Dispõe sobre o dever de vacinação contra COVID - 19 dos servidores e empregados públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações.
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RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que o artigo 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, permanece em vigor por força da decisão cautelar proferida na ADI 6.625, do Distrito Federal, pelo E. Supremo Tribunal Federal, e que o inciso III, alínea “d”, da mencionada lei preconiza que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;
CONSIDERANDO que os direitos à vida e à saúde contemplados nos artigos 5°, 6° e 196 da Constituição Federal devem prevalecer em relação à liberdade de consciência e de convicção filosófica individual;
CONSIDERANDO, por fim, que os servidores e empregados devem proceder, pública e particularmente, de forma a dignificar a função pública,
D E C R E T A
Art. 1º Os servidores e empregados públicos municipais da Administração Direta, Autarquias e Fundações inseridos no grupo elegível para imunização contra a COVID-19, nos termos definidos pela Secretaria Municipal da Saúde, deverão submeter-se à vacinação.
Parágrafo único. A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a COVID-19 caracteriza falta disciplinar do servidor ou do empregado público, passível das sanções dispostas, respectivamente, na Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 e Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º Caberá à Controladoria Geral do Município levantar os servidores e empregados públicos que, sem justa causa, não se vacinaram, adotando as providências legais e regulamentares pertinentes.
Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município poderá expedir normas complementares para execução das disposições deste decreto.
Art. 3º Os preceitos preconizados neste decreto deverão ser observados pelos titulares dos demais entes da Administração Indireta, cabendo ainda aos titulares dos órgãos e entes da Administração Municipal garantir que tais princípios sejam também observados pelos prestadores de serviços e parceiros.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de agosto de 2021, 468º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal
Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 6 de agosto de 2021.