Disciplina a expedição de licença de funcionamento, e dá outras providencias.
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Jânio da Silva Quadros, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Nenhum imóvel poderá ser ocupado ou utilizado para instalação e funcionamento de atividades comerciais, industriais, institucionais, de prestação de serviços e similares, sem prévia licença de funcionamento expedida pela Prefeitura.
Art. 1º - Nenhum imóvel poderá ser ocupado ou utilizado para instalação e funcionamento de atividades comerciais, industriais, institucionais, de prestação de serviços e similares, sem prévia licença de funcionamento expedida pela Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 11.785 de 1995)
Parágrafo único. A expedição da licença a que se refere este artigo ficará condicionada ao atendimento, por parte do munícipe, à legislação pertinente em vigor e, em especial, às normas de parcelamento, uso e ocupação do solo, de segurança, higiene e sossego público.
Parágrafo único - A expedição de licença a que se refere este artigo ficará condicionada ao atendimento, por parte do munícipe, à legislação pertinente em vigor e, em especial, às normas de parcelamento, uso e ocupação do solo, de segurança, higiene, de sossego público, de proteção às crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência e de proibição à prática do racismo ou qualquer discriminação atentatória aos direitos e garantias fundamentais. (Redação dada pela Lei nº 11.785 de 1995)
Art. 2º Competirá à Secretaria Geral das Subprefeituras, mediante pedido formulado pela parte interessada e demonstrada a plena conformidade das instalações às disposições legais aplicáveis à espécie, expedir a licença de funcionamento de que trata esta Lei.
Art. 3º A licença de funcionamento deverá obrigatoriamente ser renovada:
I — quando ocorrerem alterações referentes ao tipo ou características de atividade, do Cadastro de Contribuintes Mobiliários — CCM, da razão social, ou da propriedade do estabelecimento;
I - quando ocorrerem alterações referentes ao tipo ou características da atividade, do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM ou da razão social do estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 14.714 de 2008)
II — quando houver modificações na edificação utilizada;
III — por exigência de disposição legal.
Art. 4º A falta de licença de funcionamento, ou a sua não renovação na forma e para os fins previstos no artigo anterior, sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta Lei.
Art. 5º A Administração poderá, de ofício e mediante despacho devidamente fundamentado, expedir ou renovar a licença de funcionamento quando, em processo de verificação da situação de estabelecimento, ficar demonstrada 4 conformidade da utilização do imóvel às normas legais em vigor.
Art. 6º Compete à Administração proceder, sempre que a seu critério julgar conveniente, vistorias com a finalidade de fiscalizar o atendimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º - Compete à Administração proceder, sempre que a seu critério julgar conveniente ou quando provocada pela denúncia de algum munícipe, vistorias com a finalidade de fiscalizar o atendimento do disposto nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 11.785 de 1995)
Parágrafo único. A constatação de qualquer das alterações previstas no artigo 3º, não comunicada à Administração, para fins de renovação de licença, implicará a cassação da licença expedida, sujeitando o infrator às sanções previstas nesta Lei.
§ 1º - A constatação de qualquer das alterações previstas no artigo 3º da Lei 10.205 não comunicada à Administração, para fins de renovação de licença, implicará a cassação da licença expedida, sujeitando o infrator às sanções previstas nesta lei. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.785 de 1995)
§ 2º - A constatação de prática de racismo ou qualquer discriminação atentatória aos direitos e garantias fundamentais sofrerá as seguintes penal idades: (Incluído pela Lei nº 11.785 de 1995)
I - Advertência pelo Executivo Municipal em caso de denúncia de munícipe;(Incluído pela Lei nº 11.785 de 1995)
II - Aplicação de multa no valor de 1000 Unidade Fiscal do Município - UFM em caso de flagrante delito verificado pelo agente municipal ou por condenação judicial; (Incluído pela Lei nº 11.785 de 1995)
III - A cassação da licença expedida em caso de reincidência ou não pagamento da multa autuada até que seja revisto o ato discriminatório ou sanada a dívida junto a municipalidade.Art. 7º As pessoas físicas ou jurídicas deverão, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a obtenção de sua inscrição no CCM, requerer a licença inicial de funcionamento, junto à Administração Regional competente, juntando, para tanto, toda a documentação estabelecida através de regulamentação complementar. (Incluído pela Lei nº 11.785 de 1995)
§ 3º - Será cassado o alvará de licença para funcionamento dos estabelecimentos quepermitirem a facilitação ou exploração sexual de crianças e adolescentes, o comércio desubstâncias tóxicas ou a exploração de jogos de azar, após procedimento judicial. (Incluído pela Lei nº 13.537 de 2003)
§ 4° O processo administrativo de que trata o § 3º deste artigo será instaurado pordecisão da autoridade administrativa competente, sempre que tomar ciência, porqualquer via idônea ou por denúncia apresentada por qualquer pessoa do povo,independentemente de ser o requerente a vítima do ato praticado peloestabelecimento que exerça as atividades no âmbito do Município de São Paulo. (Inserido pela Lei nº 14.028 de 2005)
§ 5º Sem prejuízo das penas previstas em legislação própria, os estabelecimentos doMunicípio de São Paulo que, direta ou indiretamente, sejam responsabilizados pelas condutasque configurem redução de pessoa à condição análoga de escravo, poderão sofrer asseguintes penalidades:(Inserido pela Lei nº 16.606 de 2016)
I - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);(Inserido pela Lei nº 16.606 de 2016)
II - cassação da licença de funcionamento, no caso:(Inserido pela Lei nº 16.606 de 2016)
a) de não pagamento da multa prevista no inciso I;(Inserido pela Lei nº 16.606 de 2016)
b) de reincidência; ou(Inserido pela Lei nº 16.606 de 2016)
c) da comprovação da extrema gravidade da conduta, na forma de regulamento,respeitado o procedimento previsto no § 7º.(Inserido pela Lei nº 16.606 de 2016)
§ 6º Na forma do inciso II do § 5º deste artigo, fica vedada a concessão de nova licençapelo prazo de cinco a dez anos ao estabelecimento penalizado.(Inserido pela Lei nº 16.606 de 2016)
§ 7º A aplicação do disposto no § 5º deste artigo será precedida de procedimentoadministrativo, garantidos a ampla defesa e o contraditório.(Inserido pela Lei nº 16.606 de 2016)
§ 8º A abertura do procedimento administrativo de que trata o § 7º ocorrerá pelaciência:(Inserido pela Lei nº 16.606 de 2016)
a) de decisões judiciais, decorrentes do trânsito em julgado ou proferidas por órgãocolegiado; ou(Inserido pela Lei nº 16.606 de 2016)
b) de decisões administrativas, das quais não caiba recurso, de quaisquer dos órgãosda Administração Pública, acompanhadas de parecer favorável da Comissão Municipal deErradicação do Trabalho Escravo - COMTRAE, na forma do regulamento.(Inserido pela Lei nº 16.606 de 2016)
§ 9º O procedimento administrativo de cassação de licença de que trata o inciso II do §5º também poderá ser aberto no caso de decisão judicial condenatória de sócio administrador,sócio majoritário ou de responsável legal pelo estabelecimento, transitada em julgado ouproferida por órgão colegiado, pelo crime previsto no art. 149 do Código Penal. (Inserido pela Lei nº 16.606 de 2016)
Art. 7º - As pessoas físicas ou jurídicas deverão, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a obtenção de sua inscrição no CCM, requerer a licença inicial de funcionamento, junto à Administração Regional competente, juntando, para tanto, toda a documentação estabelecida através de regulamentação complementar.
Art. 8º As licenças de funcionamento expedidas anteriormente à data de publicação desta Lei serão consideradas válidas, desde que não tenha ocorrido qualquer das hipóteses previstas no artigo 3º.
Art. 9º O horário de funcionamento das atividades fica sujeito à regulamentação própria.
Art. 10. As infrações às disposições desta Lei serão punidas com multa de até 2 (duas) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo — UFM.
Art. 11. O disposto nesta Lei será regulamentado por decreto do Executivo.
Art. 12. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 04 de dezembro de 1.986, 433º da fundação de São Paulo.
Jânio da Silva Quadros , Prefeito
Cláudio Salvador Lembo , Secretário dos Negócios Jurídicos
Carlos Alberto Manhães Barreto, Secretário das Finanças
Welson Gonçalves Barbosa, Secretário Geral das Subprefeituras
Alex Freua Netto, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na secretaria do Governo Municipal, em 04 de dezembro de 1.986.
Suelly Penharrubia Fagundes, Secretária do Governo Municipal