Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 65.655, DE 26 DE outubro DE 2026





Institui o Programa Municipal de Educação Fiscal – PMEF, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o artigo 2º, inciso XII, do Decreto Municipal nº 58.030, de 12 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a reorganização da Secretaria Municipal da Fazenda;

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial MF/MEC nº 413, de 31 de dezembro de 2002, que implementa o Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF e define as competências dos órgãos responsáveis pela sua implementação, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Educação Fiscal – PMEF, com os objetivos de promover e institucionalizar a Educação Fiscal para o pleno exercício da cidadania ativa, sensibilizar o cidadão quanto à função socioeconômica do tributo, difundir conhecimentos sobre administração pública e criar condições para uma relação harmoniosa entre o Estado e a população.

Art. 2º Considera-se Educação Fiscal, para os fins deste decreto, o conjunto de ações por meio das quais o indivíduo e a coletividade constroem valores, conhecimentos e atitudes voltados ao planejamento, à gestão, e ao controle dos recursos públicos, de forma responsável, com base no exercício da cidadania e da corresponsabilidade, visando ao bem comum, à melhoria da qualidade de vida e à sustentabilidade social.

Art. 3º Fica criado o Grupo de Educação Fiscal Municipal – GEFM, responsável pelo planejamento e pelo desenvolvimento do Programa Municipal de Educação Fiscal – PMEF, composto por membros dos órgãos abaixo relacionados, que atuarão em ação integrada:

I - da Secretaria Municipal da Fazenda, que coordenará o Programa;

II - da Secretaria Municipal de Educação;

III - dos demais órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo envolvidos no desenvolvimento do Programa.

Parágrafo único. Os membros do Grupo de Educação Fiscal Municipal - GEFM serão devidamente nomeados por portaria expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 4º A integração das ações do Grupo de Educação Fiscal Municipal – GEFM se dará por meio de acordos de cooperação técnica, convênios, parcerias ou outros instrumentos legais compatíveis, a serem celebrados com:

I – a União;

II – os Estados;

III – o Distrito Federal;

IV – os Municípios;

V - organizações públicas;

VI - órgãos da Administração Pública Municipal;

VII - entidades e instituições privadas;

VIII - entidades da sociedade civil organizada;

IX - entidades internacionais.

Parágrafo único. Com o objetivo de consolidar a identidade institucional do programa e conferir unidade às ações desenvolvidas no âmbito municipal, os materiais e iniciativas promovidos pelo GEFM serão divulgados sob a denominação “Educação Fiscal e Cidadania”.

Art. 5º Dentre outras atribuições, compete ao Grupo de Educação Fiscal Municipal - GEFM:

I - planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do Programa no município;

II - elaborar e desenvolver os projetos municipais;

III - buscar fontes de financiamento;

IV - buscar o apoio de outras organizações recomendáveis à implementação do Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF;

V - propor medidas que garantam a sustentabilidade do PNEF no âmbito municipal;

VI - fornecer dados relativos ao Programa, quando solicitados pela Coordenação Nacional;

VII - documentar, organizar e manter a memória do Programa no Município, no âmbito de sua atuação;

VIII - implementar as ações decorrentes de decisões do Grupo de Trabalho de Educação Fiscal – GEF;

IX - manter constante monitoramento e avaliação das ações relativas ao PNEF no âmbito municipal;

X - desenvolver projetos de integração estadual, regional e inter-regional no PNEF;

XI - estimular a implantação do Programa de Educação Fiscal no âmbito dos Municípios, subsidiando tecnicamente e socializando experiências bem-sucedidas;

XII - manter permanente contato com o Conselho Municipal de Educação, estimulando a inserção curricular de Educação Fiscal na rede pública de ensino;

XIII - sugerir às Secretarias Municipais da Fazenda ou Finanças e de Educação fontes alternativas de financiamento para o Programa, subsidiando-as com as informações necessárias;

XIV - elaborar e produzir materiais de divulgação local;

XV - prestar as informações solicitadas pelas instituições envolvidas na implementação do Programa;

XVI – estruturar e manter atualizada a rede de capacitadores, disseminadores e professores envolvidos no PNEF.

Art. 6º Dentre outras atribuições, compete à Secretaria Municipal da Fazenda:

I - sensibilizar e envolver os seus servidores na implementação do Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF;

II - institucionalizar e coordenar o Grupo de Educação Fiscal Municipal - GEFM;

III - editar os atos necessários e garantir os recursos, no âmbito de sua atuação, destinados à implementação do PNEF;

IV - subsidiar tecnicamente, quando solicitado, o Grupo de Trabalho de Educação Fiscal – GEF, o Grupo de Educação Fiscal nos Estados – GEFE e o Grupo de Educação Fiscal da Secretaria da Receita Federal – GEFF na elaboração de materiais didáticos;

V - disponibilizar técnicos para a realização de cursos, palestras, elaboração de materiais diversos e demais ações necessárias à implementação do PNEF;

VI - incluir a Educação Fiscal nos programas de capacitação e formação de seus servidores, bem como nos demais eventos realizados;

VII - promover a divulgação do PNEF;

VIII - celebrar parcerias de interesse do Programa.

Art. 7º Dentre outras atribuições, compete à Secretaria Municipal de Educação:

I - subsidiar pedagogicamente, quando solicitado, o Grupo de Trabalho de Educação Fiscal – GEF, o Grupo de Educação Fiscal nos Estados – GEFE e o Grupo de Educação Fiscal da Secretaria da Receita Federal – GEFF na elaboração de materiais didáticos;

II - articular com seus servidores a implementação e divulgação do Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF;

III - editar os atos necessários e garantir os recursos, no âmbito de sua atuação, destinados à implementação do PNEF;

IV - disponibilizar técnicos para a realização de cursos, palestras, elaboração de materiais diversos e demais ações necessárias à implementação do PNEF;

V – incluir a Educação Fiscal em ações formativas, visando aprimorar a prática pedagógica dos educadores e demais servidores, promovendo o desenvolvimento profissional e a ampliação das temáticas nas experiências pedagógicas das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino;

VI – promover a divulgação do PNEF;

VII - celebrar parcerias de interesse do Programa;

VIII - fornecer dados referentes ao censo escolar, quando solicitados pela coordenação do PNEF.

Art. 8º As Secretarias e os Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como as demais entidades envolvidas no Programa Municipal de Educação Fiscal – PMEF, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação deste decreto, para se adequarem às suas disposições, admitidas prorrogações sucessivas, cada uma por igual período, mediante justificativa devidamente fundamentada e aprovação da autoridade competente, nos termos da legislação municipal vigente.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de outubro de 2026, 473º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

LUIS FELIPE VIDAL ARELLANO

Secretário Municipal da Fazenda

RONALDO ALVES TENÓRIO

Secretário Municipal de Educação - Substituto

ANDRÉ LEMOS JORGE Secretário Municipal de Justiça

PAULO JESUS FRANGE Secretário Municipal da Casa Civil

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de outubro de 2026.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 27/10/2026, pg. 03