Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 17.583, DE 26 DE julho DE 2021

(PROJETO DE LEI Nº 441/21, DOS VEREADORES CARLOS BEZERRA JR. – PSDB, ADILSON AMADEU – DEMOCRATAS, AURÉLIO NOMURA – PSDB, DR. SIDNEY CRUZ – SOLIDARIEDADE, ERIKA HILTON – PSOL, FABIO RIVA – PSDB, GILSON BARRETO – PSDB, ISAC FELIX – PL, MARCELO MESSIAS – MDB, PROFESSOR TONINHO VESPOLI – PSOL, RODRIGO GOULART – PSD E SANDRA TADEU – DEMOCRATAS)




Estabelece alteração no protocolo de vacinação na cidade de São Paulo para aqueles que se recusarem a tomar a vacina contra a Covid-19 devido unicamente à marca do imunizante e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de julho de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica estabelecido o protocolo de vacinação diferenciado àqueles que se recusarem a tomar a primeira dose da vacina contra a Covid-19 unicamente em razão da marca do imunizante.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo gestantes e puérperas sem e com comorbidades, e pessoas com comorbidades com comprovada recomendação médica, cujo laudo médico será retido no momento da aplicação.

§ 2º A renúncia ao imunizante motivará a suspensão do direito à vacinação no período regular previsto dentro do cronograma do Plano Municipal de Imunização (PMI) na rede municipal de saúde.

§ 3º O disposto no caput deste artigo inclui também todos os usuários cadastrados em lista de espera para recebimento de doses remanescentes, que recusarem as doses ofertadas em razão da marca do imunizante.

§ 4º Aquele que for retirado do cronograma de vacinação por recusa do imunizante será incluído novamente na programação após o término da vacinação dos demais grupos previamente estabelecidos.

Art. 2º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde a criar um Termo de Recusa, que deverá ser assinado por aqueles que recusarem o imunizante oferecido nos postos de vacinação.

Parágrafo único. O presente termo deverá ser anexado ao cadastro único do paciente na rede municipal de saúde, a fim de que fique impossibilitado de se vacinar em outro equipamento até a finalização do cronograma previsto.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de julho de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

MARCELO DEL BOSCO AMARAL, Secretário Municipal da Casa Civil - Substituto

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça Publicada na Casa Civil, em 26 de julho de 2021.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 27/07/2021, p. 1.