o contraditório e a ampla defesa, a duração dos procedimentos, a regularidade do tratamento de dados pessoais, a consistência das decisões, a taxa de reforma recursal e a necessidade de aperfeiçoamento normativo ou operacional.

Art. 38. As Pastas responsáveis e a Controladoria Geral do Município, no âmbito de suas atribuições, assegurarão a segregação entre a unidade responsável pela condução da sindicância de vida pregressa e da investigação social e as unidades incumbidas do controle interno e da correição, de modo a preservar a imparcialidade e a fiscalização do procedimento Parágrafo único. O acesso aos dados pessoais será limitado aos agentes cuja atuação seja indispensável, vedado o acesso além do estritamente necessário ao exercício das respectivas atribuições.

Art. 39. O procedimento previsto neste capítulo será integrado aos canais de denúncias e à ouvidoria municipal, assegurada a proteção do denunciante.

Parágrafo único. A denúncia anônima não fundamentará, isoladamente, decisão desfavorável, servindo apenas como ponto de partida para apuração idônea.

Art. 40. A Controladoria Geral do Município publicará anualmente dados agregados e anonimizados sobre o número de procedimentos instaurados, aprovações, não aprovações, arquivamentos, recursos, tempo médio de tramitação, categorias gerais de decisões desfavoráveis e medidas de aperfeiçoamento adotadas.

Art. 41. A Controladoria Geral do Município promoverá capacitação periódica obrigatória dos membros das Comissões sobre integridade pública, proteção de dados pessoais, devido processo legal e prevenção à infiltração criminosa.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. A aplicação deste decreto não afasta a incidência do Estatuto dos Servidores Públicos, de normas legais específicas das carreiras e de outras normas municipais que disciplinem o exercício de empregos, cargos e funções no âmbito do Município de São Paulo.

Art. 43. A Controladoria Geral do Município poderá expedir normas complementares para a execução deste decreto, inclusive sobre modelos padronizados de documentos, segurança da informação, fluxos de trabalho, classificação da informação, capacitação dos membros das Comissões e relatórios estatísticos, sem prejuízo das competências da Secretaria Municipal de Gestão em matéria de concursos públicos.

Art. 44. Os editais publicados após a entrada em vigor deste decreto deverão observar suas disposições.

Art. 45. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de outubro de 2026, 473º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES

Secretária Municipal de Gestão

DANIEL FALCÃO

Controlador Geral do Município

JULIANA LOPES BUSSACOS

Secretária Municipal de Segurança Urbana

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

PAULO JESUS FRANGE

Secretário Municipal da Casa Civil

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de outubro de 2026.

Anexo Único Integrante do Decreto nº 65.644, de 20 de outubro de 2026

FICHA DE INFORMAÇÕES PESSOAIS

1. Identificação do candidato Nome completo; nome social, se aplicável; CPF; documento de identidade; data de nascimento; nacionalidade; estado civil; endereço residencial atual; endereços dos últimos 5 anos; telefones; endereço eletrônico; situação eleitoral; situação militar, quando aplicável.

2. Formação e histórico profissional Escolaridade; cursos de formação e aperfeiçoamento; vínculos empregatícios públicos e privados dos últimos 5 anos; cargos, empregos ou funções públicas exercidos; datas de ingresso e desligamento; órgão, entidade ou empregador; motivo do desligamento; processos disciplinares e penalidades administrativas definitivas; histórico militar, quando aplicável; informações sobre exclusão, desligamento ou licenciamento de corporação militar ou de segurança pública, quando aplicável.

3. Atividades societárias e econômicas Participação societária atual e dos últimos 5 anos, direta ou indireta; titularidade real de participações e negócios; exercício de administração, gestão, representação ou consultoria em pessoa jurídica; mandatos e procurações outorgados ou recebidos; atividades profissionais privadas atuais; contratos relevantes com o Poder Público, quando existentes; declaração de fontes de renda e patrimônio, limitada ao necessário à identificação de conflito de interesses.

4. Conflitos de interesses Parentesco até o terceiro grau com agentes públicos municipais em funções sensíveis; relações societárias, profissionais ou econômicas com fornecedores, contratados, concessionários, permissionários ou regulados pelo Município; atividades privadas potencialmente incompatíveis; outras situações objetivamente capazes de comprometer a imparcialidade funcional.

5. Informações judiciais e administrativas Condenações criminais transitadas em julgado; processos criminais em curso; processos administrativos disciplinares; sanções administrativas definitivas; decisões definitivas em ações de improbidade administrativa; decisões relevantes de Tribunais de Contas; arquivamentos, absolvições, reabilitações e extinções de punibilidade, quando o candidato desejar apresentá-los.

6. Declarações Veracidade das informações; ciência das consequências de documento falso, declaração falsa ou omissão dolosa relevante, assegurados o contraditório e a ampla defesa; ciência do tratamento de dados pessoais; compromisso de integridade; comunicação de fato superveniente relevante até a posse.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 21/10/2026, pg. 01