Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 59.585, DE 07 DE julho DE 2020





Altera o Decreto nº 56.489, de 8 de outubro de 2015, com a finalidade de delegar ao Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes competência para regulamentar o pagamento e o parcelamento da outorga onerosa para a renovação de alvará de estacionamento para a Categoria Táxi Preto, bem como suspende a exigibilidade das parcelas vencidas, permitindo a renovação dos alvarás de estacionamento bloqueados, tendo em vista a situação de emergência e o estado de calamidade pública decorrentes da COVID-19.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O artigo 11 do Decreto nº 56.489, de 8 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. A emissão do alvará de estacionamento estará condicionada ao pagamento da outorga onerosa a que se refere o artigo 7º deste decreto, cujo valor será fixado em edital expedido pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes.

§ 1º Os alvarás de estacionamento do Grupo A – Lote II farão jus a desconto de 33,4% (trinta e três vírgula quatro por cento) sobre o valor da outorga.

§ 2º Fica delegada ao Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes competência para estabelecer os critérios de pagamento e parcelamento da outorga onerosa para a renovação de alvarás de estacionamento para a Categoria Táxi Preto.” (NR)

Art. 2º Fica suspensa a exigibilidade das parcelas vencidas até a data da publicação deste decreto, permitindo-se a renovação de alvarás de estacionamento até a regulamentação do disposto no § 2º do artigo 11 do Decreto nº 56.489, de 8 de outubro de 2015.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes deverá constituir Grupo de Trabalho para analisar e propor medidas de equacionamento da inadimplência do pagamento de outorga de concessão de alvarás de estacionamento para a Categoria Táxi Preto.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho deverá apresentar a conclusão do estudo e a proposta de equacionamento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste decreto, que poderá ser prorrogado por menor, igual ou superior período.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de julho de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ELISABETE FRANÇA, Secretária Municipal de Mobilidade e Transportes

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 7 de julho de 2020.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 08/07/2020, pág. 01