Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 16.563, DE 07 DE novembro DE 2016

(PROJETO DE LEI Nº 33/14, DO VEREADOR NATALINI – PV)




Dispõe sobre diretrizes para a conscientização sobre a Síndrome Alcoólica Fetal e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de outubro de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei estabelece diretrizes para a conscientização sobre a Síndrome Alcoólica Fetal.

Art. 2º O Poder Público divulgará à população, especialmente às mulheres gestantes, as causas e consequências da Síndrome Alcoólica Fetal, esclarecendo que a ingestão de bebidas alcoólicas durante a gestação podem causar sérios prejuízos à saúde do feto.

§ 1º Entre outras medidas, o Poder Público poderá colocar cartazes alusivos aos riscos da Síndrome Alcoólica Fetal nos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas.

§ 2º A divulgação dar-se-á de forma dinâmica e de fácil entendimento pelo público, com a utilização de linguagem popular, em consonância com as leis vigentes.

Art. 3º As diretrizes para a conscientização sobre a Síndrome Alcoólica Fetal serão implantadas de forma progressiva, subordinadas à comprovação da existência de condições técnicas e viabilidade econômica para tal, a critério do Executivo.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de novembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de novembro de 2016.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 08/11/2016, pg. 01.