Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 15.685, DE 21 DE março DE 2013

(PROJETO DE LEI Nº 547/12, DO EXECUTIVO)




Autoriza a concessão administrativa de uso do imóvel municipal situado na Avenida Paulista nº 1578 (Edifício Trianon) ao Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand - MASP, nas condições que especifica.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de março de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a ceder ao Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand - MASP, mediante concessão administrativa, a título gratuito, independentemente de concorrência, pelo prazo de 40 (quarenta) anos, o uso do imóvel municipal situado na Avenida Paulista nº 1578 (Edifício Trianon), objetivando a continuidade do funcionamento, nas edificações existentes, de museu de arte.

Art. 2º. O imóvel referido no art. 1º desta lei, configurado nas plantas dos arquivos dos Departamentos Patrimonial e de Gestão do Patrimônio Imobiliário abaixo mencionadas, rubricadas pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, constitui-se de:

I - 3º pavimento inferior (subsolo), delimitado pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-18-19-20- 21-22-23-24-25-26-27-28-29-30-31-32-33-34-1, de formato irregular, com 1.680,30m²; casa de máquinas, delimitada pelo perímetro 35-36-37-38-39-40-41-42-43-44-35, de formato irregular, com 54,50m²; e gerador, delimitado pelo perímetro 45- 46-47-48-45, de formato retangular, com 42,95m², constantes da planta PATR A-15.153/09;

II - 2º pavimento inferior (subsolo), delimitado pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-18-19-20- 21-22-23-24-25-26-27-28-29-30-31-32-33-34-1, de formato irregular, com 2.442,20m²; intermediário 1, delimitado pelo perímetro 35-36-37-38-39-40-41-42-43-44-35, de formato irregular, com 87,55m²; e intermediário 2, delimitado pelo perímetro 45-46-47-48-49-50-51-52-53-54-45, de formato irregular, com 138,10m², constantes da planta PATR A-15.153/10;

III - 1º pavimento inferior (subsolo), delimitado pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-18-19-20- 21-22-23-24-1, de formato irregular, com 3.823,90m²; camarins, delimitados pelo perímetro 25-26-27-28-29-30-31-32-33-34-35- 36-25, de formato irregular, com 153,35m²; e sala de projeção, delimitada pelo perímetro 37-38-39-40-41-42-43-44-37, de formato irregular, com 58,90m², constantes da planta PATR A-15.153/11;

IV - partes do vão livre, no pavimento térreo, delimitadas pelos perímetros 1-2-3-4-1, de formato retangular, com 20,04m², e 5-6-7-8-9-10-5, de formato irregular, com 59,38m², constantes da planta DGPI-00.235_00;

V - 1º pavimento superior, delimitado pelo perímetro 1-2-3- 4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-18-19-20-1, de formato irregular, com 2.140,00m²; mezanino A.C. 1, delimitado pelo perímetro 21-22-23-24-21, de formato retangular, com 44,30m²; e mezanino A.C. 2, delimitado pelo perímetro 25-26-27-28-25, de formato retangular, com 44,30m², constantes da planta PATR A-15.153/13;

VI - 2º pavimento superior, delimitado pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-18-19-20-1, de formato irregular, com 2.140,00m², constante da planta PATR A-15.153/14.

Art. 3º. Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica o concessionário obrigado a:

I - conservar e expor ao público o acervo de sua propriedade, encaminhando à Secretaria Municipal de Cultura, até o dia 30 de março do ano subsequente, relatório anual informando:

a) a quantidade e identificação das obras que foram objeto de restauro ou de serviço de conservação;

b) a relação das exposições realizadas, identificando as obras expostas e o número de visitantes em cada uma delas;

c) a relação das obras adquiridas no período, se houver, incluindo as doações;

II - realizar, no mínimo, 2 (duas) exposições anuais com obras pertencentes a outros acervos, nacionais ou estrangeiros, encaminhando à Secretaria Municipal de Cultura, até o dia 30 de março do ano subsequente, relatório anual informando a relação das exposições realizadas, identificando as obras expostas e o número de visitantes em cada uma delas;

III - franquear acesso gratuito a qualquer visitante em pelo menos 1 (um) dia da semana;

IV - manter programa de ação educativa, com visitas monitoradas, cursos (no mínimo dois por ano) e seminários de arte (no mínimo dois por ano), observando-se as seguintes regras:

a) 10% (dez por cento) das vagas de cada curso ou seminário serão destinadas à Prefeitura do Município de São Paulo, sem ônus;

b) a realização dos cursos e seminários, o número de vagas disponíveis, a escolaridade exigida para a participação em cada um deles e o preço da inscrição serão comunicados formalmente à Secretaria Municipal de Cultura, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da realização do evento;

c) franquear acesso gratuito aos alunos da Rede Municipal de Ensino, em qualquer dia da semana, agendado pelo responsável pela escola, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, bem como realizar, com a antecedência necessária, palestra informativa aos professores que acompanharão os alunos;

d) encaminhar, até o dia 30 de março do ano subsequente, relatório anual à Secretaria Municipal de Educação informando o número de visitas realizadas, o nome dos estabelecimentos de ensino, o número de alunos visitantes e o número de professores que participaram das palestras;

V - reservar, mediante solicitação da Secretaria Municipal de Cultura formalizada com antecedência mínima de 1 (um) ano, a Sala de Exposições Temporárias localizada no 1º pavimento superior, pelo período de 30 (trinta) dias corridos a cada ano, para a realização de exposições de obras do acervo da Coleção de Arte da Cidade de São Paulo, do Centro Cultural São Paulo, provendo o que for necessário para a perfeita execução do projeto estabelecido pela Secretaria Municipal de Cultura, de comum acordo com a curadoria do MASP, o qual ficará responsável pela obtenção do respectivo patrocínio;

VI - inserir, em todo e qualquer material gráfico e de mídia de divulgação de exposições, cursos, seminários ou qualquer outra atividade realizada no edifício, em tamanho que permita a sua perfeita identificação, o Brasão de Armas do Município de São Paulo acompanhado da expressão "Apoio da Prefeitura de São Paulo - Secretaria Municipal de Cultura", encaminhando, até o dia 30 de março do ano subsequente, relatório anual comprobatório dessas ações à Secretaria Municipal de Cultura.

§ 1º. A operacionalização das atividades referidas no "caput" deste artigo será acordada entre as Secretarias Municipais de Cultura e de Educação e o concessionário, de forma a atender critérios de eficiência, eficácia e efetividade.

§ 2º. As contrapartidas estabelecidas no inciso IV, "c" e "d", do "caput" deste artigo serão fiscalizadas pela Secretaria Municipal de Educação e aquelas fixadas nos seus incisos I, II, III, IV, "a" e "b", V e VI, pela Secretaria Municipal de Cultura.

§ 3º. As contrapartidas estabelecidas no "caput" deste artigo serão revistas a cada 3 (três) anos, mediante consenso entre as Secretarias Municipais de Cultura e de Educação e o concessionário, de acordo com as necessidades da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 4º. A reforma ou alteração das edificações existentes no local deverá atender as exigências legais pertinentes e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico - CONDEPHAAT e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, sem prejuízo da necessidade de aprovação pelos demais órgãos competentes da Prefeitura.

Art. 5º. A ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses implicará a resolução de pleno direito da concessão de uso:

I - extinção ou dissolução do concessionário;

II - alteração do destino do imóvel;

III - inobservância das condições estabelecidas nesta lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão;

IV - descumprimento de qualquer prazo fixado.

Art. 6º. Fica assegurado à Prefeitura o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o exato cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de concessão, o qual deverá prever os correspondentes encargos, os prazos de sua observância e a cláusula de rescisão, para o caso de inadimplemento.

Art. 7º. Serão aplicadas as seguintes multas:

I - 20% (vinte por cento) sobre o valor que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a concessão, se o concessionário utilizar o imóvel para finalidade diversa ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - 15% (quinze por cento) sobre o valor que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a concessão, se o concessionário não prestar as contrapartidas fixadas no art. 3º desta lei;

III - 10% (dez por cento) sobre o valor que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a concessão, se o concessionário descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas nesta lei ou no instrumento de concessão.

§ 1º. Quando da aplicação de qualquer das multas previstas no "caput" deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pelo concessionário.

§ 2º. A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a rescisão da concessão de uso, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis.

§ 3º. Fica expressamente ressalvado o direito de a concedente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 416 do Código Civil.

Art. 8º. Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta lei, bem como na ocorrência de qualquer hipótese prevista em seu art. 5º, o imóvel será restituído ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nele construídas, ainda que necessárias, independentemente de qualquer pagamento de indenização, seja a que título for.

Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de março de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de março de 2013.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 22/03/2013, pg. 01.