Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 17.542, DE 22 DE dezembro DE 2020

(PROJETO DE LEI Nº 89/20, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)


BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de dezembro de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 10 da Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

Art. 10. .....................................................

§ 1º Sem prejuízo das competências afetas às Subprefeituras, a Secretaria Municipal das Subprefeituras poderá, concorrentemente à atuação das Subprefeituras, fiscalizar o cumprimento das leis, portarias e regulamentos no âmbito do território municipal, enquanto durar a situação de emergência decorrente da pandemia do novo coronavírus.

§ 2º A atividade fiscalizatória referida no § 1º deste artigo deverá ser realizada, obrigatoriamente, por servidor público do Quadro de Agentes Vistores – QAV, nos termos do art. 7º da Lei nº 16.417, de 1º de abril de 2016.” (NR)

Art. 2º Os arts. 19 e 39 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo estabelecidos em seu regulamento, o qual fixará o valor mínimo de cada prestação, desde que não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.

...................................................................” (NR)

Art. 39. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo estabelecidos em seu regulamento, o qual fixará o valor mínimo de cada prestação, desde que não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.

...................................................................” (NR)

Art. 3º O art. 18 da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 18. .....................................................

Parágrafo único. O fator especial decorrente de deferimento total ou parcial de avaliação contraditória, aprovado pelo órgão competente da Administração Tributária, também pode ser utilizado na constituição de crédito tributário de exercícios seguintes ao do objeto de impugnação, nos termos e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda.” (NR)

Art. 4º Os arts. 4º e 12 da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º ......................................................

IV - demais autoridades, nos termos do regulamento.

.........................................................................

§ 3º A comunicação ao devedor, prevista no § 2º deste artigo, poderá, alternativamente, ser realizada por meio do DEC – Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011.” (NR)

Art. 12. ...............................................................

Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município fiscalizará os procedimentos de inclusão e exclusão de registros no CADIN MUNICIPAL.” (NR)

Art. 5º Os arts. 1º e 4º da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ......................................................

§ 1º ....................................................................

III - relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, inclusive os decorrentes de análise da Declaração Tributária de Conclusão de Obra – DTCO, desde que o débito de IPTU seja referente a exercício(s) anterior(es) ao do lançamento.

...................................................................” (NR)

Art. 4º Caso o sujeito passivo formalize o pedido de ingresso no PAT, reconhecendo a procedência do Auto de Infração e Intimação ou das Notificações de Lançamento do IPTU, o valor das multas será reduzido em:

...................................................................” (NR)

Art. 6º Os arts. 1º e 3º da Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas às áreas de saúde, de educação, de cultura, de esportes, lazer e recreação, de assistência social, de meio ambiente e de promoção de investimentos, competitividade e desenvolvimento, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.

...................................................................” (NR)

Art. 3º ................................................................

I - .....................................................................

a) até 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

...................................................................” (NR)

Art. 7º Ficam revogados:

I - os arts. 67, 68, 69 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966;

II - as alíneas “g” e “h” do inciso V do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002;

III - o § 2º do art. 68 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005;

IV - a Lei nº 15.912, de 16 de dezembro de 2013.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - alterar a denominação dos órgãos municipais de que trata o art. 1º da Lei nº 16.974, de 23 de agosto de 2018;

II - transferir e atribuir competências e finalidades previstas na Lei nº 16.974, de 2018, entre os órgãos municipais;

III - fundir órgãos municipais previstos na Lei nº 16.974, de 2018;

IV - inativar órgãos municipais, desde que preservadas e transferidas as suas competências e finalidades.

Parágrafo único. As alterações efetivadas nos termos deste artigo não poderão acarretar na criação de cargos ou no aumento de despesas.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a promover os atos de dissolução, liquidação e extinção da Companhia Paulistana de Securitização S.A.

Parágrafo único. Eventual saldo positivo após liquidação dos ativos e passivos da Companhia de que trata o caput deste artigo deverá ser revertido aos seus sócios na proporção da sua participação no capital social.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a modificar, por decreto, no exercício de 2021, a data de feriados municipais, em razão da situação de emergência e do estado de calamidade decorrente do coronavírus.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de dezembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 22 de dezembro de 2020.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 23/12/2020, pág. 01