Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 12.500, DE 13 DE outubro DE 1997

(Projeto de Lei n. 743/97, do Vereador Brasil Vita)




Proíbe a instalação de bombas de auto-serviço (“self-service”) em todos os postos de abastecimento de combustível, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidas a instalação e a operação de bombas de auto-serviço (“selfservice”) em todos os postos de abastecimento de combustível localizados no Município de São Paulo.

Parágrafo único. Entende-se como bombas de auto-serviço aquelas que dispensam o trabalho de frentistas e são operadas pelo próprio consumidor.

Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes multas:

I - 1000 (mil) UFIRs na primeira ocorrência;

II - 2000 (duas mil) UFIRs na reincidência;

III - 3000 (três mil) UFIRs e lacração do posto de abastecimento até seu enquadramento no disposto na presente Lei, no caso de uma terceira ocorrência.

Art. 3º Os postos de abastecimento de combustível terão 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, para adaptação ao que ela dispõe.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará sobre a fiscalização do cumprimento desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 14 de outubro de 1997.

O Presidente,

NELO RODOLFO

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 14 de outubro de 1997.

O Diretor Geral,

CARLOS BORROMEU TINI


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 24/10/1997, pg. 47-48