Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.481, DE 29 DE julho DE 2020





(Vide Ato nº 1.493, de 10 de novembro de 2020)
Dispõe sobre medidas administrativas voltadas ao combate da propagação da COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, altera a redação do art. 5º do Ato 1479, de 14 de julho de 2020 e revoga os arts. 3º, e do Ato 1461, de 12 de março de 2020

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas administrativas voltadas ao combate da propagação da COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de revisão e adequação permanentes das medidas administrativas já adotadas.

A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, usando de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º Os Vereadores, servidores, estagiários e terceirizados acometidos de sintomas compatíveis com o quadro de infecção pelo novo coronavírus deverão entrar em contato com Secretaria de Assistência à Saúde da Câmara Municipal de São Paulo - SGA.8 que providenciará, após avaliação médica, o afastamento administrativo do trabalho presencial, por 14 (quatorze) dias, comunicando SGA.1, SGA.3 e SGP, para a adoção das providências cabíveis, conforme a hipótese.

Art. 1º Os Vereadores, servidores, estagiários e terceirizados acometidos de sintomas compatíveis com o quadro de infecção pelo novo coronavírus deverão entrar em contato com Secretaria de Assistência à Saúde da Câmara Municipal de São Paulo - SGA.8 que providenciará, após avaliação médica, o afastamento administrativo do trabalho presencial, por 10 (dez) dias, comunicando SGA.1, SGA.3 e SGP, para a adoção das providências cabíveis, conforme a hipótese.(Redação dada pelo Ato nº 1532 de 2022)

Art. 1º Os Vereadores, servidores, estagiários e terceirizados acometidos de sintomas compatíveis com o quadro de infecção pelo novo coronavírus deverão entrar em contato com a Secretaria de Assistência à Saúde da Câmara Municipal de São Paulo - SGA.8, que providenciará, após avaliação médica, o afastamento por doença pelo tempo necessário por meio de emissão de atestado médico padrão. (Redação dada pelo Ato nº 1557 de 2022)

§1º Durante o afastamento administrativo do trabalho presencial deverá ser mantido o regime de teletrabalho, sempre que compatível, não podendo os servidores e estagiários se ausentar do município de residência. (Revogado pelo Ato nº 1557 de 2022)

§2º Eventual atestado emitido por médico externo ao quadro funcional da Câmara deverá ser encaminhado para a Secretaria de Assistência à Saúde – SGA.8, preferencialmente por meio eletrônico, para que o afastamento administrativo previsto no caput deste artigo possa se concretizar.

§ 2º Eventual atestado emitido por médico externo ao quadro funcional da Câmara deverá ser encaminhado para a Secretaria de Assistência à Saúde – SGA.8, preferencialmente por meio eletrônico, para o email sga81@saopaulo.sp.leg.br, para o devido registro em prontuário e emissão de atestado próprio para SGA-1. (Redação dada pelo Ato nº 1557 de 2022)

§3º Afastado o diagnóstico de COVID-19 do caso suspeito, cessará o afastamento administrativo de que trata este artigo. (Revogado pelo Ato nº 1557 de 2022)

§4º Os sintomas compatíveis com a infecção pelo novo coronavírus são de notificação compulsória, devendo ser observado o procedimento previsto no caput deste artigo. (Revogado pelo Ato nº 1557 de 2022)

Art . 2º Confirmada a infecção pelo novo coronavírus o servidor será licenciado para tratamento da própria saúde, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, aplicando-se aos servidores celetistas o disposto no art. 60, §3º da Lei Federal 8.213, de 24 de julho de 2001.

§1º Os documentos comprobatórios da infecção pelo novo coronavírus deverão ser encaminhados para a Secretaria de Assistência à Saúde – SGA.8, preferencialmente por meio eletrônico, competindo à SGA.8 encaminhar a documentação à Secretaria de Recursos Humanos – SGA.1 para a adoção das providências cabíveis.

§ 1º Os resultados dos exames para Covid deverão ser encaminhados para a Secretaria de Assistência à Saúde – SGA.8, preferencialmente por meio eletrônico para sga81@saopaulo.sp.leg.br, competindo à SGA.8 encaminhar a documentação à Secretaria de Recursos Humanos – SGA.1 para a adoção das providências cabíveis. (Redação dada pelo Ato nº 1557 de 2022)

§2º O diagnóstico de infecção pelo novo coronavírus é de notificação compulsória, devendo ser observado o procedimento previsto no parágrafo anterior.

§3º O retorno às atividades laborais presenciais dependerá de avaliação médica a ser realizada pela Secretaria de Assistência à Saúde – SGA.8.

Art. 3º Fica suspensa a realização da visitação institucional e de outros programas patrocinados pela Câmara Municipal de São Paulo. (Revogado pelo Ato nº 1523, de 20 de outubro de 2021)

Art. 4º Os incisos I e IV do art. 5º do Ato 1479, de 14 de julho de 2020 passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Ato nº 1504, de 02 de março de 2021)

Art. 5º ...................................................................

.........................................

I - senhores Vereadores, servidores, estagiários, terceirizados e fornecedores e empregados que prestam serviços na Câmara Municipal;

............................................................................................

........................

IV - visitantes que participem de reuniões nos auditórios, observados os novos parâmetros de ocupação estabelecidos em 20% (vinte por cento) de sua capacidade máxima, em atendimento às recomendações de distanciamento; (Vide Ato nº 1.493, de 10 de novembro de 2020)

............................................................................................

....................” (NR) (Revogado pelo Ato nº 1504, de 02 de março de 2021)

Art. 5º Revogam-se:

I – art. 3º do Ato 1461, de 2020;

II – art. 6º do Ato 1461, de 2020;

III – art. 7º do Ato 1461, de 2020.

Art.6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 29 julho de 2020.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 30/07/2020, pág. 153