Ratifica protocolo de intenções firmado entre municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus, medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
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BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de março de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 2005, e seu Decreto Federal regulamentador nº 6.017, de 2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente à aquisição de vacinas para combate à pandemia do coronavírus, além de outras finalidades de interesse público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
§ 1º A Prefeitura do Município de São Paulo poderá constituir garantias para a cobertura dos riscos referentes à responsabilidade civil, nos termos do instrumento de aquisição ou fornecimento de vacinas celebrado, em relação a eventos adversos pós-vacinação, desde que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tenha concedido o respectivo registro ou autorização temporária de uso emergencial.
§ 2º As garantias poderão ser constituídas por penhor de valores mobiliários, hipoteca de bens imóveis dominiais cuja alienação tenha sido autorizada por lei municipal ou vinculação de receitas municipais, respeitado o art. 167, IV, da Constituição Federal.
§ 3º Para fins de eventual constituição de garantia por meio da vinculação de receitas municipais, fica o Poder Executivo autorizado a afetar, mediante decreto, até 25% (vinte e cinco por cento) da receita arrecadada nos exercícios de 2021 a 2024 pelos fundos abaixo:
I - Fundo Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
II - Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais;
III - Fundo Municipal de Esportes e Lazer;
IV - Fundo de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural;
V - Fundo Municipal de Turismo;
VI - Fundo Municipal de Parques;
VII - Fundo Municipal de Defesa do Consumidor;
VIII - Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano.
Art. 2º O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio público.
Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com natureza autárquica.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do art. 8º da Lei Federal nº 11.107, de 2005, podendo ser suplementada em caso de necessidade.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de março de 2021, 468º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRÍPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 17 de março de 2021.