Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 13.790, DE 13 DE fevereiro DE 2004

(Projeto de Lei nº 624/01, do Vereador Vicente Cândido - PT)

Institui na Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação o Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação; (VETADO), e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído, junto à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SEME o Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, destinado a apoiar e suportar financeiramente projetos de natureza esportiva, lazer e recreação.

Parágrafo único - O Fundo Municipal de Esportes terá contabilidade própria, vinculada à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, que registrará todos os atos a ele pertinentes, de modo que se possa elaborar o balanço financeiro à parte.

Art. 2º - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação:

I - dotação orçamentária própria;

II - créditos suplementares a ele destinados;

III - o retorno e resultados de suas aplicações;

IV - multas, correção monetária e juros em decorrência de suas operações;

V - contribuições ou doações de outras origens;

VI - os recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados a programas esportivos;

VII - os provenientes de empréstimos internos e externos;

VIII - os originários de empréstimos concedidos por autarquias ou empresas de administração indireta do município;

IX - (VETADO)

X - (VETADO)

XI - todos os recursos provenientes da arrecadação resultante da permissão de uso das áreas municipais a título oneroso a agremiações desportivas;

XII - o preço público recolhido pela utilização das unidades de administração direta da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;

XIII - as rendas auferidas pela cessão de espaço publicitário nas unidades de administração direta da Secretaria;

XIV - os patrocínios recolhidos;

XV - as multas aplicadas por danos causados aos próprios da Secretaria;

XVI - (VETADO)

XVII - acordos, contratos, consórcios e convênios;

XVIII - outros e quaisquer recursos destinados às áreas esportivas.

Art. 3º - Os recursos do Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação serão depositados em conta corrente a ser aberta e mantida em instituição financeira.

Parágrafo único - Caberá à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação a movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Esportes.

Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação serão aplicados exclusivamente em projetos que visem fomentar e estimular atividades esportivas e recreativas no Município de São Paulo.

§ 1º - Estes recursos também poderão ser aplicados na reforma e ampliação dos Clubes Desportivos Municipais (CDMs) desde que estas ações se destinem aos objetivos relacionados no “caput”, conforme análise da Comissão de que trata o artigo 5º.

§ 2º - Até 15% (quinze por cento) dos recursos do Fundo Municipal de Esportes poderão ser aplicados em eventos esportivos de caráter internacional, nacional e estadual e que contribuam para a melhoria da atividade econômica do município e na melhoria da qualidade de vida dos munícipes.

Art. 5º - Fica instituída, junto à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação uma Comissão, que terá a incumbência de acompanhar as atividades fomentadas pelo Fundo Municipal de Esportes, podendo sugerir as alterações pertinentes, bem como indicar outras iniciativas que devam ser fomentadas pelo Fundo.

Parágrafo único - A Comissão de que trata o “caput” deverá elaborar, aprovar e apresentar, no primeiro trimestre de cada exercício, o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo.

Art. 6º - Terão lugar na Comissão referida no artigo anterior:

I - 01 (um) representante da Comissão Permanente de Educação, Cultura e Esportes da Câmara Municipal;

II - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Esportes;

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;

VI - 01 (um) representante do Sindicato dos Clubes do Estado de São Paulo;

VII - 01 (um) representante do Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado de São Paulo;

VIII - 02 (dois) representantes da União das Federações Esportivas do Estado de São Paulo;

IX - 03 (três) representantes das entidades desportivas autônomas (CDMs);

X - 01 (um) representante da Associação dos Cronistas Esportivos de São Paulo;

XI - 03 (três) representantes das agremiações de futebol de várzea da Cidade de São Paulo.

§ 1º - O mandato dos integrantes da Comissão será de 02 (dois) anos, podendo haver uma recondução para o exercício seguinte.

§ 2º - O funcionamento da Comissão e as demais atribuições serão definidos em seu regimento interno.

§ 3º - As entidades que comporão a Comissão deverão enviar à Secretaria Municipal de Esportes, até o dia 15 de janeiro de cada exercício, uma lista com os respectivos representantes.

§ 4º - Os integrantes da Comissão não terão direito a qualquer espécie de remuneração em razão do exercício do cargo.

§ 5º - A composição da Comissão deverá estar formalizada até o dia 28 de janeiro de cada exercício.

§ 6º - Caberá ao Secretário Municipal de Esportes presidir a Comissão.

Art. 7º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua vigência.

Art. 8º - (VETADO)

Art. 9º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de fevereiro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretário dos Negócios Jurídicos - Substituto

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MARIA APARECIDA PEREZ, Secretária Municipal de Educação

NÁDIA CAMPEÃO, Secretária Municipal de Esportes, Lazer e Recreação

CELSO FRATESCHI, Secretário Municipal de Cultura

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de fevereiro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 14/02/2004, pg. 01.