Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 17.851, DE 27 DE outubro DE 2022

(PROJETO DE LEI Nº 525/22, DO EXECUTIVO)

Autoriza a criação do Auxílio Ampara, benefício a ser pago a crianças e adolescentes em situação de orfandade decorrente de feminicídio, e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de outubro de 2022, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizada a criação, no âmbito do Município de São Paulo, do Auxílio Ampara, benefício a ser pago a crianças e adolescentes que tenham ficado órfãos em decorrência de feminicídio, nos termos da Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015.

Parágrafo único. A criança ou adolescente já considerada órfã, que venha a perder sua tutora ou responsável legal por falecimento em decorrência de feminicídio fará jus ao recebimento do auxílio.

Art. 2º São requisitos necessários para o recebimento do Auxílio Ampara:

I - idade inferior a 18 (dezoito) anos de idade;

II - residência e domicílio no Município de São Paulo;

III - inscrição no CadÚnico;

IV - matrícula em instituição de ensino na Cidade de São Paulo;

V - guarda oficializada, responsabilidade legal da criança ou adolescente por família acolhedora ou tutela provisória;

VI - família com renda de até 3 (três) salários mínimos.

Art. 3º São requisitos necessários para a manutenção do Auxílio Ampara:

I - atendimento aos requisitos previstos no art. 2º desta Lei;

II - cumprimento do calendário nacional de vacinação e acompanhamento do estado nutricional, nos termos do regulamento;

III - frequência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por cento);

IV - acompanhamento da criança ou adolescente por Serviço de Assistência Social à Família e Proteção Social Básica no Domicílio – SASF;

V - ausência de prática de ato infracional, crime ou contravenção penal.

Art. 4º O Auxílio Ampara é direito da criança e adolescente órfão em decorrência de feminicídio, devendo ser administrado pelo seu responsável legal, exceto se autor, coautor ou partícipe do crime.

§ 1º O Auxílio Ampara será pago até que o beneficiário complete 18 (dezoito) anos de idade.

§ 2º O pagamento do Auxílio Ampara poderá ser estendido até que o beneficiário complete 24 (vinte e quatro) anos de idade, mediante parecer social favorável, desde que o beneficiário em situação de vulnerabilidade social esteja regularmente matriculado em curso de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação.

Art. 5º O valor do benefício não poderá ultrapassar o valor de 1 (um) salário mínimo nacional por criança ou adolescente, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. O benefício deverá ser depositado em conta corrente aberta em nome da criança ou do adolescente.

Art. 6º O benefício a que se refere esta Lei não poderá ser acumulado com quaisquer benefícios relacionados à previdência social e à assistência social no âmbito municipal, estadual e federal, assegurado ao beneficiário o direito de opção pelo benefício que considerar mais vantajoso.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de outubro de 2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 27 de outubro de 2022.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 28/10/2022, pg. 01