Cria o Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias e o Fundo Municipal de Desenvolvimento.
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MILTON LEITE, Presidente da Câmara Municipal de SãoPaulo, em exercício no cargo de Prefeito do Município de SãoPaulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de maio de2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de maio de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei: (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 01/06/2017, p. 01, nos termos do despacho do Senhor Prefeito proferido no processo nº 2017-0.066.097-3)
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESESTATIZAÇÃO E PARCERIAS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias - CMDP, órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito, composto pelos seguintes membros:
I - Secretário Municipal de Desestatização e Parcerias, que o presidirá;
II - Secretário do Governo Municipal;
III - Secretário Municipal de Gestão;
IV - Secretário Municipal da Fazenda;
V - Secretário Municipal de Relações Internacionais;
V - Secretário Municipal da Casa Civil; (Redação dada pela Lei nº 17.864 de 2022)
VI - Secretário Municipal de Justiça.
VII - Diretor Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula. (NR) (Inserido pela Lei nº 17.864 de 2022)
§ 1º No caso de extinção de qualquer das Secretarias que compõem o CMDP, o Poder Executivo indicará substituto.
§ 2º A Secretaria do Governo Municipal exercerá a secretaria executiva do CMDP, fornecendo-lhe, inclusive, apoio operacional e administrativo.
§ 3º Serão convidados para a reunião do CMDP que tenha por objetivo analisar a destinação dos recursos provenientes da desestatização, na forma do art. 2º, III desta lei, os Secretários Municipais de Saúde, Educação, Segurança Urbana, Habitação, Transportes e Assistência e Desenvolvimento Social.
§ 3º Serão convidados para a reunião do CMDP que tenha por objetivo analisar a destinação dos recursos provenientes de eventual desestatização os Secretários Municipais de Saúde, Educação, Segurança Urbana, Habitação, Transportes, Assistência e Desenvolvimento Social, Esportes, Cultura, e Verde e Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 18.095 de 2024)
Art. 2º VETADO
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias - CMDP, observado o disposto nos arts. 13 e 112 da Lei Orgânica do Município:
I - gerir e supervisionar o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, instituído pela Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007; (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 01/06/2017, p. 01, nos termos do despacho do Senhor Prefeito proferido no processo nº 2017-0.066.097-3)
II - decidir quais bens, serviços ou participações societárias do Município serão objeto de desestatização, bem como aprovar os projetos de alienação, concessão, permissão e parceria público-privada, inclusive quanto à sua modelagem; (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 01/06/2017, p. 01, nos termos do despacho do Senhor Prefeito proferido no processo nº 2017-0.066.097-3)
III - propor a destinação dos recursos provenientes da desestatização, respeitada a Lei Federal Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e a legislação orçamentária municipal; (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 01/06/2017, p. 01, nos termos do despacho do Senhor Prefeito proferido no processo nº 2017-0.066.097-3)
IV - acompanhar permanentemente a execução dos projetos de alienação, concessão, permissão e parceria público-privada para avaliação de sua eficiência, por meio de critérios objetivos previamente definidos; (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 01/06/2017, p. 01, nos termos do despacho do Senhor Prefeito proferido no processo nº 2017-0.066.097-3)
V - decidir sobre a alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de concessão, permissão e parceria público-privada; (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 01/06/2017, p. 01, nos termos do despacho do Senhor Prefeito proferido no processo nº 2017-0.066.097-3)
VI - editar os atos normativos necessários ao exercício de sua competência; (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 01/06/2017, p. 01, nos termos do despacho do Senhor Prefeito proferido no processo nº 2017-0.066.097-3)
VII - deliberar sobre outras matérias relativas aos processos de desestatização, que venham a ser encaminhadas pelo Presidente do Conselho; (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 01/06/2017, p. 01, nos termos do despacho do Senhor Prefeito proferido no processo nº 2017-0.066.097-3)
VIII - requisitar aos entes da Administração Pública Direta e Indireta responsáveis pelos bens, serviços ou empresas sob análise do CMDP as informações necessárias à execução dos processos de desestatização; (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 01/06/2017, p. 01, nos termos do despacho do Senhor Prefeito proferido no processo nº 2017-0.066.097-3)
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno. (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 01/06/2017, p. 01, nos termos do despacho do Senhor Prefeito proferido no processo nº 2017-0.066.097-3)
Art. 2º VETADO Redação dada pela retificação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 02/06/2017, p. 01
§ 1º O órgão ou entidade da Administração Pública Municipal titular do bem ou serviço participará da reunião para deliberar sobre a sua desestatização, com direito a voto.
§ 2º (VETADO)
§ 2º A decisão de que trata o inciso II do "caput" deste artigo será motivada considerando os seguintes critérios: (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 01/06/2017, p. 01, nos termos do despacho do Senhor Prefeito proferido no processo nº 2017-0.066.097-3)
I - interesse público no processo de desestatização, bem como o seu caráter prioritário, observadas as diretrizes governamentais; (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 01/06/2017, p. 01, nos termos do despacho do Senhor Prefeito proferido no processo nº 2017-0.066.097-3)
II - otimização do emprego de recursos, melhoria da estrutura de custos e racionalização do uso dos ativos municipais; (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 01/06/2017, p. 01, nos termos do despacho do Senhor Prefeito proferido no processo nº 2017-0.066.097-3)
III - promoção de investimentos em atividades de interesse público; (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 01/06/2017, p. 01, nos termos do despacho do Senhor Prefeito proferido no processo nº 2017-0.066.097-3)
IV - eficiência e qualidade na exploração do bem ou na prestação do serviço. (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 01/06/2017, p. 01, nos termos do despacho do Senhor Prefeito proferido no processo nº 2017-0.066.097-3)
§ 2º (VETADO) Redação dada pela retificação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 02/06/2017, p. 01
§ 3º O Presidente do Conselho proferirá o voto de desempate.
§ 4º Os servidores, administradores e empregados dos órgãos e entidades responsáveis pelos bens e serviços que serão objeto de desestatização deverão adotar as providências que vierem a ser determinadas pelo CMDP, nos prazos estabelecidos.
§ 5º (VETADO)
§ 5º As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Educação, e as que venham a ser criadas, excetuam-se enquanto objetos das competências citadas no inciso II. (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 01/06/2017, p. 01, nos termos do despacho do Senhor Prefeito proferido no processo nº 2017-0.066.097-3)
§ 5º (VETADO) Redação dada pela retificação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 02/06/2017, p. 01
Art. 3º O CMDP poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública ou realizar audiência pública para manifestação da sociedade a respeito de projetos ou atos normativos de sua competência.
§ 1º A abertura e a realização da consulta pública, bem como o prazo para oferecimento de manifestações escritas, serão objeto de ampla divulgação pelos meios oficiais.
§ 2º As contribuições provenientes de consulta ou audiência pública não vinculam o CMDP.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias - SMDP a implementação e o acompanhamento das desestatizações, competindo-lhe, entre outras atividades:
I - divulgar as desestatizações, bem como prestar todas as informações que vierem a ser solicitadas pelos órgãos e entidades do poder público e de controle interno e externo;
II - mobilizar, desmobilizar, definir e implementar o processo de desestatização dos bens e serviços municipais;
III - requisitar servidores dos órgãos ou entidades da Administração Municipal Direta e Indireta a fim de prover apoio técnico à implementação das desestatizações;
IV - constituir grupos de trabalhos para a discussão das desestatizações decididas pelo CMDP.
Parágrafo único. A competência prevista no inciso II do "caput" deste artigo não inclui a gestão ordinária dos bens municipais, que continuará a cargo dos órgãos e entidades competentes.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO – FMD
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FMD (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 01/06/2017, p. 01, nos termos do despacho do Senhor Prefeito proferido no processo nº 2017-0.066.097-3)
Art. 5º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento– FMD, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipalda Fazenda, cujo objetivo principal é o financiamento e expansão contínuos das ações destinadas a promover o desenvolvimento do Município de São Paulo.
Art. 5º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Social - FMD, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda, cujo objetivo principal é o financiamento e expansão contínuos das ações destinadas a promover o desenvolvimento do Município de São Paulo. (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 01/06/2017, p. 01, nos termos do despacho do Senhor Prefeito proferido no processo nº 2017-0.066.097-3)
Art. 6º Os recursos do FMD serão destinados pelo CMDP para investimentos nas áreas de saúde, educação, segurança, habitação, transporte, mobilidade urbana e assistência social.
Art. 6º Os recursos do FMD serão destinados pelo CMDP para investimentos nas áreas de saúde, educação, segurança, habitação, transporte, mobilidade urbana, assistência social e investimentos nos campos de atuação das prefeituras regionais. (Redação dada pela Lei nº 16.886 de 04 de maio de 2018)
Art. 6º Os recursos do FMD serão destinados pelo CMDP para investimentos nas áreas de saúde, educação, segurança, habitação, transporte, mobilidade urbana, assistência social, esporte, cultura e investimentos nos campos de atuação das Subprefeituras. (Redação dada pela Lei nº 18.058 de 2023)
Art. 6º Os recursos do FMD serão destinados pelo CMDP para investimentos nas áreas de saúde, educação, segurança, habitação, transporte, mobilidade urbana, assistência social, esporte, cultura, meio ambiente, e investimentos nos campos de atuação das Subprefeituras. (Redação dada pela Lei nº 18.095 de 2024)
Art. 7º O FMD será constituído por recursos e receitas provenientes de:
I - desestatização de bens e serviços;
II - alienação das participações societárias;
III - dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados;
IV - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas ou ainda entidades internacionais;
V - rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio patrimônio, bem como retornos e resultados de suas aplicações;
VI - multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência de suas aplicações;
VII - outras receitas eventuais.
§ 1º Poderão igualmente ser vinculados ao FMD os direitos, bens e serviços a serem objeto de desestatização.
§ 2º As receitas previstas nos incisos I, VI e VII do "caput" deste artigo não abrangem aquelas que se encontrem vinculadas a outros órgãos, fundos ou despesas por lei anterior.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Fica extinto o Conselho Gestor de Parcerias - CGP, instituído pela Lei nº 14.517, de 2007.
Art. 9º O art. 10 da Lei nº 14.517, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. A gestão do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas será realizada pelo Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias - CMDP, vinculado ao Gabinete do Prefeito, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos."
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o art. 11 da Lei nº 14.517, de 2007.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de maio de 2017, 464º da fundação de São Paulo.
MILTON LEITE, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo em exercício no cargo de Prefeito
JOÃO DORIA, PREFEITO (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 01/06/2017, p. 01, nos termos do despacho do Senhor Prefeito proferido no processo nº 2017-0.066.097-3)
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de maio de 2017.