Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 15.776, DE 29 DE maio DE 2013

(PROJETO DE LEI Nº 489/11, DOS VEREADORES ALFREDINHO - PT, FLORIANO PESARO - PSDB, JAMIL MURAD – PC DO B, JOSÉ POLICENETO - PSD, NETINHO DE PAULA – PC DO B, ÍTALO CARDOSO – PT E ORLANDO SILVA – PC DO B)

Dispõe sobre a apresentação de artistas de rua nos logradouros públicos do Município de São Paulo, e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de maio de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As apresentações de trabalho cultural por artistas de rua em vias, cruzamentos, parques e praças públicas deverão observar as seguintes condições:

I – permanência transitória no bem público, limitando-se a utilização ao período de execução da manifestação artística;

II – gratuidade para os espectadores, permitidas doações espontâneas e coleta mediante passagem de chapéu;

III – não impedir a livre fluência do trânsito;

IV – respeitar a integridade das áreas verdes e demais instalações do logradouro, preservando-se os bens particulares e os de uso comum do povo;

V – não impedir a passagem e circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações públicas ou privadas;

VI – não utilizar palco ou qualquer outra estrutura sem a prévia comunicação ou autorização junto ao órgão competente do Poder Executivo, conforme o caso;

VII – obedecer aos parâmetros de incomodidade e os níveis máximos de ruído estabelecidos pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004;

VIII – estar concluídas até as 22:00 h (vinte e duas horas); e

IX – não ter patrocínio privado que as caracterize como evento de marketing, salvo projetos apoiados por lei municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura.

Art. 2º Compreendem-se como atividades culturais de artistas de rua, dentre outras, o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, a mímica, as artes plásticas, o malabarismo ou outra atividade circense, a música, o folclore, a literatura e a poesia declamada ou em exposição física das obras.

Art. 3º Durante a atividade ou evento, fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis como CDs, DVDs, livros, quadros e peças artesanais, desde que sejam de autoria do artista ou grupo de artistas de rua em apresentação e sejam observadas as normas que regem a matéria.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de maio de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de maio de 2013.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 30/05/2013, pg. 03.