Vetada parcialmente - publicação das Razões de Veto no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 31/07/2007, p. 1 Regulamentada pelo Decreto nº 48.919 de 2007 |
Regulamenta a atividade de transporte de pequenas cargas denominado motofrete e dá outras providências.
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GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de junho de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O serviço de entrega e coleta de pequenas cargas por meio de motocicletas no Município de São Paulo, denominado motofrete, a que se refere o art. 63 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, nos termos da presente lei.
Art. 2º O serviço poderá ser prestado por condutor autônomo ou por pessoa jurídica, constituída sob a forma de sociedade empresária, associação ou cooperativa, que explore esse serviço, por meio de frota própria ou de terceiros, desde que tenha licença para operação do serviço e conte com condutores devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Transportes.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os efeitos desta lei, denomina-se:
I - autorização - ato pelo qual a Secretaria Municipal de Transportes autorizará a terceiros a execução do serviço de entrega e coleta de pequenas cargas em motocicletas, nos termos e condições estabelecidos nesta lei;
II - condutor - motociclista inscrito no Cadastro Municipal de Condutores;
III - pessoa jurídica - sociedade empresária, associação ou cooperativa;
IV - termo de credenciamento - documento expedido para a sociedade empresária, associação ou cooperativa, que autorize a exploração do serviço de motofrete, após cumprimento das exigências e condições estabelecidas nesta lei;
V - condumoto - documento concedido ao condutor inscrito no Cadastro Municipal de Condutores;
VI - licença para operação de serviço - documento expedido em relação às motocicletas utilizadas por condutores autônomos ou pelas pessoas jurídicas após aprovação em vistoria e cumprimento das demais exigências desta lei;
VII - motofrete - modalidade de transporte remunerado de pequenas cargas ou volumes em motocicleta, com equipamento adequado para acondicionamento de carga, nela instalado para esse fim;
VIII - baú - equipamento para transporte de pequenos volumes, com tampa convexa no lado superior e fixado por suportes metálicos na posição traseira da motocicleta;
IX - colete - colete de proteção aprovado segundo padrões definidos pela Secretaria Municipal de Transportes, contendo elementos de identificação do condutor;
X - capacete de segurança - capacete automotivo certificado pelo INMETRO, contendo elementos de identificação do condutor.
DO CREDENCIAMENTO DA PESSOA JURÍDICA
Art. 4º À pessoa jurídica que explorar o serviço de motofrete ou àquela que se utilizar com motocicleta própria do mesmo serviço será outorgado Termo de Credenciamento, observados os seguintes requisitos:
I - dispor de sede ou filial em São Paulo;
II - estar inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;
III - estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IV - apresentar contrato social ou ato constitutivo e última alteração, registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial do Estado de São Paulo;
V - apresentar certidões comprobatórias de regularidade com a Fazenda Federal, expedidas pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como de regularidade com a Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos mobiliários e imobiliários, expedidas pelos órgãos competentes da Prefeitura;
VI - apresentar certidões comprobatórias de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - CND e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
VII - apresentar certidão negativa de protestos dos últimos 5 (cinco) anos;
VIII - comprovar a disponibilidade de imóvel, com área mínima a ser definida em portaria da Secretaria Municipal de Transportes, destinado ao estacionamento dos veículos, às dependências para escritório e aos condutores no aguardo de ordens de serviço.
Art. 5º O Termo de Credenciamento deverá ser renovado a cada 2 (dois) anos, mediante a apresentação de documentação comprobatória do atendimento dos requisitos estipulados no art. 4º desta lei e outros que poderão ser definidos pela Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 6º As cooperativas ou as associações deverão ser constituídas exclusivamente por profissionais autônomos, portadores de licença para o serviço de motofrete.
Art. 7º O Termo de Credenciamento poderá ser cancelado, a qualquer tempo, em razão de interesse público, mediante processo administrativo, sem que disso decorra qualquer direito a indenização.
Art. 8º A pessoa jurídica deverá apresentar, trimestralmente, por meio eletrônico, relação de todos os condutores em operação, bem como fornecer outras informações pertinentes à atividade que lhe sejam solicitadas.
Parágrafo único. Sob pena de descredenciamento, deverão ser comunicados à Secretaria Municipal de Transportes, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas contadas da ocorrência, os afastamentos e os óbitos dos condutores, decorrentes de acidentes.
DO CADASTRO DO CONDUTOR
Art. 9º Para operar o serviço de motofrete, os condutores deverão estar inscritos no Cadastro Municipal de Condutores - CONDUMOTO da Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 10. Para a inscrição no Cadastro, os condutores deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Carteira Nacional de Habilitação, categoria A, válida e expedida há pelo menos 1 (um) ano;
II - prontuário de condutor expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, com extrato de pontuação por infrações de trânsito, anotada em cumprimento ao Código de Trânsito Brasileiro;
III - certidão de antecedentes criminais, expedida pelo Cartório do Distribuidor Criminal e pela Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital, bem como pela Justiça Federal, com as devidas certidões de objeto e pé e/ou execução penal explicativas quando houver anotação;
IV - certificado de conclusão de Curso Especial de Treinamento e Orientação, fornecido por escolas ou entidades reconhecidas pela Secretaria Municipal de Transportes.
§ 1º O Curso Especial de Treinamento e Orientação destina-se a propiciar aos condutores o perfeito atendimento e observância das normas de trânsito e das obrigações a que se refere o presente decreto, incluindo conhecimentos sobre prevenção de acidentes, socorros de emergência, princípios de relações humanas, de cortesia e higiene, entre outros julgados convenientes para sua formação profissional.
§ 2º Será negada a inscrição no Cadastro do condutor que tiver ultrapassado 20 (vinte) pontos no prontuário apresentado em atendimento ao inciso II do “caput” deste artigo, até que sejam excluídos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
§ 3º Será negada a inscrição no Cadastro se constar dos documentos referidos no inciso III do “caput” deste artigo mandado de prisão expedido contra o interessado.
§ 4º Poderá ser concedido o CONDUMOTO provisório, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, renovável até decisão final, se constar dos documentos previstos no inciso III do “caput” deste artigo processo criminal em andamento.
Art 11. O CONDUMOTO terá validade de 3 (três) anos ou até o término do prazo de vigência da Carteira Nacional de Habilitação, caso esse venha a ocorrer antes, devendo ser renovado em, no máximo, 30 (trinta) dias, após seu vencimento, sob pena de cancelamento.
Parágrafo único. Para a renovação do CONDUMOTO deverão ser atendidos todos os requisitos exigidos para sua concessão, previstos no art. 10 desta lei.
DA MOTOCICLETA
Art 12. A motocicleta a ser utilizada no serviço remunerado de motofrete deverá ser submetida à prévia aprovação da Secretaria Municipal de Transportes e atender aos seguintes requisitos:
I - ser original de fábrica;
II - ter no máximo 8 (oito) anos, excluído o ano de fabricação;
III - ter cilindrada mínima de 120 c.c.;
IV - estar identificada nos termos do art. 117 do Código de Trânsito Brasileiro e dos demais padrões de visualização definidos pela Secretaria Municipal de Transportes;
V - possuir os equipamentos obrigatórios definidos no Código de Trânsito Brasileiro e nos demais dispositivos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Transportes, aplicáveis à modalidade motofrete;
VI - ser licenciada como veículo de categoria aluguel destinado ao transporte de carga;
VII - ser aprovada em vistoria anual, realizada pela Secretaria Municipal de Transportes ou por empresas por ela credenciadas para esse fim;
VIII - ser dotada de compartimento fechado, tipo baú, ou outro equipamento específico para transporte de carga, na forma estabelecida em regulamentação pertinente expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e nas especificações editadas pela Secretaria Municipal de Transportes;
IX - ter equipamento de segurança (tipo antena) para proteção da integridade do condutor contra linhas de cerol, fios e cabos aéreos;
X - ter equipamento de segurança para proteção de membros inferiores (“mata cachorro”);
XI - possuir fixação superior e inferior na placa de identificação da motocicleta.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Transportes poderá estabelecer prazos de vistoria inferiores ao previsto nesta lei.
DA LICENÇA PARA OPERAÇÃO DA MOTOCICLETA
Art. 13. A pessoa jurídica credenciada deverá requerer à Secretaria Municipal de Transportes a expedição de licença, que poderá ser vinculada a mais de um condutor, para cada motocicleta de sua frota.
Parágrafo único. A licença será concedida em nome da pessoa jurídica credenciada, em caráter intransferível, devendo ser devolvida à Secretaria Municipal de Transportes quando não houver mais interesse na sua utilização.
Art. 14. Para obter a licença de operação a pessoa jurídica credenciada deverá apresentar apólice de seguro de vida complementar, em favor do condutor, com coberturas não inferiores a R$ 22.974,00 (vinte dois mil, novecentos e setenta e quatro reais), e apólice por invalidez permanente não inferior a R$ 11.487,00 (onze mil, quatrocentos e oitenta e sete reais).
Art. 15. Ao condutor autônomo, devidamente inscrito no Cadastro Municipal de Condutores, será concedida apenas uma licença, desde que cumpridas as seguintes exigências:
I - apresentar motocicleta de sua propriedade;
II - estar inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;
III - estar em situação regular perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - apresentar apólice de seguro de vida complementar não inferior a 3 (três) vezes o valor do seguro obrigatório.
Parágrafo único. A licença será concedida em nome do condutor autônomo cadastrado, em caráter intransferível, devendo ser devolvida à Secretaria Municipal de Transportes quando não houver mais interesse na sua utilização.
Art. 16. A renovação da licença para operação da motocicleta deverá ser solicitada anualmente, em época determinada pela Secretaria Municipal de Transportes, e só será concedida mediante aprovação em vistoria.
Parágrafo único. O pedido de renovação deverá ser instruído com os documentos que forem exigidos em regulamento expedido pela Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 17. A motocicleta registrada na licença de operação poderá ser substituída, desde que aprovada em vistoria específica.
Art. 18. Não será expedida a licença para operação do serviço se houver, em nome do interessado, débito tributário relativo à atividade ou multas municipais que digam respeito à motocicleta ou ao serviço autorizado, até que se comprove o pagamento dos débitos correspondentes.
Art. 19. Quando afastado do serviço por inatividade atestada em documento hábil, o condutor autônomo poderá registrar preposto devidamente inscrito no CONDUMOTO, pelo tempo que perdurar a incapacidade.
DAS OBRIGAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS CREDENCIADAS E DOS CONDUTORES CADASTRADOS
Art. 20. As empresas credenciadas e os condutores cadastrados deverão respeitar as disposições legais federais, estaduais e municipais pertinentes, especialmente:
I - cumprir o disposto no Código de Trânsito Brasileiro e a legislação do Município de São Paulo;
II - transportar carga somente em condições e limites de quantidade, peso e dimensões aprovados em legislação pertinente;
III - conduzir a motocicleta com os equipamentos de segurança e dispositivo de controle aprovados e exigidos em legislação específica;
IV - portar os documentos originais válidos que autorizem o serviço;
V - agir com respeito e urbanidade nas relações interpessoais da atividade;
VI - comparecer às convocações feitas pela Administração Pública, bem como aos cursos de orientação exigidos;
VII - estacionar a motocicleta sempre em local adequado e permitido;
VIII - manter a motocicleta em boas condições de tráfego;
IX - fornecer à Secretaria Municipal de Transportes todas as informações que forem solicitadas sobre as atividades exercidas;
X - comunicar à Secretaria Municipal de Transportes quaisquer alterações contratuais, do estatuto, de endereço e área destinada ao estacionamento das motocicletas;
XI - atender a todas as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias;
XII - utilizar capacete e colete com identificação do condutor, aprovados pela Secretaria Municipal de Transportes.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 21. O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta lei, bem como dos demais dispositivos normativos expedidos para sua regulamentação, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa;
II - suspensão do Termo de Credenciamento;
III - suspensão da Inscrição no Cadastro de Condutores;
IV - suspensão da Licença para Operação do Serviço;
V - cassação do Termo de Credenciamento;
VI - cassação na Inscrição no Cadastro de Condutores;
VII - cassação da Licença para Operação do Serviço.
Art. 22. Às pessoas jurídicas credenciadas e aos condutores do serviço de motofrete serão aplicadas penalidades em razão das informações classificadas nos Grupos A, B, C e D, conforme segue:
I - infrações do Grupo A:
a) não se trajar adequadamente;
b) não tratar o público com polidez e urbanidade;
c) não apresentar na motocicleta, no capacete e no colete os elementos de identificação ou orientação exigidos pela Secretaria Municipal de Transportes;
d) deixar de comunicar à Secretaria Municipal de Transportes, no prazo de 30 (trinta) dias, a alteração de endereço da sede social da pessoa jurídica credenciada ou de residência do condutor cadastrado ou fornecê-lo erroneamente;
e) transportar carga em desacordo com os requisitos legais regulamentares;
f) conduzir a motocicleta sem um ou mais equipamentos de segurança e/ou dispositivo de controle, exigidos em legislação específica ou em regulamentação expedida pela Secretaria Municipal de Transportes;
g) deixar de atender a convocação expedida pela Secretaria Municipal de Transportes;
h) aguardar ordem de serviço com a motocicleta estacionada na via pública em local não permitido;
i) transportar passageiro;
II - infrações do Grupo B:
a) transitar com a motocicleta em más condições de funcionamento e conservação;
b) utilizar, no serviço, motocicleta com equipamentos que não sejam aprovados pela Secretaria Municipal de Transportes;
c) conduzir a motocicleta com a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores - CONDUMOTO ou com a Licença para Operação do Serviço vencidas;
d) utilizar a motocicleta para fins não autorizados;
e) recusar-se a exibir à fiscalização os documentos que forem exigidos ou evadir-se quando por ela abordado;
f) transitar sem a Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores - CONDUMOTO;
g) transitar sem Licença para Operação do Serviço;
h) transitar com intimação expedida pela Secretaria Municipal de Transportes com prazo vencido;
III - infrações do Grupo C:
a) permitir que condutor não registrado como preposto dirija a motocicleta;
b) abandonar a motocicleta na via pública para impossibilitar a ação da fiscalização;
c) transitar com a motocicleta em más condições de segurança;
d) danificar propositadamente veículo de terceiros;
e) ostentar qualquer tipo de propaganda não autorizada pela Prefeitura;
f) alterar ou danificar sinalização de trânsito ou bens públicos;
g) alterar, danificar ou rasurar documento ou informação entregue à Prefeitura;
IV - infrações de Grupo D:
a) adulterar placas de identificação da motocicleta;
b) utilizar placas não pertencentes à motocicleta;
c) utilizar motocicleta movida por combustível não autorizado em legislação específica;
d) efetuar transporte remunerado sem que a motocicleta esteja devidamente autorizada para esse fim;
e) dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica de qualquer natureza;
f) dar fuga a pessoa perseguida pela polícia sob acusação de prática de crime;
g) transportar produtos inflamáveis, explosivos ou qualquer outra carga que possa causar risco ao condutor ou a terceiros.
Art. 23. As penalidades de natureza pecuniária e as demais previstas nesta lei são aplicáveis aos serviços de motofrete por força dos dispositivos da Lei nº 7.329, de 1969, e suas alterações, sem prejuízo das demais normas aplicáveis.
Art. 24. A penalidade de suspensão do Termo de Credenciamento, da Licença para Operação do Serviço ou da Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores - CONDUMOTO acarretará a retenção do respectivo documento durante o prazo de sua duração.
Art. 25. A aplicação das penalidades será procedida pela fiscalização, exercida por servidores devidamente credenciados pelo Diretor do Departamento de Transportes Públicos, da Secretaria Municipal de Transportes, cabendo ao Secretário Municipal de Transportes ou à comissão especialmente designada para esse fim decidir em grau de recurso.
§ 1º Os recursos deverão ser oferecidos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação feita diretamente ao infrator, ou por meio de publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo.
§ 2º A Secretaria Municipal de Transportes poderá criar mais de uma comissão para decidir em grau de recurso, composta, cada uma, por 3 (três) membros na seguinte conformidade:
I - um presidente, indicado pelo Secretário Municipal de Transportes;
II - um representante do Departamento de Transportes Públicos, da Secretaria Municipal de Transportes;
III - um representante dos condutores, indicado por entidade de classe reconhecida.
Art 26. Além das penalidades previstas na legislação específica vigente e nesta lei, fica instituído o Prontuário de Avaliação de Desempenho do Condutor, no qual serão anotadas e receberão a pontuação correspondente às infrações cometidas pelos operadores ou condutores de motofrete.
§ 1º A pontuação será atribuída a toda infração de acordo com os grupos em que estão classificadas.
§ 2º A pontuação será cumulativa e os pontos atribuídos a cada infração cometida prescreverão nos seguintes prazos:
I - infração do Grupo A e do Grupo B: 1 (um) ano;
II - infração do Grupo C: 2 (dois) anos;
III - infração do Grupo D: 3 (três) anos.
§ 3º O condutor, ao atingir os limites de 50 (cinqüenta) e de 100 (cem) pontos, será submetido à Comissão de Avaliação de Desempenho do Condutor, composta por 3 (três) membros, na seguinte conformidade:
I - um presidente, indicado pelo Secretário Municipal de Transportes;
II - um representante do Departamento de Transportes Públicos, da Secretaria Municipal de Transportes;
III - um representante dos condutores, indicado por entidade de classe reconhecida.
§ 4º Atingido o limite de 50 (cinqüenta) pontos, a Comissão analisará o histórico das infrações do condutor e proporá ao Secretário Municipal de Transportes, ou autoridade por ele designada, a pena de advertência ou suspensão de 5 (cinco) dias.
§ 5º Atingido o limite de 100 (cem) pontos, o documento de autorização da atividade ou de cadastramento do veículo respectivo será suspenso preventivamente, por 15 (quinze) dias, e a Comissão, analisando o histórico das infrações, proporá ao Secretário Municipal de Transportes, ou autoridade por ele designada:
I - a pena de suspensão por 30 (trinta) dias, prazo do qual deverá ser descontado o período de suspensão preventiva; ou II - a cassação da Licença de Operação de Serviço, da inscrição no Cadastro Municipal de Condutores - CONDUMOTO ou do Termo de Credenciamento, conforme o caso.
Art. 27. A prática das infrações arroladas no art. 22 acarretará a imposição das penalidades previstas no art. 21, ambos desta lei, na forma a seguir especificada:
I - Grupo A: multa no valor de R$ 19,15 (dezenove reais e quinze centavos); na reincidência, multa em dobro e anotação de 5 (cinco) pontos no prontuário do condutor;
II - Grupo B: multa no valor de R$ 38,29 (trinta e oito reais e vinte nove centavos) e anotação de 5 (cinco) pontos no prontuário do condutor; na reincidência, multa em dobro, suspensão de 5 (dias) e anotação de 10 (dez) pontos no prontuário do condutor;
III - Grupo C: multa no valor de R$ 76,58 (setenta e seis reais e cinqüenta e oito centavos) e anotação de 10 (dez) pontos no prontuário do condutor; na reincidência, multa em dobro, suspensão de 20 (vinte) dias e anotação de 20 (vinte) pontos no prontuário do condutor;
IV - Grupo D: multa no valor de R$ 153,16 (cento e cinqüenta e três reais e dezesseis centavos) e anotação de 20 (vinte) pontos no prontuário do condutor; na reincidência, multa em dobro, suspensão de 40 (quarenta) dias e anotação de 40 (quarenta) pontos no prontuário do condutor.
Art. 28. As infrações aos dispositivos desta lei não enquadradas expressamente nos Grupos estabelecidos no art. 22 serão classificadas no Grupo A, sem prejuízo das demais penas previstas no art. 41 da Lei nº 7.329, de 1969, alterada pela Lei nº 10.308, de 1987.
Art. 29. A Prefeitura poderá cassar a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores - CONDUMOTO, a Licença para Operação do Serviço e o Termo de Credenciamento, sem indenização ao permissionário, em especial quando:
I - executar o serviço de motofrete durante o prazo de duração da pena de suspensão;
II - utilizar o veículo para prática de crime ou contravenção;
III - for comprovado que o condutor dirigia em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica após 2 (duas) suspensões pelo mesmo motivo.
Parágrafo único. A cassação prevista neste artigo será tratada em processo administrativo especialmente autuado para este fim, assegurado o amplo direito de defesa ao infrator, que deverá ser notificado pessoalmente ou por publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 30. Independentemente da imposição das penalidades previstas nesta lei, a Prefeitura poderá reter, remover e apreender motocicletas, com vistas ao cumprimento das disposições contidas na Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, e demais atos expedidos para sua regulamentação.
§ 1º O preço da operação de remoção de veículos prevista neste artigo será o constante da Tabela integrante do Decreto nº 46.878, de 29 de dezembro de 2005.
§ 2º Os proprietários dos veículos removidos, enquanto estes permanecerem nos pátios de recolhimento da Secretaria Municipal de Transportes, ficarão sujeitos também ao pagamento de estadia a cada 12 (doze) horas, no valor constante da Tabela integrante do Decreto nº 46.878, de 29 de dezembro de 2005.
§ 3º Decorridos 90 (noventa) dias da apreensão, as motocicletas não liberadas poderão ser leiloadas em conformidade com o estabelecido na legislação vigente aplicada à espécie.
Art. 31. A remoção da motocicleta dar-se-á quando de seu abandono na via pública para impossibilitar a ação da fiscalização.
Art. 32. A retenção do veículo dar-se-á quando:
I - o condutor deixar de portar ou exibir à autoridade competente ou a seus agentes os documentos exigidos pela lei que disciplina o serviço e demais atos expedidos para sua regulamentação;
II - a motocicleta transitar:
a) produzindo fumaça inadequada;
b) com defeito ou inexistência de qualquer dos equipamentos obrigatórios;
c) com deficiência de freios;
d) usando combustível não autorizado.
Art. 33. A apreensão da motocicleta dar-se-á quando:
I - ordenada judicialmente;
II - o condutor:
a) for encontrado em estado de embriaguez ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza;
b) não estiver devidamente autorizado a operar o serviço de motofrete;
III - a motocicleta:
a) transitar sem nova vistoria, depois de reparo em conseqüência de acidente grave ou má conservação;
b) transitar em mau estado de conservação e segurança;
c) tiver característica alterada sem a competente autorização;
d) tiver a placa de identificação falsificada.
Art 34. A responsabilidade pelo pagamento das multas impostas ou pelos preços da remoção e estadia das motocicletas apreendidas caberá às pessoas jurídicas credenciadas ou aos condutores cadastrados, conforme o caso.
Art. 35. Aos condutores de motofrete não cadastrados na Secretaria Municipal de Transportes é vedada a captação de serviço no Município de São Paulo, sendo permitida apenas a entrega de malotes ou pequenas cargas originárias de outros municípios.
Art. 36. A Secretaria Municipal de Transportes exercerá a fiscalização e procederá a vistorias ou diligências com vistas ao cumprimento das disposições desta lei.
Art. 37. A fim de cuidar de assuntos relacionados com o serviço definido nesta lei, a pessoa jurídica deverá indicar representante devidamente credenciado na Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 38. Poderão ser firmados convênios com órgãos de trânsito da União, Estado e Municípios visando o aprimoramento da fiscalização do serviço de que trata esta lei.
Art. 39. Qualquer documento cuja expedição seja requerida para os fins tratados nesta lei será arquivado ou cancelado sempre que o interessado não o retirar em 30 (trinta) dias, contados da data do deferimento.
Parágrafo único. Decorridos 30 (trinta) dias da data do cancelamento ou arquivamento, o documento caducará automaticamente, devendo o interessado iniciar novo procedimento para a retirada de nova documentação.
Art. 40. A pessoa jurídica ou o condutor autônomo que tiverem cassados, respectivamente, o Termo de Credenciamento, a Licença de Operação do Serviço ou a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores - CONDUMOTO somente poderão pleitear novas autorizações decorridos 3 (três) anos da aplicação da penalidade.
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Art. 41. (VETADO)
Art. 42. (VETADO)
Art. 43. (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 44. As pessoas jurídicas e condutores autônomos ficam sujeitos ao pagamento dos seguintes preços públicos, que serão atualizados ao final de cada exercício, por decreto específico, a partir da Tabela integrante do Decreto nº 46.878, de 29 de dezembro de 2005, contemplando:
I - expedição e renovação de Termo de Credenciamento da Pessoa Jurídica;
II - expedição e renovação da inscrição no Cadastro Municipal de Condutores - CONDUMOTO;
III - expedição e renovação de Licença de Operação de Serviço;
IV - registro e baixa de preposto;
V - substituição de motocicleta registrada na Licença de Operação do Serviço;
VI - vistoria da motocicleta, a ser pago a cada ano, o valor que será cobrado na Secretaria Municipal de Transportes ou nos Organismos de Inspeção Credenciados - OIC´s;
VII - (VETADO)
Parágrafo único. Aos preços públicos mencionados nos incisos do “caput” serão acrescidos aqueles fixados para autuação de processo administrativo e aqueles estabelecidos para as despesas bancárias.
Art. 45. Os valores das multas previstas nesta lei serão atualizados conforme índices de correção adotados pela Prefeitura.
Art. 46. As pessoas jurídicas, condutores e veículos já credenciados na Secretaria Municipal de Transportes para prestação do serviço, nos termos do Decreto nº 44.220, de 8 de dezembro de 2003, e 46.198, de 11 de agosto de 2005, terão seus documentos reconhecidos até o vencimento de seu prazo de validade, quando então deverão proceder à renovação conforme determina esta lei.
Art. 47 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 48. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 49. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de julho de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de julho de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal