Câmara Municipal de São Paulo

Resolução da CMSP Nº 10, DE 21 DE agosto DE 2001

(Projeto de Resolução 17/01 - Vereador Farhat)

Dispõe sobre a criação no âmbito da Câmara Municipal, do Parlamento Jovem e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:

Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, o "Parlamento Jovem do Município de São Paulo".

Art. 2º - O Parlamento Jovem do Município de São Paulo tem por finalidade possibilitar aos alunos de escolas públicas e particulares a vivência do processo democrático mediante participação em uma jornada parlamentar na Câmara Municipal, com diplomação e exercício de mandato.

§ 1º - O exercício do mandato terá caráter instrutivo e ocorrerá todos os anos, no segundo semestre, em data acordada pelo Colégio de Líderes, observada a rotina de trabalhos na Câmara.

§ 2º - O Parlamento Jovem do Município de São Paulo será constituído por estudantes de 5ª a 8ª Séries do ensino fundamental regular, devidamente matriculados, em idade própria.

Art. 3º - Observar-se-ão, no decorrer dos trabalhos do Parlamento Jovem do Município de São Paulo, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposituras, inclusive quanto à sua iniciativa, publicação, discussão e votação em Plenário, expedição do Autógrafo, onde estará consignado o nome do autor do "projeto de lei" aprovado.

Parágrafo único - A Mesa da Câmara Municipal diligenciará no sentido de que a sessão plenária do Parlamento Jovem do Município de São Paulo transcorra no Recinto do Plenário, e seja acompanhada do assessoramento técnico compatível com a evolução dos trabalhos, até o seu final.

Art. 4º - O Parlamento Jovem do Município de São Paulo será composto de, no máximo, 55 (cinqüenta e cinco) vereadores-estudantes, representando, preferencialmente, cada Distrito da cidade.

Parágrafo único - Ao tomarem posse, os vereadores do Parlamento Jovem do Município de São Paulo prestarão o seguinte compromisso: "Prometo exercer fielmente com dedicação e lealdade o meu mandato, promovendo o bem geral do Município de São Paulo".

Art. 5º - A Mesa da Câmara Municipal, mediante Ato, normatizará a consecução do Parlamento Jovem do Município de São Paulo:

I - o cronograma de atividades da organização;

II - as orientações relativas aos procedimentos de inscrição e participação dos interessados;

III - a eleição dos jovens parlamentares no âmbito de suas respectivas escolas;

IV - as normas para a eleição da Mesa Executiva; e

V - a realização dos trabalhos da sessão plenária.

§ 1º - O Presidente da Câmara Municipal nomeará uma Comissão Executiva, composta por Vereadores, encarregada de implementar todos os procedimentos necessários para a realização da sessão do Parlamento Jovem do Município de São Paulo, na forma do estabelecido neste artigo.

§ 2º - Os trabalhos do Parlamento Jovem do Município de São Paulo serão dirigidos por uma Mesa executiva, eleita pelos estudantes, composto por Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.

§ 3º - A legislatura terá a duração de um dia, verificando-se o seu início com a diplomação, seguida da posse dos vereadores e findando-se com a redação de Autógrafos dos projetos aprovados na Ordem do Dia e publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 6º - O Vereador do Parlamento Jovem do Município de São Paulo, poderá contar com a ajuda de um Estudante-Assessor Parlamentar, proveniente do mesmo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.

Art. 7º - A Mesa da Câmara Municipal, visando ao bom andamento dos trabalhos do Parlamento Jovem do Município de São Paulo, poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas.

Art. 8º - As despesas decorrentes desta resolução correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de São Paulo, 22 de agosto de 2001.

O Presidente em exercício, Paulo Frange

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 22 de agosto de 2001.

O Diretor Geral, Luiz Eduardo de Siqueira S. Thiago


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 24/08/2001, pg. 36.