Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 65.656, DE 26 DE outubro DE 2026





Dispõe sobre a criação, na Secretaria do Governo Municipal, da Secretaria Executiva de Inteligência da Cidade, institui, no Gabinete do Prefeito, o Comitê Estratégico de Coordenação Integrada da Central de Inteligência da Cidade, introduz alterações nos Decretos nº 58.954, de 19 de setembro de 2019, e nº 59.000, de 7 de outubro de 2019, bem como altera o quantitativo, a distribuição e a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA EXECUTIVA DE INTELIGÊNCIA DA CIDADE – SEIC

Art. 1º Fica criada, na Secretaria do Governo Municipal, a Secretaria Executiva de Inteligência da Cidade.

Art. 2º A Secretaria Executiva de Inteligência da Cidade tem as seguintes atribuições:

I – articular os órgãos e entidades participantes da Central de Inteligência da Cidade, bem como promover sua interlocução com outras instituições públicas ou privadas;

II – assegurar o funcionamento da Central de Inteligência da Cidade e de seus ambientes de monitoramento, operação e apoio à tomada de decisão;

III – promover a coleta, a integração, a consolidação e a análise de dados e informações destinados à produção de inteligência urbana, observadas as normas de segurança da informação e de proteção de dados pessoais;

IV – elaborar propostas de protocolos, de fluxos de comunicação, de critérios de acionamento, de níveis de escalonamento e procedimentos para atuação conjunta, submetendo-os à aprovação do Comitê Estratégico de Coordenação Integrada da Central de Inteligência da Cidade quando envolverem diretrizes gerais de atuação integrada;

V – acompanhar ocorrências, eventos, riscos e situações de interesse da cidade e articular, com os órgãos e entidades competentes, ações de prevenção, preparação, resposta e recuperação;

VI – produzir análises, informes situacionais, painéis, indicadores e outros instrumentos destinados a subsidiar o planejamento e a decisão governamental;

VII – avaliar os resultados das ações realizadas e propor o aperfeiçoamento de protocolos, procedimentos e mecanismos de funcionamento da Central de Inteligência da Cidade;

VIII – fomentar o desenvolvimento e a adoção de soluções tecnológicas, metodologias, estudos, pesquisas, intercâmbios, cooperações e parcerias relacionados à inteligência urbana e à gestão integrada da cidade;

IX – atuar em articulação com os órgãos e unidades responsáveis pela comunicação institucional da Prefeitura;

X – coordenar a atuação da rede permanente de órgãos e entidades e promover a integração entre suas capacidades institucionais, observadas as competências próprias dos órgãos e entidades participantes.

§ 1º Para os fins deste decreto, considera-se Central de Inteligência da Cidade o ambiente institucional e tecnológico destinado ao monitoramento integrado de informações, ao acompanhamento de situações de interesse da cidade e à coordenação da atuação de órgãos e entidades quando necessária resposta conjunta ou articulada.

§ 2º A Central de Inteligência da Cidade será instalada no Palácio dos Correios, localizado na região central do Município de São Paulo, sem prejuízo da utilização de outros ambientes necessários ao desenvolvimento de suas atividades.

CAPÍTULO II

DO COMITÊ ESTRATÉGICO DE COORDENAÇÃO INTEGRADA DA CENTRAL DE INTELIGÊNCIA DA CIDADE

Art. 3º Fica instituído, no âmbito do Gabinete do Prefeito, o Comitê Estratégico de Coordenação Integrada da Central de Inteligência da Cidade, instância colegiada permanente de direção estratégica, de natureza deliberativa e de coordenação, destinada a estabelecer as diretrizes gerais para a atuação articulada dos órgãos e entidades participantes.

§ 1º As deliberações do comitê constituem diretrizes estratégicas e orientações para a atuação integrada da Central de Inteligência da Cidade, observadas as competências legais dos órgãos e entidades participantes.

§ 2º As deliberações do comitê não substituem nem afastam as competências decisórias próprias dos órgãos e entidades participantes.

Art. 4º Compete ao Comitê Estratégico de Coordenação Integrada da Central de Inteligência da Cidade:

I – estabelecer diretrizes e prioridades para a atuação da Central de Inteligência da Cidade;

II – aprovar protocolos gerais de atuação conjunta, inclusive quanto aos critérios de acionamento e escalonamento;

III – definir parâmetros para a preparação e a resposta coordenada a situações que envolvam diferentes órgãos ou áreas da Administração;

IV – deliberar sobre propostas de revisão dos protocolos e diretrizes decorrentes das avaliações realizadas pela Secretaria Executiva de Inteligência da Cidade;

V – estabelecer orientações para exercícios e simulações de caráter interinstitucional;

VI – deliberar sobre matérias estratégicas submetidas por seu Presidente ou pelo titular da Secretaria Executiva de Inteligência da Cidade.

Art. 5º O Comitê Estratégico de Coordenação Integrada da Central de Inteligência da Cidade será composto pelo Chefe de Gabinete do Prefeito, pelo titular da Secretaria Executiva de Inteligência da Cidade, da Secretaria do Governo Municipal, bem como por 1 (um) representante e 1 (um) suplente indicados pelo titular de cada um dos seguintes órgãos e entidades da Administração Municipal:

I - Secretaria Executiva de Mudanças Climáticas, da Secretaria do Governo Municipal;

II - Secretaria Executiva de Projetos Estratégicos, da Secretaria do Governo Municipal;

III - Secretaria Executiva do Programa Mananciais, da Secretaria Municipal de Habitação;

IV - Secretaria Executiva de Atenção Hospitalar, da Secretaria Municipal da Saúde;

V - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;

VI - Coordenadoria de Saúde e Proteção ao Animal Doméstico - COSAP, da Secretaria Municipal da Saúde;

VII - Secretaria Municipal de Segurança Urbana;

VIII - Secretaria Municipal das Subprefeituras;

IX - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

X - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

XI - Secretaria Municipal da Saúde;

XII - Secretaria Municipal de Habitação;

XIII - Secretaria Municipal de Educação;

XIV - Secretaria Municipal de Justiça;

XV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

XVI - Secretaria Municipal de Turismo;

XVII - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

XVIII - Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte;

XIX - Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras;

XX - Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento;

XXI - Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência;

XXII - Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia;

XXIII - Secretaria do Governo Municipal;

XXIV - Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;

XXV - São Paulo Transporte S/A - SPTrans;

XXVI - São Paulo Urbanismo – SP Urbanismo;

XXVII - São Paulo Obras – SP Obras;

XXVIII - Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADE SAMPA;

XXIX - Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM;

XXX - São Paulo Turismo – SP Turis;

XXXI - Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP REGULA.

§ 1º A presidência do colegiado será exercida pelo Chefe de Gabinete do Prefeito.

§ 2º Os integrantes titulares e suplentes serão designados por ato do Chefe de Gabinete do Prefeito, mediante indicação dos órgãos e entidades representados.

§ 3º Os integrantes titulares poderão ser substituídos, em seus impedimentos e ausências, pelos respectivos suplentes formalmente indicados.

§ 4º Os integrantes do comitê terão direito a voz e voto.

§ 5º Poderão ser convidados representantes de outros entes federativos, instituições públicas ou privadas, concessionárias e permissionárias de serviços públicos, bem como especialistas, de acordo com a matéria em discussão, sem direito a voto.

Art. 6º A Secretaria Executiva de Inteligência da Cidade exercerá a secretaria executiva do Comitê Estratégico de Coordenação Integrada da Central de Inteligência da Cidade, cabendo-lhe:

I - preparar as matérias submetidas à deliberação;

II - organizar as reuniões e manter o registro das decisões adotadas;

III - encaminhar as deliberações aos órgãos e unidades responsáveis por seu cumprimento;

IV - acompanhar os prazos e providências decorrentes das decisões do colegiado;

V - prestar o suporte técnico, administrativo e operacional necessário ao funcionamento do comitê;

VI - promover a divulgação das pautas, atas e deliberações do colegiado, observadas as hipóteses legais de sigilo, restrição de acesso, proteção de dados pessoais e segurança institucional;

VII - elaborar e consolidar informações, indicadores e relatórios destinados ao acompanhamento e à avaliação dos resultados da atuação do comitê.

Parágrafo único. A Secretaria do Governo Municipal assegurará os recursos administrativos, materiais, tecnológicos e operacionais necessários ao funcionamento do comitê.

Art. 7º O Comitê Estratégico de Coordenação Integrada da Central de Inteligência da Cidade reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º O comitê instalar-se-á com a presença da maioria absoluta de seus integrantes.

§ 2º As deliberações serão adotadas por maioria simples dos integrantes presentes.

§ 3º Em caso de empate, caberá ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

§ 4º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação deste decreto, os órgãos e entidades referidos no Art. 5º deverão encaminhar ao Gabinete do Prefeito indicação dos respectivos representantes titulares e suplentes, para fins de designação dos integrantes do comitê.

Art. 8º O funcionamento do Comitê Estratégico de Coordenação Integrada da Central de Inteligência da Cidade, inclusive quanto aos procedimentos de convocação, organização das reuniões, elaboração de pautas, modalidades de votação, registro das deliberações e demais aspectos operacionais, será disciplinado em regimento interno.

§ 1º O comitê aprovará seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação do ato de designação de seus integrantes.

§ 2º O regimento interno aprovado pelo comitê será publicado pela Secretaria Executiva de Inteligência da Cidade no Diário Oficial da Cidade.

Art. 9º O integrante que possuir interesse direto ou indireto em matéria submetida à apreciação do Comitê Estratégico de Coordenação Integrada da Central de Inteligência da Cidade deverá declarar seu impedimento e abster-se de participar da respectiva deliberação.

Art. 10. O Comitê Estratégico de Coordenação Integrada da Central de Inteligência da Cidade realizará avaliação periódica de suas atividades e dos resultados decorrentes da implementação das diretrizes e protocolos aprovados, considerando informações e indicadores consolidados pela Secretaria Executiva de Inteligência da Cidade.

Art. 11. A participação no Comitê Estratégico de Coordenação Integrada da Central de Inteligência da Cidade será considerada prestação de serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.

Parágrafo único. Os integrantes do comitê participarão das reuniões, sem prejuízo das demais atribuições de seus cargos.

CAPÍTULO III

DO ARRANJO INSTITUCIONAL DE GOVERNANÇA

Art. 12. O arranjo institucional de governança da Central de Inteligência da Cidade fica representado pelo Anexo I deste decreto.

CAPÍTULO IV

DA REDE PERMANENTE DE ÓRGÃOS E ENTIDADES

Art. 13. A atuação integrada na Central de Inteligência da Cidade será realizada por meio de rede permanente de órgãos e entidades, acionados de acordo com a natureza, a abrangência e a complexidade das situações acompanhadas.

§ 1º A rede permanente constitui mecanismo institucional de cooperação e coordenação operacional, destinado ao compartilhamento de informações, à articulação interinstitucional, à mobilização de capacidades e ao apoio à atuação integrada.

§ 2º A rede permanente poderá contar, mediante anuência das respectivas instituições e observadas suas competências legais e regulamentares, com a participação dos seguintes órgãos e entidades, sem prejuízo de outros cuja atuação seja pertinente às finalidades da Central de Inteligência da Cidade:

I – no âmbito estadual:

a) Polícia Militar do Estado de São Paulo, compreendido o Corpo de Bombeiros;

b) Polícia Civil do Estado de São Paulo;

c) Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN-SP;

d) Departamento de Estradas de Rodagem – DER-SP;

e) Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP;

f) Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP;

g) Agência de Águas do Estado de São Paulo – SP Águas;

h) Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ;

i) Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM;

j) Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, do Ministério Público do Estado de São Paulo – GAECO;

II – no âmbito federal:

a) Polícia Federal;

b) Divisão de Repressão ao Contrabando e Descaminho, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

c) Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;

d) Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL;

III – entre as concessionárias, prestadoras de serviços públicos e demais entidades parceiras:

a) Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP;

b) Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. – EMAE;

c) Enel Distribuição São Paulo - ENEL;

d) Companhia de Gás de São Paulo – COMGÁS.

§ 3º A participação das instituições referidas no § 2º deste artigo dependerá de anuência das respectivas autoridades competentes e poderá ser formalizada mediante instrumentos de cooperação, quando necessários, observada a legislação aplicável.

§ 4º A participação na rede permanente não implicará subordinação administrativa, operacional ou hierárquica à Secretaria Executiva de Inteligência da Cidade, nem transferência ou alteração das competências legais e regulamentares das instituições participantes.

§ 5º A natureza e as condições da participação, inclusive quanto à indicação de representantes, disponibilização de pessoal, utilização de espaços, compartilhamento de informações, integração de sistemas e adoção de protocolos, serão definidas de comum acordo entre as instituições envolvidas, observados os instrumentos jurídicos pertinentes.

§ 6º A relação de instituições participantes poderá ser ampliada ou atualizada pela Secretaria Executiva de Inteligência da Cidade, mediante anuência das instituições interessadas, independentemente de alteração deste decreto.

§ 7º A Secretaria Executiva de Inteligência da Cidade manterá atualizada a relação das instituições participantes, seus representantes, canais de contato, áreas de responsabilidade e capacidades institucionais passíveis de mobilização, observadas as condições de cooperação estabelecidas.

Art. 14. Compete à rede permanente de órgãos e entidades:

I – apoiar tecnicamente as atividades da Central de Inteligência da Cidade;

II – fornecer informações e subsídios necessários às análises conduzidas pela Secretaria Executiva de Inteligência da Cidade;

III – executar os protocolos e procedimentos aprovados pelo Comitê Estratégico de Coordenação Integrada da Central de Inteligência da Cidade;

IV – mobilizar recursos e capacidades institucionais no âmbito de suas competências;

V – apoiar o acompanhamento e a avaliação das ações realizadas.

Parágrafo único. A rede permanente não deliberará sobre diretrizes estratégicas, prioridades institucionais, protocolos gerais de atuação integrada e demais matérias de competência do Comitê Estratégico de Coordenação Integrada da Central de Inteligência da Cidade.

Art. 15. Os órgãos e entidades participantes da rede permanente indicarão representantes titular e suplente para interlocução com a Central de Inteligência da Cidade.

§ 1º Os representantes deverão possuir conhecimento das atribuições, recursos e capacidades de suas respectivas instituições e acesso às unidades responsáveis pela adoção das providências necessárias.

§ 2º Caberá aos representantes:

I – receber e encaminhar as demandas dirigidas ao respectivo órgão ou entidade;

II – prestar as informações necessárias ao acompanhamento das situações em curso;

III – informar os recursos e capacidades disponíveis, quando requisitados;

IV – comunicar à Central de Inteligência da Cidade as providências adotadas e seus resultados.

§ 3º Os representantes indicados para atuação na rede permanente poderão ser distintos daqueles designados para composição do Comitê Estratégico de Coordenação Integrada da Central de Inteligência da Cidade, de acordo com a estrutura e as necessidades de cada órgão ou entidade participante.

Art. 16. O acionamento dos órgãos e entidades observará os protocolos, critérios e níveis de escalonamento aprovados pelo Comitê Estratégico de Coordenação Integrada da Central de Inteligência da Cidade, considerando, entre outros fatores:

I – a natureza da situação;

II – sua abrangência territorial;

III – o número de órgãos ou entidades envolvidos;

IV – os riscos à população, aos serviços públicos ou à infraestrutura urbana;

V – a necessidade de decisão em nível tático ou estratégico.

Parágrafo único. O enquadramento ou escalonamento da situação não afasta a adoção imediata das medidas inseridas na competência própria de cada órgão ou entidade.

Art. 17. Para apoio à atuação integrada, a Central de Inteligência da Cidade contará com:

I – Salas de Apoio Tático, destinadas à reunião das áreas técnicas responsáveis pela análise da situação, definição de encaminhamentos e acompanhamento das providências adotadas;

II – Sala de Situação, destinada às situações que demandem articulação intersecretarial, definição de prioridades ou decisão da alta gestão municipal.

§ 1º As Salas de Apoio Tático serão acionadas quando a situação exigir atuação coordenada de diferentes áreas técnicas, sem necessidade de decisão imediata da alta gestão.

§ 2º A Sala de Situação será ativada quando a dimensão, o impacto ou a complexidade da situação exigir direcionamento estratégico, podendo contar com a participação do Prefeito, Secretários e demais autoridades competentes.

§ 3º A Sala de Situação constitui mecanismo temporário de apoio à tomada de decisão em situações específicas e não substitui as competências de governança estratégica atribuídas ao Comitê Estratégico de Coordenação Integrada da Central de Inteligência da Cidade.

§ 4º As decisões e os encaminhamentos adotados no âmbito da Sala de Situação serão reportados ao Comitê Estratégico de Coordenação Integrada da Central de Inteligência da Cidade para fins de acompanhamento e avaliação, quando cabível.

Art. 18. Os órgãos e entidades participantes disponibilizarão à Central de Inteligência da Cidade as informações necessárias ao acompanhamento e à análise das situações de interesse comum.

§ 1º O acesso, compartilhamento e tratamento de dados observarão a legislação aplicável, especialmente as normas relativas à proteção de dados pessoais, segurança da informação, sigilo e restrição de acesso.

§ 2º A integração de sistemas ou bases de dados dependerá da definição prévia das responsabilidades, finalidades, condições de acesso e medidas de segurança aplicáveis.

Art. 19. Compete a cada órgão ou entidade participante decidir e executar as medidas inseridas em sua esfera de atribuição, inclusive quanto à mobilização de pessoal, equipamentos e demais recursos sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva de Inteligência da Cidade coordenará a atuação conjunta e acompanhará os respectivos encaminhamentos, sem exercer comando hierárquico sobre os agentes ou estruturas dos órgãos e entidades participantes.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 20. Ficam transferidos 20 (vinte) cargos de Assessor I, Símbolo CDA-1, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão de que trata o Decreto nº 45.751, de 4 de março de 2005, para a Secretaria do Governo Municipal, totalizando 20 (vinte) CDAs-unitários.

Art. 21. Ficam alterados os cargos de provimento em comissão da Secretaria do Governo Municipal, na conformidade do Anexo II deste decreto, onde se discriminam os respectivos símbolos, denominações, critérios de ocupação, lotações e quantidade de CDAs-unitários, observadas as seguintes regras:

I - incluídos, os que constam da coluna “Situação Nova” sem correspondência na coluna “Situação Atual”;

II - suprimidos, por força da alteração prevista neste decreto, os constantes da coluna “Situação Atual” sem correspondência na coluna “Situação Nova”;

III - mantidos, com alterações de denominação, critérios de ocupação ou lotação eventualmente ocorridas, os constantes das duas colunas.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, a quantidade de cargos em comissão e de CDAs-unitários da Secretaria do Governo Municipal passa a ser a constante do Anexo III deste decreto.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. O Art. 3º do Decreto nº 58.954, de 19 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º........................................................................................

....................................................................................................

IV – órgãos colegiados vinculados:

a) Comissão Municipal do Bicentenário da Independência;

b) Comitê Estratégico de Coordenação Integrada da Central de Inteligência da Cidade.

....................................................................................................

§ 3º Os colegiados vinculados de que trata o inciso IV deste artigo têm suas atribuições, composição, estrutura e funcionamento definidos em legislação específica.” (NR)

Art. 23. O Decreto nº 59.000, de 7 de outubro de 2019, passa a vigorar acrescido da alínea “h” no inciso II do Art. 4º, do Art. 9º-C, e, na Seção II do Capítulo III, da Subseção VII, integrada pelo Art. 30-L, com as seguintes redações:

“Art. 4º........................................................................................

....................................................................................................

II – unidades específicas:

..................................................................................................

h) Secretaria Executiva de Inteligência da Cidade.” (NR)

“Art. 9º-C. A Secretaria Executiva de Inteligência da Cidade não possui unidades subordinadas.” (NR)

“Subseção VII

Da Secretaria Executiva de Inteligência da Cidade – SEIC

Art. 30-L. A Secretaria Executiva de Inteligência da Cidade tem as seguintes atribuições:

I – articular os órgãos e entidades participantes da Central de Inteligência da Cidade, bem como promover sua interlocução com outras instituições públicas ou privadas;

II – assegurar o funcionamento da Central de Inteligência da Cidade e de seus ambientes de monitoramento, operação e apoio à tomada de decisão;

III – promover a coleta, integração, consolidação e análise de dados e informações destinados à produção de inteligência urbana, observadas as normas de segurança da informação e de proteção de dados pessoais;

IV – elaborar propostas de protocolos, fluxos de comunicação, critérios de acionamento, níveis de escalonamento e procedimentos para atuação conjunta, submetendo-os à aprovação do Comitê Estratégico de Coordenação Integrada da Central de Inteligência da Cidade quando envolverem diretrizes gerais de atuação integrada;

V – acompanhar ocorrências, eventos, riscos e situações de interesse da cidade e articular, com os órgãos e entidades competentes, ações de prevenção, preparação, resposta e recuperação;

VI – produzir análises, informes situacionais, painéis, indicadores e outros instrumentos destinados a subsidiar o planejamento e a decisão governamental;

VII – avaliar os resultados das ações realizadas e propor o aperfeiçoamento de protocolos, procedimentos e mecanismos de funcionamento da Central de Inteligência da Cidade;

VIII – fomentar o desenvolvimento e a adoção de soluções tecnológicas, metodologias, estudos, pesquisas, intercâmbios, cooperações e parcerias relacionados à inteligência urbana e à gestão integrada da cidade;

IX – atuar em articulação com os órgãos e unidades responsáveis pela comunicação institucional da Prefeitura;

X – coordenar a atuação da rede permanente de órgãos e entidades e promover a integração entre suas capacidades institucionais, observadas as competências próprias dos órgãos e entidades participantes.” (NR)

Art. 24. A implantação e o funcionamento da Secretaria Executiva de Inteligência da Cidade correrão por conta das dotações próprias da Secretaria do Governo Municipal, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.

Art. 25. O Secretário do Governo Municipal poderá editar atos complementares necessários à execução deste decreto, observadas as competências atribuídas à Secretaria Executiva de Inteligência da Cidade e ao Comitê Estratégico de Coordenação Integrada da Central de Inteligência da Cidade.

Art. 26. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de outubro de 2026, 473º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES

Secretária Municipal de Gestão

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

PAULO JESUS FRANGE

Secretário Municipal da Casa Civil

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de outubro de 2026.

Anexos I, II e III integrantes do Decreto nº 65.656, de 26 de outubro de 2026


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 27/10/2026, pg. 04