Introduz alterações no Decreto nº 52.201, de 22 de março de 2011, que regulamenta os pedidos de aquisição, permuta, concessão administrativa e permissão de uso de imóveis municipais.
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RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO o disposto no artigo 114, §§ 2º e 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de imprimir maior celeridade à formalização de termos de permissão de uso de imóveis municipais para concessionárias de serviços públicos, com vistas à realização de obras de infraestrutura,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 52.201, de 22 de março de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................................
I - ................................................................................................
b) empresas públicas e sociedades de economia mista com controle acionário majoritário do Município;
....................................................................................................
III - que a área seja destinada a um dos seguintes fins, quando os pedidos forem formulados por entidades sem fins econômicos:
....................................................................................................
g) implantação de serviços voltados à prática esportiva.
§ 1º Na análise dos pedidos fundamentados no inciso II, poderão ser consultadas as Secretarias Municipais cujas competências guardem pertinência com as atividades pretendidas, conforme regulamentação.
§ 2º Os pedidos referidos no inciso III do “caput” deste artigo deverão ser instruídos com Projeto de Atuação que especifique a infraestrutura necessária, a identificação dos serviços, programas ou projetos a serem desenvolvidos, informando-se, ainda, o público efetivamente atingido, a capacidade de atendimento e os recursos financeiros, materiais e humanos envolvidos.
§ 3º Os pedidos de concessão administrativa e permissão de uso que não se enquadrem nos casos previstos neste artigo poderão ser analisados desde que presente o interesse público, devidamente justificado pelo interessado.
§ 4º Adicionalmente às hipóteses previstas no “caput” deste artigo, poderá ser requerida concessão administrativa ou permissão de uso por concessionárias de serviços públicos estaduais e federais para edificação ou para implantação de equipamentos ou instalações necessários aos serviços de infraestrutura de utilidade pública.
§ 5º Na hipótese do § 2º deste artigo, o Projeto de Atuação deverá ser submetido à avaliação da Secretaria Municipal afim, para análise e manifestação quanto à relevância dos serviços, programas ou projetos a serem desenvolvidos no imóvel pretendido.” (NR)
“Art. 6º Relativamente ao imóvel objeto do pedido, o interessado deverá instruir o requerimento com a indicação precisa do local em que se situa e de suas características, por meio de peça gráfica produzida no Portal GeoSampa, com indicação do SQL, assinalando, além do logradouro público para o qual faz frente, outros três do seu entorno.
§ 1º .............................................................................................
I - a indicação da localização e das características das instalações, acompanhada do levantamento topográfico e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT);
..........................................................................................” (NR)
“Art. 7º Os pedidos de aquisição, permuta, concessão administrativa e permissão de uso serão indeferidos pelo Coordenador da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário – CGPATRI, da Secretaria Municipal de Gestão, quando:
I - o interessado não informar com precisão a destinação a ser dada ao imóvel;
II - ocorrer impossibilidade material de atendimento;
III - não houver amparo legal;
IV - o pedido não estiver devidamente instruído com a documentação discriminada nos arts. 3º e 6º deste decreto.
Parágrafo único. O pedido indeferido nos termos dos incisos I e IV deste artigo poderá, a qualquer tempo, ser novamente formulado, após sanadas as irregularidades ou supridas as omissões.” (NR)
“Art. 7º-A. Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Gestão para autorizar as permissões de uso de bens imóveis municipais nas hipóteses previstas no § 4º do art. 2º deste decreto.
Parágrafo único. A permissão de uso de que trata o “caput” poderá ensejar a abertura de expediente administrativo próprio com vistas à avaliação de alternativa para a transferência da posse ou propriedade, quando destinada à implantação de edificação ou equipamento, ou à utilização perene do solo, nos termos previstos na Lei Orgânica do Município.” (NR)
“Art. 8º A apresentação dos pedidos de aquisição, permuta, concessão administrativa e permissão de uso à CGPATRI será realizada por meio de formulário eletrônico próprio, mediante pagamento do preço público correspondente.” (NR)
“Art. 8º-A. O concessionário ou permissionário deverá fornecer informações atualizadas, anualmente ou em caso de evento superveniente, relativas ao uso e à ocupação do imóvel objeto da concessão administrativa ou da permissão de uso, mediante a utilização de sistema informatizado indicado pelo Município.” (NR)
“Art. 8º-B. O descumprimento dos termos fixados no instrumento de concessão administrativa ou de permissão de uso, bem como do disposto no art. 8º-A deste decreto, poderá acarretar, conforme as circunstâncias do caso, a cassação ou revogação da respectiva concessão ou permissão, observada a legislação vigente.” (NR)
“Art. 9º .......................................................................................
Parágrafo único. A inércia do interessado ensejará o arquivamento do processo por despacho do Coordenador da CGPATRI.” (NR)
“Art. 10. Os processos e expedientes relativos aos pedidos de aquisição, permuta, concessão administrativa e permissão de uso ainda sem despacho decisório que foram recebidos até a data da publicação do Decreto nº 47.146, de 29 de março de 2006, deverão ser arquivados, com fundamento neste artigo, por despacho do Coordenador da CGPATRI, salvo quando formulados pela Administração Pública.” (NR)
“Art. 11. Os casos omissos serão apreciados pela Secretaria Municipal de Gestão, ouvida a Procuradoria Geral do Município.” (NR)
“Art. 12. Preliminarmente ao arquivamento com base nos arts. 9º e 10 deste decreto, o processo administrativo será encaminhado à Subprefeitura competente, para fins de fiscalização, nos termos do Decreto nº 48.832, de 17 de outubro de 2007.” (NR)
“Art. 12-A. A Secretaria Municipal de Gestão poderá expedir normas complementares para disciplinar os procedimentos e fluxos necessários à aplicação deste decreto.” (NR)
“Art. 12-B. A Secretaria Municipal de Gestão poderá contratar serviços de terceiros de apoio, assessoria ou consultoria para a gestão do patrimônio imobiliário municipal.” (NR)
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 5º do Decreto nº 52.201, de 22 de março de 2011, e a Portaria PREF nº 331, de 23 de julho de 1986.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de outubro de 2026, 473º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES
Secretária Municipal de Gestão
CIBELE ALMEIDA MOLINA
Secretária Municipal de Planejamento e Eficiência
PAULO JESUS FRANGE
Secretário Municipal da Casa Civil
ANDRÉ LEMOS JORGE
Secretário Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de outubro de 2026.