Dispõe, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, sobre o “Programa Permanente de Visitação da Edilidade Paulistana”.
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CONSIDERANDO que o Estado Democrático e Republicano de Direito só será valorizado e defendido pelos cidadãos se devidamente conhecido;
CONSIDERANDO que nossa Democracia e nossa Federação só serão preservadas e aperfeiçoadas se o Poder Legislativo Municipal for devidamente reconhecido pelo cidadão;
CONSIDERANDO que muitos fatos políticos têm induzido a população, por desconhecimento, a negar valor ao Legislativo, instituição fundamental para a garantia das Liberdades Públicas e do Governo Representativo;
CONSIDERANDO que a percepção do verdadeiro papel do Parlamento só será completa na medida em que seu funcionamento for do conhecimento de parcelas cada vez maiores da população;
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º O “Programa Permanente de Visitação da Edilidade Paulistana” somente poderá ser realizado nos termos estabelecidos neste Ato.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput deste artigo é dirigido especialmente para os alunos das escolas públicas ou privadas matriculados a partir da 5ª (quinta) série do Ensino Fundamental, estendendo-se aos alunos dos níveis médio e superior, como também a outros segmentos sociais interessados, tais como grupos de terceira idade, entidades e grupos de cidadãos interessados em assuntos cívicos e políticos.
Art. 2º O programa de que trata o artigo anterior será efetuado através do agendamento de visitas monitoradas às dependências do “Palácio Anchieta”, observadas sempre as seguintes condições para a visita:
I - Somente nas terças, quartas e quintas-feiras;
II - Durante o período letivo, quando realizada por estudantes;
III - Sempre a partir das 14 (quatorze) horas, com duração máxima de 3 (três) horas;
IV - No dia de visitação, será recepcionado um único grupo de, no máximo, 30 (trinta) pessoas e, no caso dos estudantes, acompanhados de, no mínimo, 2 (dois) professores;
V - Todas as visitas deverão ser agendadas no Cerimonial da Câmara, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, vedada a realização dessas visitas durante os períodos de recesso parlamentar.
Art. 3º A aprovação da visita será de responsabilidade do Chefe do Cerimonial e a recepção e o acompanhamento do grupo visitante será realizado por servidores lotados no CCI-1, podendo receber a participação de funcionários de outros departamentos da Edilidade a convite do Centro de Comunicação.
Art. 4º Constará do roteiro da visita, sempre que possível:
I - Palestras sobre o Poder Legislativo Municipal a ser ministrada por servidor especialmente designado;
II - Visita ao Plenário “1º de maio” permitindo-se inclusive assistir parcialmente, na galeria, o transcorrer de uma Sessão Plenária;
III - Visita a outros setores da Edilidade, se houver interesse, como biblioteca, auditórios, estúdio da TV São Paulo etc.
IV – Visita à Praça Vladimir Herzog, situada na Rua Santo Antônio, junto às entradas das garagens do 2º e 3º subsolos do Palácio Anchieta. (Incluído pelo Ato nº 1352, de 2016)
Art. 5º Será fornecido lanche individual aos alunos visitantes cursando o Ensino Fundamental.
Art. 6º Caberá ao CCI-1 adotar todas as medidas complementares ao disposto neste Ato para plena execução deste programa, inclusive propondo acordos ou convênios com o Poder Executivo e outros órgãos e instituições, desde que sem ônus para a Edilidade.
Art. 7º As despesas decorrentes deste Ato correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 31 de maio de 2006