Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 17.733, DE 11 DE janeiro DE 2022

(PROJETO DE LEI Nº 347/21, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)

Dispõe sobre a implantação de estação rádio-base, e a instalação de estação rádio- -base móvel e estação rádio-base de pequeno porte, no Município de São Paulo, destinadas à operação de serviços de telecomunicações autorizados e homologados pelo órgão federal competente.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de dezembro de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a implantação de estação rádio-base (ERB) e a instalação de estação rádio-base móvel (ERB móvel) e estação rádio-base de pequeno porte (mini ERB), no território do Município de São Paulo, destinadas à operação de serviços de telecomunicações autorizados e homologados pela autoridade federal competente, sem prejuízo do atendimento ao disposto na legislação federal vigente.

Parágrafo único. Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação específica.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, ficam adotadas as seguintes definições:

I - estação rádio-base: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, composto por postes, torres, mastros, antenas, contêineres e demais equipamentos necessários à operação de serviços de telecomunicações;

II - estação rádio-base móvel (ERB móvel): equipamentos destinados à operação de serviços de telecomunicações de radiofrequência, destinados à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter perene ou transitório;

III - estação rádio-base de pequeno porte (mini ERB): conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, desde que observados um dos seguintes requisitos:

a) os equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados;

b) as antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública ou privados, com altura inferior a 25 (vinte e cinco) metros e com cabos de energia subterrâneos em estruturas de suporte de sinalização viária, camufladas ou harmonizadas em fachadas de edificações residenciais ou comerciais, ou postes multifuncionais de baixo impacto visual cujos equipamentos sejam embutidos na própria estrutura ou enterrados, ou em obras de arte;

c) sua instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas ou instalada em edificação ou estrutura existente;

d) atenda aos demais requisitos do art. 15, §1º do Decreto Federal nº 10.480, de 1º de setembro de 2020, ou da norma que venha a substituí-lo;

IV - operadora: pessoa jurídica que detém a concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviços de telecomunicações;

V - detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, a infraestrutura de suporte de ERB.

Art. 3º Os componentes da ERB, ERB móvel e mini ERB não serão considerados área construída ou edificada para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, no Código de Obras e Edificações e nas demais normas correlatas, independentemente do local de sua implantação.

CAPÍTULO II

DA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE (ERB)

Art. 4º As ERBs são consideradas instalações necessárias aos serviços de infraestrutura de utilidade pública relacionadas à rede de telecomunicações, classificadas na subcategoria de uso INFRA, podendo ser instaladas em todas as zonas de uso do Município, conforme alínea “d” do inciso I do art. 107 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, observado o parágrafo único do art. 196 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014.

§ 1º Aplicam às ERBs os parâmetros de incomodidade por zona – estabelecidos no Quadro 4B da Lei nº 16.402, de 2016.

§ 2º Os demais parâmetros técnicos e urbanísticos específicos para a implantação de ERB serão fixados em decreto, devendo ser considerado como base para respectiva definição os parâmetros vigentes de recuos e gabarito de altura máxima, bem como o local de implantação dos equipamentos.

§ 3º A instalação de ERB deverá observar os gabaritos e as restrições estabelecidos pelos planos de zona de proteção de aeródromos, estabelecido pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA e os dispositivos legais sobre descargas atmosféricas segundo as normas técnicas aplicáveis.

§ 4º Caso necessário, os componentes da ERB deverão receber tratamento acústico para que, no receptor, o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos para cada zona de uso estabelecidos na legislação pertinente, devendo dispor, também, de tratamento antivibratório, de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.

§ 5º A implantação de ERB em Zona de Preservação e Desenvolvimento Sustentável – ZPDS, em Zona Especial de Proteção Ambiental – ZEPAM e em áreas integrantes do Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres – SAPAVEL dependerá de prévia autorização da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, conforme regulamentação em decreto.

§ 6º A implantação de ERB em imóveis tombados dependerá de prévia anuência dos órgãos de preservação competentes, conforme regulamentação em decreto.

§ 7º Fica autorizada a implantação de ERB em área envoltória de bens tombados ou em bairros tombados, conforme condições a serem estabelecidas em decreto.

§ 8º A ERB poderá ser instalada em qualquer logradouro, independente da sua largura.

Art. 5º Nenhuma ERB poderá ser implantada sem prévia emissão do Alvará de Implantação pelo órgão competente, a ser requerido pela operadora ou detentora, observadas as normas, restrições e documentos definidos nesta Lei e no regulamento.

§ 1º O Alvará de Implantação de ERB terá o prazo de validade de 10 (dez) anos, a contar da data da publicação da decisão que deferiu a sua expedição, e será renovável, por igual período, desde que apresentado requerimento pela operadora ou detentora.

§ 2º O requerimento de Alvará de Implantação, dentre outros previstos em regulamento, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia de certidão negativa de débitos municipais em nome do requerente;

II - atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado, quanto à adequação dos elementos estruturais da edificação, notadamente em relação às condições de estabilidade, bem como dos componentes da ERB, declarando a observância das normas técnicas em vigor;

III - anuência do Comando da Aeronáutica – COMAER nos casos exigidos por esse órgão;

IV - autorização do proprietário ou possuidor do bem no qual será implantada a estação rádio base (ERB) ou termo de permissão de uso, quando se tratar de instalação em bem público.

§ 3º O simples protocolo dos requerimentos relativos à ERB não autoriza a sua implantação.

§ 4º Serão dispensadas de novo licenciamento as ERBs que apenas alterem características técnicas decorrentes de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica, nos termos da regulamentação.

Art. 6º O prazo para emissão do Alvará de Implantação referido no art. 5º desta Lei não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação do requerimento.

§ 1º Prazos diferentes podem ser fixados por ato do Executivo, em função da complexidade da análise do pedido, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a emissão do Alvará de Implantação.

§ 2º O curso do prazo fixado no caput deste artigo e daquele fixado na forma de seu § 1º fica suspenso durante a pendência do atendimento, pelo interessado, das exigências feitas no “comunique-se”.

§ 3º Escoado o prazo fixado no caput deste artigo ou no seu § 1º para a emissão do Alvará de Implantação sem a devida emissão, caso o processo não tenha sido indeferido, a implantação da ERB poderá ser iniciada, sendo de inteira responsabilidade da operadora ou detentora e profissionais envolvidos a adequação às posturas municipais.

Art. 7º Será admitida a implantação de ERB independentemente da regularidade do imóvel onde será instalada, desde que asseguradas as condições de segurança, estabilidade e salubridade da edificação.

CAPÍTULO III

DA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE MÓVEL (ERB MÓVEL) E ESTAÇÃO RÁDIO-BASE DE PEQUENO PORTE (MINI ERB)

Art. 8º A instalação de ERB móvel e de mini ERB dependerá de prévio cadastramento eletrônico junto ao órgão de licenciamento municipal e independem de emissão prévia de licenças ou autorizações.

§ 1º O cadastramento prévio será realizado por meio de requerimento padronizado endereçado ao órgão de licenciamento municipal, observados as normas, restrições e documentos a serem definidos em regulamento.

§ 2º A permanência máxima de ERB móvel no mesmo local é de 90 (noventa) dias para cobrir demandas específicas, sendo prorrogável, por igual período, até, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º O cadastramento eletrônico de mini ERB e ERB móvel deverá ser renovado a cada 5 (cinco) anos ou quando ocorrer a modificação do equipamento instalado.

Art. 9º A mini ERB e a ERB móvel são consideradas bens de utilidade pública, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso.

§ 1º A instalação de mini ERB e de ERB móvel poderá ser realizada em imóveis e bairros tombados e em suas respectivas áreas envoltórias, conforme estabelecido em decreto.

§ 2º A instalação de mini ERB e de ERB móvel poderá ser instalada em qualquer logradouro, independente da sua largura.

§ 3º Será admitida a instalação de mini ERB e de ERB móvel independentemente da regularidade do imóvel onde será instalada.

CAPÍTULO IV

DA INSTALAÇÃO EM BENS MUNICIPAIS

Art. 10. A utilização de bem municipal para a implantação da ERB e instalação da ERB móvel e mini ERB poderá ser admitida mediante permissão de uso onerosa.

Parágrafo único. O valor da retribuição pelo uso do bem municipal e as condições de uso serão fixados em regulamento próprio, observado o previsto nesta Lei.

Art. 11. A utilização de postes de iluminação pública e de obras de arte, tais como túneis, viadutos ou similares, para a instalação de equipamentos destinados à operação de serviços de telecomunicações dependerá do atendimento das condições técnicas fixadas em regulamento.

Art. 12. Fica dispensada do cadastramento eletrônico previsto nesta Lei a instalação de ERB móvel ou de mini ERB nos seguintes bens municipais, desde que devidamente concedida a permissão de uso onerosa:

I - obras de arte (túneis, viadutos ou similares);

II - mobiliários urbanos concedidos;

III - postes de iluminação pública;

IV - câmeras de monitoramento de trânsito;

V - câmeras de vigilância e monitoramento;

VI - outros equipamentos ou mobiliários urbanos.

Parágrafo único. As condições e procedimentos necessários para a execução do previsto neste artigo serão fixados em regulamento.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 13. Nenhuma ERB, ERB móvel ou mini ERB poderá ser instalada sem o prévio alvará ou cadastro nos termos desta Lei, salvo as condições de exceção previstas no art. 12.

Art. 14. Compete às Subprefeituras a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta Lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste Capítulo.

Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a operadora ou a detentora ficarão sujeitas às seguintes medidas:

I - no caso de ERB previamente licenciada e de ERB móvel ou mini ERB previamente cadastrados:

a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento;

b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo;

II - no caso de ERB, ERB móvel ou mini ERB instalada sem o prévio alvará ou do cadastro tratado nesta Lei:

a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo;

b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo;

III - observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a operadora ou detentora ficarão sujeitas à aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.

§ 2º A multa será renovável a cada 30 (trinta) dias, enquanto perdurarem as irregularidades.

Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ERB, mini ERB ou ERB móvel ou dos equipamentos destinados à operação de serviços de telecomunicações por parte da operadora ou detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas tendentes à remoção, cobrando da infratora, em dobro, os custos correlatos com remoção, transporte e locação, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.

Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à operadora ou detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.

Art. 18. O Executivo deverá disponibilizar sistema de informação de localização de ERBs, ERBs móvel e mini ERBs destinados à operação de serviços de telecomunicações, a ser regulamentado em decreto.

Parágrafo único. No local da instalação dos equipamentos deverá ser exigida a exibição dos dados que permitam a sua identificação, conforme definido em regulamentação, em local de fácil acesso e visível.

Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta implantação, instalação e manutenção da ERB, ERB móvel e mini ERB, segundo as disposições desta Lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas – NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.

Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, implantação, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS IMPACTOS AMBIENTAIS E DE SAÚDE

Art. 20. O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação federal para exposição humana.

Parágrafo único. Em se constatando indício de irregularidades quanto aos limites de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, deverá ser oficiado o órgão regulador federal de telecomunicações, nos moldes que determina o § 2º do art. 18 da Lei Federal nº 13.116, de 2015.

Art. 21. Compete à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, nos limites de sua competência, manter atualizados cadastros e registros relativos ao controle ambiental e às estações de telecomunicações abrangidas nesta Lei.

CAPÍTULO VII

DO COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA

Art. 22. Conforme previsto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, é obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte, exceto quando houver justificado motivo técnico, sendo que a construção e a ocupação da infraestrutura de suporte devem ser planejadas e executadas com vistas a permitir seu compartilhamento pelo maior número possível de operadoras.

Parágrafo único. As condições sob as quais o compartilhamento poderá ser dispensado são as determinadas na regulamentação federal específica.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. O preço público para licenciamento e cadastramento será pago no ato do protocolo do respectivo requerimento, cujo valor será fixado em decreto.

Parágrafo único. Para a fixação, em decreto, dos preços públicos de que tratam o caput deste artigo e o parágrafo único do art. 10, deverá ser observado o previsto no Anexo Único desta Lei, exclusivamente em pecúnia.

Art. 24. As ERBs regularmente implantadas até a data da entrada em vigor desta Lei, desde que não tenham sofrido qualquer alteração, deverão renovar o respectivo licenciamento ou cadastramento, no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da publicação do decreto regulamentar.

Parágrafo único. As mini ERBs e ERBs móvel regularmente instaladas até a data da entrada em vigor desta Lei permanecerão regulares até o término de validade de seu respectivo cadastro.

Art. 25. As ERBs irregularmente implantadas até a data da entrada em vigor desta Lei deverão a ela se adequar, apresentando o requerimento do alvará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do decreto regulamentar.

Parágrafo único. As ERBs móveis e mini ERBs irregularmente instaladas até a data da entrada em vigor desta Lei deverão realizar o pertinente cadastramento no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 26. Os processos de licenciamento e regularização de ERB protocolados até a data da entrada em vigor desta Lei e sem despacho decisório em última instância serão encerrados.

Art. 27. A Prefeitura, como forma de viabilizar a expansão da cobertura dos serviços de telecomunicação, estabelecerá incentivos e condições diferenciadas de licenciamento para a instalação de ERB, ERB móvel e mini ERB em distritos prioritários.

§ 1º Os distritos prioritários para instalação de ERB, ERB móvel e mini ERB serão os seguintes:

a) Região Sul: Jardim Ângela, Jardim São Luiz, Cidade Dutra, Pedreira, Grajaú, Marsilac, Parelheiros, Santo Amaro e Socorro;

b) Região Norte: Anhanguera, Perus, Jaraguá, Brasilândia, Pirituba, Cachoerinha, Tremembé e Mandaqui;

c) Região Leste: Jardim Helena, Lajeado, Guaianases, José Bonifácio, Cidade Tiradentes, Parque do Carmo, Iguatemi, São Rafael, Sapopemba, Itaquera e Ermelino Matarazzo.

§ 2º Os pedidos de instalação de ERB, ERB móvel e mini ERB nos distritos prioritários terão redução de 50% (cinquenta por cento) no preço público para licenciamento e cadastramento de que trata o art. 23 desta Lei, para os pedidos protocolados nos primeiros 7 (sete) meses após a regulamentação desta Lei, e redução de 30% (trinta por cento) para os pedidos protocolados após os 7 (sete) meses e antes dos 12 (doze) meses da regulamentação.

§ 3º Nos primeiros 12 (doze) meses após a regulamentação da presente Lei, os equipamentos autorizados a se instalar em bens municipais localizados nos distritos prioritários terão redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da retribuição pelo uso do bem municipal, durante o primeiro ano da permissão de uso de que trata o art. 10 desta Lei.

§ 4º As empresas de telecomunicação terão prazo de 90 (noventa) dias, após o licenciamento ou cadastramento, para implantação completa da ERB autorizada, sob pena de perda de validade da autorização para instalação, ficando vedada a utilização dos benefícios deste artigo no mesmo local em eventual nova solicitação.

§ 5º Para que os interessados obtenham os benefícios constantes deste artigo deverão celebrar termo de adesão com o Poder Executivo, contendo metas individuais de instalação de equipamentos.

§ 6º Os termos de adesão celebrados pelo Poder Executivo com os interessados deverão atender, em seu somatório, o cronograma constante do Anexo Único desta Lei como meta mínima de instalação de equipamentos nos distritos prioritários, sendo os prazos contados a partir da regulamentação da presente Lei.

§ 7º Caso as metas estabelecidas nos termos de adesão não sejam atendidas nos prazos estabelecidos no cronograma, o instrumento será revogado e serão suspensos imediatamente todos os benefícios concedidos à operadora inadimplente com base no presente artigo.

§ 8º No período de até 5 (cinco) anos após a publicação desta Lei, o Poder Executivo poderá, por decreto, reestabelecer os benefícios deste dispositivo para a instalação de equipamentos nos distritos prioritários, podendo incluir novos distritos prioritários que demonstrarem deficiência de cobertura para a execução dos serviços públicos, bem como excluir aqueles distritos que já estiverem com cobertura de serviços adequada.

Art. 28. Esta Lei observa o previsto nas alíneas “a” e “b” do § 2º do art. 46 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data da publicação de seu decreto regulamentar, revogadas as Leis nº 13.756, de 16 de janeiro de 2004, e nº 15.147, de 28 de abril de 2010.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de janeiro de 2022, 468º da Fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

José Ricardo Alvarenga Tripoli, Secretário Municipal da Casa Civil

Maria Lucia Palma Latorre, Secretária Municipal de Justiça - Substituta

Publicada na Casa Civil, em 11 de janeiro de 2022.

ANEXO ÚNICO


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 12/01/2022, págs. 01 e 03