Regulamenta os serviços funerários, cemiteriais e de cremação no Município de São Paulo, na conformidade do disposto nas Leis nº 11.083, de 6 de setembro de 1991, nº 14.268, de 6 de fevereiro de 2007, e nº 11.479, de 13 de janeiro de 1994, bem como no artigo 282 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, e nas Leis nº 17.180, de 25 de setembro de 2019, e nº 17.582, de 26 de julho de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 60.567 de 2021) |
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A construção, o funcionamento, a utilização, a administração, a delegação dos serviços e a regulação e fiscalização dos cemitérios públicos e particulares, bem como da execução dos serviços funerários, cemiteriais e de cremação no âmbito do Município de São Paulo ficam regulamentados de acordo com as disposições deste decreto.
§ 1º Os cemitérios e crematórios abrangidos por este decreto são os destinados ao sepultamento ou cremação de cadáveres humanos e restos mortais humanos.
§ 2º Inclui-se na regulamentação dos serviços funerários municipais a disciplina das agências funerárias.
Art. 2º Para os fins deste decreto, considera-se:
I - administração: entidade municipal competente e/ou a pessoa jurídica de direito privado delegatária dos serviços cemiteriais no cemitério e de cremação nos crematórios públicos, ou a associação religiosa responsável por cemitério particular, que deverá designar administrador para cada cemitério e crematório para gerenciar as atividades cotidianas;
II - administrador: pessoa física designada pela administração para gerenciar as atividades cotidianas dos cemitérios ou crematórios;
III - caixão, ataúde, esquife ou urna funerária: caixa com formato adequado para conter pessoa falecida ou partes, com fundo provido de material biodegradável que garanta o não extravasamento de líquidos provenientes do cadáver;
IV - cemitério particular: pertencente ao domínio privado, destinado ao sepultamento de quaisquer pessoas ou ao sepultamento exclusivo de membros de associações civis, religiosas ou militares;
V - cemitério público: o cemitério de titularidade do Município de São Paulo;
VI - cessão de gaveta unitária a prazo fixo: cessão de uma gaveta para acomodação de um único caixão em uma sepultura por prazo fixo, passível de renovação sucessiva;
VII - cessão de terreno a prazo indeterminado: cessão de terreno destinado à acomodação de caixões em uma sepultura de uma única linha sucessória por prazo indeterminado;
VIII - crematório: o conjunto de edificações e instalações destinadas à cremação de cadáveres e restos mortais;
IX - exumação: remoção dos restos mortais de sepultura;
X - gaveta: sepultura destinada à acomodação de um único caixão;
XI - manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços funerários, cemiteriais e de cremação e/ou a conduta de agentes públicos na prestação, regulação e fiscalização desses serviços;
XII - ossuário: local para a acomodação de ossos, contidos ou não em urna ossuária;
XIII - sepultura: o lugar, no cemitério, destinado à inumação de cadáveres, partes do corpo e restos mortais humanos, sejam terrenos ou gavetas unitárias;
XIV - sepultamento ou inumação: ato de depositar o cadáver em sepultura;
XV - terreno: sepultura destinada ao sepultamento, em gavetas, de uma única linha sucessória por prazo indeterminado;
XVI - urna ossuária: recipiente utilizado para conter ossos ou partes de corpos exumados;
XVII - usuário: pessoa física que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, do serviço cemiterial ou funerário.
Art. 3º Os cemitérios situados no Município de São Paulo poderão ser:
I - públicos, quando pertencentes ao domínio municipal;
II - particulares, quando pertencentes ao domínio privado.
Parágrafo único. Devem ser disponibilizadas, por meio físico e on-line, de forma visível e de fácil acesso aos usuários, planta geral do cemitério e plantas parciais de cada quadra ou setor, de modo a serem facilmente feitas identificação e localização de cada sepultura, bem como a tabela de preços praticados.
Art. 4º Toda sepultura deverá estar de acordo com as condições previstas nas normas técnicas sanitárias e ambientais vigentes, para que não haja liberação de gases ou odores pútridos que possam poluir ou contaminar o ar, bem assim para que não haja contaminação do lençol de água subterrâneo, de rios, de valas, de canais e de vias públicas.
Art. 5º Todo cemitério deverá possuir, no mínimo:
I - sede para a administração, recepção e informações;
II - sanitários públicos;
III - depósito para conservação temporária de ossadas;
IV - bebedouro ou água potável para o público.
CAPÍTULO I
DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS
Art. 6º Os cemitérios públicos são laicos e serão explorados mediante concessão, observado o disposto no artigo 92 deste decreto.
CAPÍTULO II
DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES
Art. 7º Os cemitérios particulares já existentes no Município na data de publicação da Lei nº 17.180, de 25 de setembro de 2019, poderão dar continuidade à prestação dos serviços cemiteriais discriminados no artigo 23.
§ 1º Fica vedada à iniciativa privada a construção de crematórios ou novos cemitérios particulares no Município de São Paulo.
§ 2º Os cemitérios particulares deverão obedecer às mesmas normas e procedimentos aos quais estão submetidos os cemitérios públicos, no que couber.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 8º A administração dos cemitérios deverá nomear ou indicar, por escrito, administrador de cada cemitério ao órgão municipal competente pela regulação e fiscalização dos serviços cemiteriais.
Art. 9º Sem prejuízo do disposto em outras normas, compete à administração do cemitério:
I - responder pelo atendimento aos usuários, observado os direitos do usuário de serviços públicos, conforme previsto na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no Decreto nº 58.426, de 18 de setembro de 2018;
II - manter a regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia nos serviços cemiteriais e funerários prestados no cemitério;
III - realizar o registro das atividades do cemitério;
IV - cumprir e fazer cumprir as disposições deste decreto, as instruções e demais normas técnicas pertinentes aos serviços cemiteriais, funerários, inclusive as emitidas pelos órgãos municipais competentes por sua regulação e fiscalização;
V - atender as requisições escritas das autoridades policiais e judiciárias, inclusive para a realização de exumação, autópsias, exames, dentre outras medidas necessárias ao cumprimento de medidas investigativas ou judiciais;
VI - encaminhar o registro dos sepultamentos, das cremações, das cessões de sepultura e ossuário realizados no cemitério ao órgão municipal competente pela regulação e fiscalização dos serviços cemiteriais e funerários;
VII - celebrar a cessão de sepulturas e ossuários, respeitados, no caso dos cemitérios públicos, os preços públicos ou tarifas vigentes;
VIII - autorizar o início da execução das obras para edificação ou reforma das construções funerárias, após a conclusão favorável do procedimento estabelecido neste decreto para a sua execução;
IX - comunicar ao órgão municipal competente pela regulação e fiscalização dos serviços funerários e cemiteriais quaisquer irregularidades verificadas no perímetro do cemitério, bem como apresentar medidas para remediá-las.
Parágrafo único. A administração do cemitério responderá perante o Município de São Paulo e terceiros pelos serviços cemiteriais prestados no respectivo cemitério.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DOS CEMITÉRIOS EM GERAL
Art. 10. Além dos livros exigidos pela legislação fiscal e outros, cada cemitério manterá registros de sepultamentos, exumações, ossuários, cremações, sepulturas e manifestações, na forma deste decreto.
§ 1º Do registro deverão constar, no mínimo, e quando aplicável, as seguintes informações relativas ao falecido:
I - lugar, hora, dia e ano do falecimento;
II - nome completo;
III - sexo;
IV - idade;
V - estado civil;
VI - filiação;
VII - profissão;
VIII - nacionalidade;
IX - residência e domicílio;
X - causa da morte;
XI - local do cemitério em que se deu o sepultamento, com indicação da sepultura e, tratando-se da cessão de gaveta unitária, a respectiva gaveta;
XII - nome completo, endereço e telefone do responsável legal pela sepultura na qual se encontra o falecido; e XIII - o tempo da cessão das sepulturas e ossuários.
§ 2º No caso de cadáveres não identificados, deverão ser incluídos no registro as principais características físicas e eventuais apelidos.
§ 3º Os livros de registros cemiteriais e funerários, quando não forem eletrônicos, deverão ser digitalizados, para fins de guarda, conservação e manuseio mediante tecnologias atualizadas, observados os parâmetros de gestão documental contidos na Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, no Decreto nº 57.783, de 13 de julho de 2017, e na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou em outras normas que vierem a lhes substituir.
§ 4º A administração do cemitério manterá os registros contábeis, de atividades cemiteriais e funerárias e de irregularidades em condições adequadas de guarda e conservação.
§ 5º Todo cemitério disponibilizará canal de fácil acesso aos usuários para registro de manifestações sobre a prestação dos serviços cemiteriais.
CAPÍTULO III
DAS CONSTRUÇÕES E PEQUENAS OBRAS
Art. 11. Nos cemitérios situados no Município de São Paulo poderão ser realizadas construções e pequenas obras, desde que cumpridos os procedimentos estabelecidos neste decreto.
§ 1º Consideram-se construções funerárias:
I - as erigidas sobre as sepulturas como túmulos, mausoléus, jazigos, panteóns e similares;
II - os cenotáfios, construídos apenas em homenagem a uma pessoa ou grupo de pessoas cujos restos mortais estão em outro local ou em local desconhecido;
III - outras obras similares aprovadas pela administração do cemitério.
§ 2º As construções funerárias só poderão ser erigidas nos terrenos de cessão a prazo indeterminado.
§ 3º Consideram-se como pequenas obras:
I - a colocação de lápides nas sepulturas, assentadas sobre muretas de alvenaria de tijolos;
II - a implantação de cruzes com base de alvenaria de tijolos;
III - a construção de pequenas colunas comemorativas;
IV - a instalação de grades balaustradas;
V - a colocação de pilares com correntes e muretas de quadros;
VI - outras obras similares autorizadas pela administração do cemitério.
§ 4º Será elaborado, para cada cemitério municipal, plano arquitetônico, contendo o padrão mínimo arquitetônico estabelecido para as suas construções funerárias e pequenas obras, aprovado pelo órgão municipal competente.
Art. 12. A execução das obras para edificação de construções funerárias nos cemitérios dependerá de planta aprovada pelo órgão municipal competente, observado o plano arquitetônico definido para cada cemitério.
§ 1º A planta da construção funerária será apresentada pelo cessionário do terreno, juntamente com uma via do contrato (ou de prova equivalente), firmado com o construtor ou empreiteiro responsável, podendo apresentar outra documentação que entenda pertinente, à administração do cemitério, que autorizará o início das obras ou, se for o caso, ficará incumbido de levar à apreciação do órgão municipal competente para aprovação.
§ 2º Caberá à administração do cemitério acompanhar a execução das obras para que estas estejam em conformidade com a planta e com os parâmetros do plano arquitetônico ou, se for o caso, com os termos aprovados pelo órgão municipal competente.
§ 3º Finalizada a construção, o administrador emitirá o certificado de conclusão, momento a partir do qual ela poderá ser utilizada pelo cessionário.
Art. 13. As pequenas obras dependerão de comunicação à administração do cemitério, da qual constem os itens a serem instalados e as atividades a serem executadas no cemitério.
§ 1º O administrador do cemitério autorizará a realização das pequenas obras, desde que compatíveis com o plano arquitetônico do cemitério ou, quando for o caso, com a construção funerária já erigida antes da publicação deste decreto e antes da aprovação dos programas operacionais e arquitetônicos pelo Poder Público.
§ 2º A autorização ou a sua negativa, referida no § 1º deste artigo, deverá ser realizada por escrito, assinada pelo administrador do cemitério, em duas vias, ficando uma com a administração do cemitério e a outra entregue ao cessionário requerente.
§ 3º A administração do cemitério comunicará o órgão municipal competente acerca das autorizações concedidas nos termos deste artigo para sua devida fiscalização.
Art. 14. O órgão municipal competente fiscalizará a correta execução das obras, de acordo com o disposto neste decreto, auxiliado pelos administradores dos cemitérios, que comunicarão as eventuais irregularidades que observarem.
Art. 15. Os interessados poderão colocar cruzes, grades, emblemas, lápides com inscrições, e plantar flores sobre as sepulturas livremente, desde que informada a administração do cemitério e obedecido o plano arquitetônico para o cemitério correspondente.
Art. 16. Nas sepulturas cedidas a prazo fixo, os interessados poderão fazer ajardinamento, com o emprego de flores e arbusto, executar pequenas obras, desde que de caráter provisório, além dos itens previstos no artigo 15 deste decreto, obedecido o plano arquitetônico de cada cemitério.
CAPÍTULO IV
DOS PRESTADORES DE SERVIÇO
Art. 17. Os construtores, empreiteiros e jardineiros que pretendam executar atividades nos cemitérios do Município deverão se registrar perante o órgão municipal competente, mediante o pagamento de preços públicos.
Art. 18. A administração do cemitério acompanhará a correta execução das obras, de acordo com o disposto neste decreto, e comunicará ao órgão municipal competente as eventuais irregularidades que observarem.
Art. 19. A administração dos cemitérios não intervirá nos contratos de construções funerárias e pequenas obras celebrados entre os prestadores de serviço e os cessionários de terrenos, salvo nos pontos que forem previstos neste decreto ou outra disposição legal vigente aplicável.
CAPÍTULO V
DA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DA SEPULTURA A PRAZO INDETERMINADO
Art. 20. Os cessionários de sepultura a prazo indeterminado ou seus representantes são obrigados a fazer os serviços de limpeza interna e as obras de reparação das muretas, túmulos, jazigos, mausoléus, panteóns e cenotáfios que tiverem construído e que forem necessários para a segurança e salubridade.
Parágrafo único. As delegatárias do Poder Público poderão oferecer esse serviço complementar mediante a cobrança de valores por elas livremente fixados.
Art. 21. As sepulturas nas quais não forem feitos os serviços de limpeza interna e as obras de reparação das muretas serão consideradas em abandono e/ou em ruína nos seguintes casos:
I - em abandono, as sepulturas que a administração do cemitério julgue necessária a realização de serviços de limpeza interna destinados à manutenção da salubridade do local, excluindo-se os serviços de sua responsabilidade;
II - em ruína, as sepulturas que a administração do cemitério julgue necessária a realização de obras de conservação e reparação imediata necessárias à segurança e salubridade do cemitério.
Art. 22. Quando julgar que alguma sepultura está em abandono ou em ruína, o administrador do cemitério comunicará o fato ao órgão municipal competente, que, por um dos seus representantes, procederá à competente vistoria sobre o estado das construções.
§ 1º Feita a vistoria na presença de duas testemunhas, acompanhada de registro fotográfico, e nela ficando reconhecido o estado de abandono, será o cessionário do terreno ou seu representante notificado imediatamente para executar os serviços de limpeza interna necessários à salubridade e/ou as obras de conservação e reparação julgadas necessárias, as quais serão expressamente indicadas.
§ 2º Nas sepulturas em estado de ruína com perigo imediato para a salubridade e a segurança, se a limpeza e/ou as obras não forem iniciadas dentro de 24 (vinte e quatro) horas da notificação, a administração do cemitério tomará todas as precauções aconselhadas e mandará fazer a limpeza e/ou as obras emergenciais, ainda que em desacordo com o plano artístico ou arquitetônico da sepultura, contanto que garantam a segurança e a salubridade.
§ 3º Se não for reconhecido ou encontrado o cessionário ou seu representante, o administrador, além das medidas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, conforme aplicável, deverá proceder à notificação para a execução da limpeza e/ou das obras definitivas por meio de editais disponibilizados na portaria do cemitério e publicados, por duas vezes, no decorrer de 30 (trinta) dias, no Diário Oficial da Cidade e em outras formas previstas em regulamento que sejam aptas a garantir publicidade, incumbindo ao administrador, no caso de não atendimento da notificação, sempre realizar as obras emergenciais indispensáveis.
§ 4º Se, decorrido o prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação do primeiro edital pela imprensa, não forem executadas a limpeza interna e/ou as obras definitivas, a concessão do terreno será, por ato da administração, declarada em comisso, e, após 30 (trinta) dias, serão retirados todos os materiais e exumados os restos mortais, podendo a sepultura ser cedida novamente a outrem.
§ 5º Se o cessionário se apresentar antes do prazo estipulado pelo § 4º deste artigo, será admitido a fazer a limpeza e/ou as obras necessárias, pagando todas as despesas feitas pela administração, devidamente documentadas.
§ 6º A administração do cemitério poderá cobrar retroativamente do cessionário e/ou de seu representante por todos os custos incorridos previstos neste artigo, ainda que o terreno seja declarado em comisso.
§ 7º Todo o processo da vistoria será reduzido por escrito, sendo a ele juntadas cópias do orçamento, recibos das despesas e cópias dos editais publicados.
TÍTULO III
DOS SERVIÇOS CEMITERIAIS
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 23. Os serviços cemiteriais compreendem a execução dos serviços de:
I - sepultamento;
II - exumação;
III - instalação, disponibilização e manutenção de salas de velório;
IV - vigilância;
V - manutenção de ossuário e columbário;
VI - ajardinamento, limpeza, conservação e manutenção de sepulturas; e
VII - manutenção e conservação das instalações e áreas comuns dos cemitérios, prestados nos termos das Leis Municipais nº 7.687, de 29 de dezembro de 1971, nº 8.383, de 19 de abril de 1976, e nº 17.180, de 25 de setembro de 2019.
CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO DE CADÁVERES
Art. 24. O cadáver será identificado nos termos da legislação aplicável, incluindo as informações referidas no artigo 10 deste decreto.
CAPÍTULO III
DOS SEPULTAMENTOS
Art. 25. Os sepultamentos nos cemitérios estarão condicionados à apresentação da certidão de óbito e da respectiva nota fiscal dos serviços de sepultamento, ou mediante determinação judicial, nos termos deste decreto e da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 1º Não sendo atendidos os requisitos previstos no “caput” deste artigo, o administrador comunicará o fato à autoridade policial.
§ 2º Quaisquer inconsistências ou suspeitas de fraude nos requisitos do “caput” deste artigo serão imediatamente comunicadas pela administração do cemitério à autoridade policial.
Art. 26. Nenhum sepultamento poderá ser realizado sem que o cadáver humano esteja acondicionado em urna funerária própria, na qual deverá permanecer até o ato da exumação ou cremação.
§ 1º Cada gaveta acomodará apenas um único cadáver, vedada a sua abertura para o recebimento de novos cadáveres.
§ 2º Ressalvam-se do disposto no § 1º deste artigo:
I - os cadáveres dos recém-nascidos ou fetos, juntamente com a mãe;
II - os cadáveres de irmãos gêmeos recém-nascidos.
Art. 27. Os cadáveres que tiverem sido autopsiados, bem como os membros ou vísceras dos cadáveres que tenham servido para estudos de anatomia, serão conduzidos aos cemitérios em caixão apropriado, em concordância com as normas sanitárias e ambientais vigentes.
CAPÍTULO IV
DO SEPULTAMENTO DE PARTES DO CORPO HUMANO
Art. 28. Nos cemitérios, poderá existir área destinada ao sepultamento de partes do corpo humano, resultantes de amputações de qualquer natureza ou de estudos anatômicos realizados por estabelecimentos científicos.
Art. 29. As sepulturas destinadas ao sepultamento de partes do corpo humano terão as mesmas condições exigidas para as sepulturas comuns, exceto no tocante às dimensões.
Art. 30. Em se tratando de membros ou vísceras dos cadáveres que tenham servido para estudos de anatomia ou de partes do corpo humano amputadas de pessoas vivas, o depósito será feito em caixão apropriado, em conformidade com as normas sanitárias vigentes ou poderá ser promovida a cremação, a pedido dos usuários.
Art. 31. As disposições deste decreto, quando pertinentes, aplicam-se às inumações e às exumações de partes do corpo humano.
CAPÍTULO V
DAS EXUMAÇÕES
Art. 32. Poderão requerer a exumação os familiares do falecido, atuando sempre um na falta do outro, na ordem estabelecida pelo artigo 1.829 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, ou outra norma que lhe vier a substituir, sempre maiores de 18 (dezoito) anos, as autoridades competentes e demais interessados previstos na legislação.
Art. 33. Só será permitida a exumação de cadáver ou de despojos mortais depois de decorridos 3 (três) anos, contados da data do óbito, e 2 (dois) anos no caso de criança até a idade de 6 (seis) anos.
§ 1º Em decorrência de determinação judicial ou de autoridade sanitária, a exumação do cadáver poderá ser realizada antes de decorrido o prazo referido no “caput” deste artigo.
§ 2º Nas hipóteses previstas no “caput” deste artigo, a exumação poderá ocorrer, desde que, alternativamente:
I – trate-se de cadáver sepultado como não identificado ou identificado e não reclamado;
II – trate-se de cadáver sepultado em gaveta unitária cedida a título fixo, cujo uso não seja renovado ou terminado o seu prazo máximo;
III - a requerimento das pessoas referidas no artigo 32 deste decreto, em se tratando de cadáveres sepultados em terreno cedido a título indeterminado;
IV – trate-se de hipóteses autorizadas de comisso.
§ 3º No caso de cadáveres identificados e não reclamados, findo o prazo de 3 (três) anos, seus restos mortais poderão ser exumados e guardados em ossuários gerais ou, ainda, incinerados, de acordo com o disposto no Provimento nº 22/2006, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, ou outra normativa que vier a substituí-lo.
§ 4º Na hipótese de cadáveres não identificados, findo o prazo de 3 (três) anos, seus restos mortais poderão ser exumados e guardados em ossuários gerais ou incinerados, desde que observados os trâmites e autorizações previstos em lei e preservada parte de seu material genético em quantidade suficiente, a ser mantido em condições adequadas para fins de eventual identificação civil.
Art. 34. As exumações a que se refere o inciso III do § 2º do artigo 33 deste decreto serão requeridas acompanhadas da demonstração:
I - da relação jurídica que autorize o pedido;
II - da razão de tal pedido;
III - da causa da morte;
IV - do consentimento da autoridade consular respectiva, se for feita a exumação para transladação do cadáver para país estrangeiro.
§ 1º A exumação será feita depois de tomadas todas as precauções previstas em normas sanitárias e ambientais vigentes.
§ 2º Quando a exumação for feita para transladação de cadáveres para outro cemitério, dentro ou fora do Município, o interessado deverá apresentar previamente o caixão ou urna para esse fim.
§ 3º No livro do registro de serviços cemiteriais, serão feitas as anotações relativas ao requerente, à pessoa exumada, ao local, à data da exumação e à destinação dos restos mortais exumados, dentre outras informações pertinentes.
§ 4º A administração do cemitério fornecerá a certidão de exumação, contendo todas as indicações necessárias para a transladação do cadáver ou restos mortais.
Art. 35. As requisições de exumações para diligências policiais ou judiciais poderão ser feitas diretamente à administração do cemitério, por escrito, com menção dos requisitos previstos no artigo 34 deste decreto.
§ 1º O administrador do cemitério providenciará a indicação da sepultura, a respectiva abertura, o transporte do cadáver para a sala das autópsias e nova inumação imediatamente após o atendimento das diligências requisitadas.
§ 2º Todos esses atos se farão na presença da autoridade que houver requisitado a diligência.
Art. 36. A exumação nas condições previstas nos incisos II e IV do § 2º do artigo 33 deste decreto poderá ser feita pela administração do cemitério se, decorridos 30 (trinta) dias da data de extinção ou fim do prazo da cessão, o cessionário ou interessado legalmente qualificado não a tiver requerido.
CAPÍTULO VI
DOS RESTOS MORTAIS
Art. 37. Os restos mortais resultantes da exumação prevista no inciso III do § 2º do artigo 33 poderão ser requisitados por integrantes da linha sucessória do falecido, nos termos do artigo 1.829 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, ou outra norma que lhe vier a substituir para serem depositados em ossuários situados nos cemitérios ou em templos religiosos, mediante a apresentação de:
I - certidão de óbito;
II - documento de identidade do requerente;
III - documentos que comprovem que o requerente integra a linha sucessória, nos termos do ”caput”.
Art. 38. Não sendo os restos mortais requisitados após a exumação, poderá a administração do cemitério depositá-los em ossuário geral ou incinerá-los nos fornos crematórios.
Paragrafo único. A administração do cemitério deverá solicitar ao Juiz Corregedor Permanente do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, nos termos do Provimento nº 22, de 27 de setembro de 2006, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, ou do ato que venha a alterá-lo, a incineração dos restos mortais não requisitados ou retirados das sepulturas consideradas em abandono ou ruína, decorridos 2 (dois) anos do seu depósito em ossuário geral.
Art. 39. As pessoas autorizadas a requerer a exumação, conforme previsto no artigo 32 deste decreto poderão solicitar a incineração dos ossos e receber as cinzas resultantes, mediante apresentação de cópia de certidão de óbito e dos dados relativos à exumação a serem fornecidos pelo cemitério em que se deu o sepultamento.
Art. 40. Os cemitérios públicos serão equipados com depósitos para conservação temporária de ossadas, cuja utilização será condicionada à solicitação dos usuários e ao pagamento do respectivo preço público.
Parágrafo único. O depósito temporário não excederá 2 (dois) anos, findos os quais as ossadas serão recolhidas ao ossuário geral ou incineradas.
TÍTULO IV
DOS CREMATÓRIOS E SERVIÇOS DE CREMAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS CREMATÓRIOS
Art. 41. Cada crematório será gerido e representado por um administrador, nomeado ou indicado por escrito pela administração ao órgão municipal competente pela regulação e fiscalização dos serviços de cremação.
§ 1º A administração responderá pelos serviços de cremação prestados no respectivo crematório perante o Município de São Paulo e terceiros.
§ 2º Caso o crematório esteja situado em um cemitério, o administrador nomeado poderá ser o mesmo do cemitério em questão.
§ 3º Sem prejuízo do disposto em outras normas, compete ao administrador do crematório todas as competências discriminadas no artigo 9º deste decreto.
Art. 42. Os cemitérios públicos poderão aparelhar-se para proceder à cremação de cadáveres, nos termos disciplinados no respectivo contrato de concessão.
Art. 43. Os crematórios compreenderão, no mínimo:
I - câmaras frigoríficas para acondicionamento dos corpos;
II - câmaras de incineração e equipamentos específicos para trituração dos ossos;
III - sala de velório com disposição para urna;
IV - dependências reservadas aos usuários e à administração do cemitério;
V - sanitários públicos; e
VI - bebedouro ou água potável para o público.
CAPÍTULO II
DAS CREMAÇÕES
Art. 44. A cremação de cadáver humano somente poderá ser efetuada após o decurso de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do falecimento, atendidos os seguintes requisitos:
I - no caso de morte natural:
a) prova da manifestação de vontade do falecido, nos termos do artigo 77, § 2º, da Lei Federal nº 6.015, de 1973;
b) apresentação de atestado de óbito firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) legista, nos termos do artigo 77, § 2º, da Lei Federal nº 6.015, de 1973.
II - no caso de morte violenta:
a) autorização da autoridade competente;
b) apresentação de atestado de óbito firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) legista.
§ 1º Nos casos de morte consequente de epidemia ou calamidade pública ou, ainda, por outras razões de saúde pública devidamente motivadas, a cremação dar-se-á por determinação da autoridade sanitária competente.
§ 2º É vedada a cremação de cadáveres portadores de aparelhos marca-passos e bombas de infusão.
Art. 45. É vedada a discriminação em razão de cerimônias religiosas realizadas na sala de velório do crematório, sob pena das sanções previstas em lei.
Art. 46. Ultimadas as cerimônias fúnebres, a urna funerária será conduzida fechada para o recinto do forno crematório, sendo facultada a presença de somente um representante da família do falecido durante os serviços de cremação.
Parágrafo único. É vedada a utilização do forno crematório para qualquer outra finalidade que não a incineração de cadáveres, peças anatômicas e restos mortais humanos.
Art. 47. Os cadáveres, peças anatômicas ou restos mortais humanos serão cremados em sua totalidade por meio de urna fechada.
Art. 48. As cinzas resultantes da incineração serão recolhidas em urna apropriada.
§ 1º A urna terá obrigatoriamente um número de classificação e os dados relativos à identificação do falecido e as datas do falecimento e da cremação.
§ 2º A urna será entregue a quem o falecido houver indicado em vida ou retirada pela família do falecido, nos termos do artigo 44, inciso I, deste decreto.
Art. 49. A cremação de cadáveres, peças anatômicas e restos mortais humanos será registrada no livro de controle de serviços cemiteriais e funerários.
Art. 50. Os preços públicos ou tarifas dos serviços prestados pelos crematórios serão fixados em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. Caso haja impedimento ou atrasos à cremação por fato imputável exclusivamente ao interessado, as despesas com a guarda e manutenção do cadáveres, peças anatômicas e restos mortais humanos ensejarão a cobrança de preço público ou tarifa específica.
TÍTULO V
DO REGIME JURÍDICO DO DIREITO AO SEPULCRO
Art. 51. Na prestação dos serviços cemiteriais, o Poder Público, diretamente ou por meio de suas delegatárias, procederá à cessão de sepulturas ou ossuários por prazo fixo ou indeterminado.
Parágrafo único. As delegatárias dos serviços cemiteriais nos cemitérios poderão realizar negócios jurídicos para ceder sepulturas e ossuários, observadas as regras de direito privado.
Art. 52. O regime jurídico do direito ao sepulcro compreende o regime de cessões de sepultura e ossuários para cadáveres e restos mortais humanos.
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO Art. 53. Qualquer pessoa física poderá ser titular de direitos ao sepulcro em cemitérios públicos do Município de São Paulo, desde que obedecidos os requisitos previstos neste decreto e demais normas regulamentares.
Art. 54. Os direitos sobre sepulturas e ossuários classificam-se em:
I - de prazo indeterminado:
a) comuns, por meio da cessão de terrenos sem determinação prévia de prazo, mediante pagamento de preços públicos ou tarifas incidentes;
b) interesse de preservação, aqueles cujo valor histórico, artístico, cultural e arquitetônico seja reconhecido pelos respectivos órgãos de preservação do patrimônio.
II - de prazo fixo:
a) comuns, por meio da cessão de gavetas unitárias com prazo fixo de 3 (três) anos, passível de renovação sucessiva, mediante pagamento de preços públicos ou tarifas incidentes;
b) sociais, por meio da cessão de gavetas unitárias com prazo fixo de 3 (três) anos, insuscetíveis de prorrogação e de transmissão, cedidos em caso de comprovada hipossuficiência, nos termos previstos no Título VIII deste decreto.
§ 1º Nos terrenos de cessão a prazo indeterminado só poderão ser realizados sepultamentos após a conclusão definitiva das construções funerárias, em conformidade com este decreto.
§ 2º Caso as construções não tenham sido finalizadas, o sepultamento será feito em gavetas unitárias de prazo fixo.
CAPÍTULO II
DA CESSÃO POR PRAZO INDETERMINADO
Art. 55. Os direitos de sepulcro de prazo indeterminado comuns sobre sepulturas e ossuários são cedidos sem determinação prévia de prazo, à pessoa física titular, para fins de sepultamento numa mesma sepultura ou alocação de ossos num mesmo ossuário, ao tempo das respectivas mortes, do titular e seus sucessores, exclusivamente.
Parágrafo único. Transmitir-se-á a titularidade de direitos sobre sepulcro apenas a título de sucessão, não podendo se tornar titular um terceiro beneficiário.
Art. 56. Falecido o titular dos direitos sobre sepulcro de prazo indeterminado comuns, os sucessores deverão indicar o novo responsável legal à administração do cemitério, por meio de formulário próprio, acompanhado do comprovante de pagamento de preço público ou tarifa, do documento comprobatório da titularidade da perpetuidade e de, pelo menos, um dos seguintes documentos:
I - autorização expressa de todos os sucessores, indicando o sucessor que passará a ser o novo titular do direito de uso do sepulcro;
II - carta de adjudicação, formal de partilha ou escritura pública de inventário, indicando o sucessor que passará a ser titular do direito sobre uso do sepulcro;
III - alvará judicial indicando o sucessor que passará a ser o titular dos direitos sobre sepulcro.
Parágrafo único. A pessoa para quem tenha sido transferido o direito sobre a sepultura será a responsável legal, podendo, após a formalização da transferência, assumir a realização de todos os atos referentes aos direitos sobre sepultura.
Art. 57. Nos cenotáfios, nos quais se compreendem as capelas votivas, nenhum sepultamento será feito.
Art. 58. O caráter indeterminado da cessão não afasta a possibilidade de comisso, nas hipóteses previstas neste decreto.
Art. 59. Considera-se finda a linha sucessória quando já enterrado, há pelo menos 3 (três) anos, o último familiar do titular do direito ao sepulcro.
Art. 60. Os direitos ao sepulcro de interesse de preservação, assim reconhecidos por ato do Chefe do Executivo, alcançam as sepulturas cujo valor histórico, artístico, cultural e arquitetônico seja reconhecido pelos respectivos órgãos de preservação do patrimônio.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Público, por suas delegatárias, providenciar a conservação e a limpeza das sepulturas previstas no “caput” deste artigo se forem elas declaradas em ruína ou abandono, conforme procedimentos previstos neste decreto.
CAPÍTULO III
DA CESSÃO POR PRAZO FIXO
Art. 61. Os direitos de sepulcro de prazo fixo comuns sobre sepulturas e ossuários são cedidos com determinação prévia de prazo, ao titular, para fins de sepultamento de um único cadáver em uma das gavetas unitárias ou acomodação de urnas ossuárias nos ossuários.
§ 1º O direito mencionado no “caput” deste artigo terá vigência pelo prazo fixo designado, sendo passível de renovação mediante o pagamento dos respectivos preços públicos e tarifas.
§ 2º Não será permitida a transferência da titularidade de direitos sobre sepulcro entre familiares ou terceiros, mesmo em razão de sucessão, sendo um direito exclusivo do titular.
Art. 62. O caráter de prazo fixo da cessão não afasta a possibilidade de comisso nas hipóteses previstas neste decreto, decorrido o prazo inicial necessário para a exumação.
Art. 63. Os direitos ao sepulcro por prazo fixo, de caráter social, serão fornecidos em caso de comprovada hipossuficiência, em conformidade com as disposições constantes do Título VIII deste decreto.
CAPÍTULO IV
DA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS CEMITÉRIOS
Art. 64. As administrações dos cemitérios públicos cobrarão dos titulares dos direitos de sepulcro de prazo indeterminado ou daqueles celebrados nos termos da Lei nº 7.179, de 17 de setembro de 1968, preço público ou tarifa destinada à administração, manutenção e conservação do cemitério, nos termos da Lei nº 7.687, de 29 de dezembro de 1971.
Art. 65. A cessão de sepultura e ossuário se extinguirá em caso de inadimplência do pagamento dos preços públicos ou tarifas de manutenção, assim como nas demais hipóteses previstas neste decreto e no instrumento de cessão.
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DOS DIREITOS SOBRE SEPULCRO
Art. 66. Os direitos sobre sepulcro se extinguirão nas hipóteses de:
I - decurso do prazo do instrumento de cessão com ausência de renovação por parte do titular, quando se tratar de direitos de prazo fixo sobre sepultura ou ossuário;
II - abandono ou ruína da sepultura, quando se tratar de direitos de prazo indeterminado sobre sepultura nos termos deste decreto;
III - inadimplência de preços públicos ou tarifas relativas aos serviços de cemitério, nos termos da Lei nº 7.687, de 1971;
IV - descumprimento das condições impostas no instrumento de cessão.
§ 1º Em caso de extinção do direito sobre sepulcro, caberá ao administrador do cemitério retirar os materiais da sepultura ou ossuários e os restos mortais neles existentes, removendo-os para os ossuários gerais ou incinerá-los, observada a legislação vigente, nos termos do artigo 38 deste decreto.
§ 2º Uma vez desocupada a sepultura ou ossuário, nos termos do § 1º deste artigo, poderá a administração do cemitério constituir novos direitos sobre a respectiva sepultura ou ossuário.
§ 3º A extinção do direito ao sepulcro não gera direito à indenização ou ressarcimento ao seu titular.
Art. 67. Constatada a inadimplência de tarifas ou preços públicos de serviços de manutenção cemiterial relativos aos ossuários e sepulturas, o cessionário será notificado para realizar seu devido pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º Caso o cessionário ou seu representante não seja encontrado, a administração do cemitério promoverá a notificação descrita no “caput” deste artigo por edital disponibilizado na portaria do cemitério e publicado, por duas vezes, no decorrer de 30 (trinta) dias, no Diário Oficial da Cidade e em outras formas previstas em regulamento que sejam aptas a garantir publicidade.
§ 2º Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, se o cessionário não tiver regularizado seus débitos, a contar da primeira notificação ou publicação em veículo de grande circulação, será declarada extinta a cessão.
TÍTULO VI
DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68. Para efeitos deste decreto, considera-se serviço funerário o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - transporte de restos mortais;
II - fornecimento de urnas funerárias aos usuários dos serviços;
III - gestão de agências funerárias;
IV - ornamentação de câmaras mortuárias e salas de velórios para realização das homenagens, bem como o transporte de coroas em cortejos fúnebres.
§ 1º Os serviços previstos nos incisos I, II, e III do “caput” deste artigo serão prestados exclusivamente pelo Poder Público ou suas delegatárias, ressalvado o disposto no artigo 92 deste decreto. (Vide art. 3º do Decreto nº 59.372 de 2020)
Art. 69. As atividades complementares relacionadas aos serviços funerários, de livre iniciativa, e discriminados nos incisos abaixo, também poderão ser prestadas pelo Poder Público ou suas delegatárias:
I - higienização;
II - tamponamento;
III - somatoconservação;
IV - tanatoestética ou necromaquiagem.
Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo devem obedecer as normas sanitárias e ambientais vigentes.
Art. 70. Os prestadores dos serviços funerários no Município de São Paulo obrigar-se-ão a:
I - cumprir as disposições deste decreto e demais normas técnicas, urbanísticas, sanitárias e ambientais expedidas pelos órgãos competentes; e
II - respeitar os preços públicos ou tarifas fixados para os respectivos serviços.
Art. 71. Os prestadores dos serviços funerários afixarão em cada estabelecimento, em local visível ao público, bem como nas plataformas digitais, as seguintes informações:
I - tabela com os valores dos serviços e produtos oferecidos;
II - preços públicos e/ou tarifas máximas vigentes dos serviços e produtos; e
III - informações relativas a gratuidades.
Art. 72. Os custos relativos à obtenção de documentos necessários ao funeral e os preços públicos ou tarifas relativas aos serviços cemiteriais deverão ser expostos de forma separada em outra tabela, de modo a não confundir o usuário.
Art. 73. Na falta dos serviços ou dos produtos, os prestadores dos serviços funerários não poderão se negar, sob nenhum pretexto, a prestar serviços de menor categoria e preços públicos ou tarifas que venham a ser solicitados pelos usuários, ficando os prestadores dos serviços funerários obrigados, na falta daqueles, a prestar os de categoria superior, sem ônus adicional.
CAPÍTULO II
DAS AGÊNCIAS FUNERÁRIAS
Art. 74. Consideram-se serviços das agências funerárias:
I - venda de urnas funerárias;
II - agenciamento de cessão de uso de sepultura;
III - contratação do transporte de cadáveres;
IV - contratação de outros serviços estritamente necessários ao sepultamento ou cremação do cadáver humano, obedecidas as disposições legais.
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE FUNERÁRIO
Art. 75. O transporte de cadáveres e restos mortais humanos de óbitos ocorridos no território municipal e destinados a velório, inumação ou cremação no território municipal são de exclusividade do Poder Público ou de suas delegatárias.
§ 1º O Poder Público ou suas delegatárias deverão buscar o cadáver no local de atestação do óbito a que se refere o “caput” e conduzi-lo ao local de prestação de atividades complementares aos serviços funerários, desde que localizado no Município de São Paulo, à respectiva agência funerária, ao local do velório, inumação ou cremação.
§ 2º Os cadáveres apenas poderão ser removidos e transportados pelo Poder Público e suas delegatárias, em veículos adequados para essa finalidade.
§ 3º O ingresso e a circulação de veículos condutores de cadáveres ou restos mortais decorrentes de exumação, provenientes de outras localidades, no território municipal, são permitidos apenas quando o óbito ou a inumação tiverem ocorrido fora da Cidade de São Paulo ou quando o cadáver for destinado à inumação ou cremação em outro município.
§ 4º Os estabelecimentos de saúde, tanto públicos como privados, o Instituto Médico Legal (IML) e o Serviço de Verificação de Óbitos da Capital deverão comunicar todos os óbitos ocorridos ao órgão municipal competente, somente liberando o cadáver para transporte às agências funerárias municipais.
Art. 76. Apenas será permitido que o cadáver seja liberado para transporte por agência funerária de outra localidade quando comprovada sua destinação para inumação ou cremação em outro município.
TÍTULO VII
DOS DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR O CADÁVER
Art. 77. A apresentação do cadáver humano em sala de velório, no interior ou fora do cemitério, assim como seu transporte, deverá ser acompanhada de:
I - nota fiscal eletrônica de serviços funerários;
II - certidão de óbito ou declaração de óbito.
Art. 78. Nenhum sepultamento se fará sem certidão de óbito expedida pela autoridade competente ou documentação legal que a substitua.
TÍTULO VIII
DA GRATUIDADE DOS SEPULTAMENTOS E EXUMAÇÕES
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DO SEPULTAMENTO
Art. 79. A concessão da gratuidade dos serviços de sepultamento e dos meios e procedimentos a ele necessários ao munícipe que não tenha condições de arcar com essas despesas, conforme previsto na Lei nº 11.083, de 6 de setembro de 1991, e dos serviços de exumação e dos meios a ele necessários à população de baixa renda, nos termos da Lei nº 14.268, de 6 de fevereiro de 2007, fica regulamentada nos termos deste capítulo.
Art. 79. A concessão da gratuidade ao munícipe que não tenha condições de arcar com as despesas dos serviços de sepultamento, conforme previsto na Lei nº 11.083, de 6 de setembro de 1991, de exumação, nos termos da Lei nº 14.268, de 6 de fevereiro de 2007, e de cremação, em consonância com a Lei nº 17.582, de 26 de julho de 2021, bem como dos meios e procedimentos a eles necessários, fica regulamentada nos termos deste capítulo. (Redação dada pelo Decreto nº 60.567 de 2021)
Art. 80. Os serviços gratuitos a que se refere o artigo 79 deste decreto abrangem:
I - caixão ou urna funerária;
II - transporte;
III - cerimonial para o velório;
IV - aluguel da sala de velório, pelo prazo mínimo de 2 (duas) horas;
V - sepultamento;
VI - cessão de gaveta unitária com prazo fixo de 3 (três) anos, insuscetível de prorrogação e de transmissão; e
VI - cessão de gaveta unitária com prazo fixo de 3 (três) anos, insuscetível de prorrogação e de transmissão; (Redação dada pelo Decreto nº 60.567 de 2021)
VII - exumação.
VII – exumação; (Redação dada pelo Decreto nº 60.567 de 2021)
VIII – cremação, com a observância dos requisitos previstos nos artigos 44 a 50 deste decreto; e (Incluído pelo Decreto nº 60.567 de 2021)
IX – utilização de câmara fria. (Incluído pelo Decreto nº 60.567 de 2021)
§ 1º Os parâmetros mínimos para cada um desses produtos e serviços serão definidos no contrato de concessão.
§ 2º Caso o munícipe escolha um produto ou serviço superior ao disponibilizado, ou qualquer produto ou serviço facultativo, deverá arcar com a totalidade dos custos dos produtos e serviços.
§ 3º Caso o produto ou serviço definido pela autoridade municipal competente não esteja disponível, o munícipe receberá o produto ou serviço de categoria imediatamente superior, sem quaisquer ônus.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE
Art. 81. Para os fins deste decreto, será concedida a gratuidade dos serviços a que se refere o artigo 80 para o munícipe que, cumulativamente, demonstrar:
Art. 81. Para os fins deste decreto, será concedida a gratuidade dos serviços referidos no seu artigo 80 ao munícipe que demonstrar: (Redação dada pelo Decreto nº 60.567 de 2021)
I - ser membro da família do falecido;
I - ser membro da família do falecido, com renda mensal familiar “per capita” de até meio salário mínimo nacional, ou renda mensal familiar de até três salários mínimos nacionais, bem como possuir inscrição válida e atualizada no Cadastro Único – CadÚnico, instituído pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007; ou (Redação dada pelo Decreto nº 60.567 de 2021)
II - ter renda mensal familiar per capita de até meio salário mínimo nacional, ou renda mensal familiar de até três salários mínimos nacionais;
II – ter sido cadastrado no SISRUA - Sistema de Atendimento ao Cidadão em Situação de Rua nos últimos 12 (doze) meses. (Redação dada pelo Decreto nº 60.567 de 2021)
III - possuir inscrição válida e atualizada no Cadastro Único instituído pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007. (Revogado pelo Decreto nº 60.567 de 2021)
§ 1º Todas as definições mencionadas neste artigo, atinentes ao Cadastro Único e ao perfil do cadastrado, seguirão as disposições estabelecidas no Decreto Federal nº 6.135, de 2007, e suas alterações, e na Portaria Federal nº 177, de 16 de junho de 2011, que define procedimentos para gestão do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou outra que venha a substituí-la.
§ 2º Fica dispensado dos requisitos previstos no “caput” deste artigo o munícipe que comprovar que o falecido era beneficiário válido e regular do benefício de prestação continuada, nos termos do artigo 20 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ou que o falecido possuía inscrição válida e atualizada no Cadastro Único na condição de família unipessoal, com renda mensal de até meio salário mínimo nacional.
§ 3º No caso de constatação por servidor, agente social ou profissional de saúde, de cidadão falecido em situação de rua que não cumpra a exigência preconizada no inciso II do “caput” deste artigo, relativamente ao tempo de cadastro no SISRUA, tal condição poderá ser atestada, alternativamente, mediante declaração, para fins de obtenção do benefício da gratuidade previsto no artigo 80 deste decreto. (Incluído pelo Decreto nº 60.567 de 2021)
§ 4º Os restos mortais de pessoas não identificadas ou mesmo que identificadas não tiverem seus corpos reclamados por familiares, bem como dos cidadãos em situação de rua, não deverão ser levados à cremação, mas sepultados, possibilitando a exumação posterior para eventual confirmação de identidade. (Incluído pelo Decreto nº 60.567 de 2021)
Art. 82. Caso o munícipe não possua inscrição no Cadastro Único no momento da solicitação da gratuidade ou sua inscrição não esteja válida ou atualizada, deverá realizar a contratação dos produtos e serviços abrangidos pela gratuidade, ficando o pagamento do preço público prorrogado para 60 (sessenta) dias contados da solicitação.
§ 1º Caso o munícipe não proceda à sua inscrição, revalidação ou atualização no Cadastro Único dentro do prazo estabelecido no “caput” deste artigo ou, ainda, caso seu perfil não esteja enquadrado nos requisitos do artigo 81 deste decreto será efetuada a cobrança dos preços públicos devidos ao final do prazo estabelecido no “caput”.
§ 2º Caso ocorra a inscrição, revalidação ou atualização no Cadastro Único dentro do prazo estabelecido no “caput” deste artigo e, caso seu perfil esteja enquadrado nos requisitos do artigo 81 deste decreto, ser-lhe-á concedida a gratuidade e cancelada a cobrança do preço público correspondente.
Art. 83. As despesas decorrentes da execução deste Título correrão por conta das dotações orçamentárias do órgão municipal competente pela prestação desses serviços, suplementadas se necessário, ou por conta da(s) delegatária(s) dos serviços, se aplicável.
CAPÍTULO III
DA DISPENSA DE PAGAMENTO EM RAZÃO DA DOAÇÃO DE ÓRGÃOS
Art. 84. A dispensa de pagamento das taxas, emolumentos e tarifas devidas em razão da realização de funeral da pessoa que tiver doado, por si ou por seus familiares ou responsáveis, seus órgãos corporais para fins de transplante médico, nos termos da Lei nº 11.479, de 13 de janeiro de 1994, fica regulamentada nos termos deste capítulo.
Parágrafo único. A dispensa de pagamento de que trata o “caput” deste artigo abrange os serviços descritos no artigo 80 deste decreto.
Art. 85. Para usufruir da dispensa de pagamento estabelecida no artigo 84 deste decreto, o parente ou responsável deverá apresentar, no ato da contratação do funeral, comprovação de doação dos órgãos corporais do falecido, bem como da imediata comunicação do óbito feita à instituição médica habilitada a realizar o transplante.
§ 1º A concessão dessa dispensa de pagamento independe de comprovação, pelo parente ou responsável, do efetivo aproveitamento dos órgãos doados.
Art. 86. Se o óbito do doador ocorrer em unidade da rede municipal de saúde, a direção do estabelecimento deverá informar aos familiares ou responsáveis pelo "de cujus" sobre os benefícios previstos neste capítulo, e emitirão atestado específico, confirmando a doação de órgãos para fins de transplante.
Art. 87. As unidades hospitalares da rede municipal de saúde divulgarão que o funeral das pessoas que tiverem doado, por si ou por seus familiares ou responsáveis, órgãos corporais para fins de transplante médico, estará dispensado do pagamento das taxas a que se refere o artigo 80 deste decreto, nos termos do artigo 4º-A da Lei nº 11.479, de 13 de janeiro de 1994.
TÍTULO IX
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CEMITERIAIS, FUNERÁRIOS E DE CREMAÇÃO
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 88. Caberá ao órgão municipal competente pela regulação e fiscalização dos serviços funerários, cemiteriais e de cremação exercer as seguintes atribuições:
I - regular e fiscalizar os cemitérios públicos e particulares e as agências funerárias, zelando pela observância das normas legais e regulamentares sobre a matéria e os contratos e termos de prestação dos serviços;
II - regular e fiscalizar a cobrança das tarifas dos serviços cemiteriais e funerários, inclusive as gratuidades;
III - opinar, prévia e necessariamente, em todo pedido de interdição, ampliação, redução, instalação ou extinção de cemitério público;
IV - adotar medidas tendentes ao melhoramento dos serviços funerários e à administração dos cemitérios;
V - adotar medidas em caso de inexecução ou má execução dos serviços nos cemitérios públicos ou particulares;
VI - regular as relações entre a administração dos cemitérios públicos e particulares e os titulares de direitos sobre sepulcro;
VII - aplicar sanções.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 89. Para a expansão dos cemitérios públicos já existentes, deverão ser observadas as regras indispensáveis ao respectivo licenciamento ambiental e urbanístico nos termos da legislação aplicável.
Art. 90. Todos os cemitérios deverão ser submetidos a processo de regularização ambiental.
Art. 91. Observada a legislação sanitária e ambiental aplicável, o cemitério será fechado e nele não poderão ser feitas inumações e/ou exumações, quando alcançar o limite de saturação de matérias orgânicas que o torne impróprio para provocar a fermentação.
Art. 92. Os serviços cemiteriais dos cemitérios públicos, os serviços funerários e os serviços de cremação a que se refere este decreto serão prestados, na ausência de delegatárias, diretamente pelo Poder Público.
§ 1º Na hipótese de prestação direta pelo Poder Público, compete ao órgão municipal competente arrecadar e receber todas as receitas, inclusive de tarifas e preços públicos, advindas dos serviços prestados, bem como exercer todas as atribuições do administrador do cemitério referidas no artigo 9º deste decreto.
§ 2º Os requisitos para a concessão de gratuidade previstos no artigo 81 deste decreto passarão a vigorar a partir da assunção dos serviços pelas delegatárias.
§ 2º A concessão de gratuidade dos serviços prevista no artigo 81 deste decreto deverá ser mantida pelas delegatárias. (Redação dada pelo Decreto nº 59.964 de 2020)
Art. 93. As atribuições de regulação e fiscalização arroladas no artigo 88 deste decreto serão exercidas pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo até a instituição da agência reguladora prevista na Lei nº 17.180, de 25 de setembro de 2019.
Parágrafo único. As atribuições de regulação serão exercidas em coordenação com a Secretaria de Governo Municipal.
Art. 94. O Plano Municipal de Serviço Funerário previsto no artigo 282 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, ora fica instituído na forma do Anexo Único deste decreto.
Art. 95. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 58.965, de 25 de setembro de 2019.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de janeiro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 29 de janeiro de 2020.