Introduz alterações no Decreto nº 63.504, de 14 de junho de 2024, que regulamenta a Outorga Onerosa do Direito de Construir – OODC.
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RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Os arts. 6º e 13 do Decreto nº 63.504, de 14 de junho de 2024, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º .........................................................................................
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V – nos pavimentos em que a escada de segurança não disponha de porta ou outro acesso ao respectivo pavimento, a área correspondente à caixa de escada destinada exclusivamente à circulação vertical protegida e ao atendimento das condições de segurança da edificação será considerada não computável para efeito do cálculo da Outorga Onerosa do Direito de Construir – OODC, desde que enquadrada nas hipóteses de não computabilidade previstas na legislação urbanística e edilícia vigente, observados os respectivos requisitos e limites." (NR)
“Art. 13. ........................................................................................
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§ 2º Para fins de aplicação do inciso IV do § 6º do Art. 117 da Lei nº 16.050, de 2014 – PDE, observado o disposto no inciso II do Art. 8º da Lei nº 18.081, de 2024, nas reformas com demolição parcial de edificações tombadas, destinadas à preservação, recuperação ou valorização do patrimônio cultural, não será considerada nova área computável, para efeito do cálculo da Outorga Onerosa do Direito de Construir – OODC, a parcela de área computável regularmente existente que seja demolida e recomposta no mesmo lote, observado o limite da área computável total anteriormente licenciada ou regularizada, desde que:
I – seja comprovada a regularidade da área computável preexistente, considerada a legislação vigente à época de seu licenciamento ou regularização;
II – a demolição parcial e a intervenção proposta sejam autorizadas pelos órgãos de preservação competentes, em conformidade com as diretrizes de proteção do bem tombado;
III – seja demonstrada, mediante documentação técnica integrante do projeto de reforma, a correspondência entre as áreas computáveis regularmente existentes, as áreas demolidas e as áreas recompostas, sem acréscimo da área computável total anteriormente licenciada ou regularizada;
IV – a intervenção mantenha sua caracterização como reforma, não configure demolição total da edificação e não implique agravamento de eventual desconformidade urbanística preexistente, observadas as demais disposições da legislação urbanística e edilícia aplicável.
§ 3º A recomposição da área computável regularmente existente, na forma do § 2º deste artigo, não implicará, por si só, nova incidência de Outorga Onerosa do Direito de Construir – OODC, ainda que o coeficiente de aproveitamento total resultante da intervenção supere o coeficiente de aproveitamento máximo vigente, desde que não ultrapasse o coeficiente de aproveitamento regularmente preexistente, não haja acréscimo de potencial construtivo computável, nem agravamento das desconformidades urbanísticas, observadas as demais disposições legais aplicáveis, inclusive quanto às hipóteses de incidência de Outorga Onerosa do Direito de Construir – OODC decorrentes de acréscimo de área computável ou de mudança de uso.” (NR)
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de outubro de 2026, 473º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
ELISABETE FRANÇA
Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento
RODRIGO MASSI DA SILVA
Secretário Municipal de Cultura e Economia Criativa – Substituto
ANDRÉ LEMOS JORGE
Secretário Municipal de Justiça
PAULO JESUS FRANGE
Secretário Municipal da Casa Civil
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de outubro de 2026.