Dispõe sobre a implantação de cadastro ou outras formas de identificação dos veículos isentos da observância do Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo, previsto na Lei nº 12.490, de 3 de outubro de 1997.
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JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Executivo implantará, de forma gradativa, cadastro ou outras formas de identificação dos veículos isentos da observância do Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo, nos termos da Lei nº 12.490, de 3 de outubro de 1997, e de seus decretos regulamentares.
Parágrafo único. O sistema de identificação automática de veículos de que trata esta lei deverá obstar a lavratura indevida de multa por infração ao Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores.
Art. 2º Norma específica da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes definirá a forma e requisitos para inserção no cadastro, suas condições de funcionamento, bem como poderá prever a utilização de novos meios e tecnologias para o fim previsto no art. 1º desta lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de fevereiro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Casa Civil, em 1º de fevereiro de 2018.