Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.712, DE 27 DE outubro DE 2026


Altera o Ato nº 1.142, de 30 de março de 2011, adequando a incidência do teto remuneratório do Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal nos termos em que especifica.

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento de mérito conjunto da RCL 88.319; ADI 6.606; ADI 6.601; ADI 6.604; RE 968.646 e RE 1.059.466, bem como de seus respectivos embargos de declaração, que determinaram e estabeleceram balizas para padronização da forma de aplicação do teto remuneratório no âmbito dos Tribunais, Ministérios Públicos, Tribunais de Contas, Defensorias Públicas e Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, enquanto não sobrevier lei ordinária de caráter nacional;

CONSIDERANDO a manifestação da Associação Nacional dos Procuradores Legislativos Municipais (APROLEGIS) apresentada à Câmara Municipal de São Paulo, pugnando pela implementação, nesta Casa de leis, das balizas fixadas no julgamento em comento;

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 27, VI, da Lei Orgânica do Município, os arts. 13, II, "a" e "e", e 14 do Regimento Interno, e o Art. 10 do Ato nº 1.142, de 30 de março de 2011, RESOLVE:

Art. 1º O Ato nº 1.142, de 30 de março de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ...............................................................................................................

§ 1º A verba do Art. 112 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, está compreendida no teto remuneratório previsto no "caput" deste artigo, considerada indenizatória e em separado exclusivamente quanto ao tempo de efetivo exercício em atividade jurídica pública.

§ 2º O disposto no § 1º será implementado de ofício, com base nos assentamentos funcionais já registrados, facultada a comprovação, a qualquer tempo, de outros períodos porventura ainda não considerados.

§ 3º Para fins deste artigo, os períodos de atividade pública não jurídica permanecerão sendo considerados para o adicional por tempo de serviço (ATS).”(NR)

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Presidência, em 27 de outubro de 2026.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 29/10/2026, Documento nº 167874989.