Dispõe sobre a utilização de espaços da cidade para a arte do grafite, e dá outras providências
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RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de dezembro de 2022, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica reconhecida a prática do grafite como manifestação artística de valor cultural, sem conteúdo publicitário, realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado.
Parágrafo único. O grafite, resultado da prática prevista no caput, não é considerado anúncio, nos termos da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.
Art. 2º Fica instituído o Programa Municipal de Fomento ao Grafite, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que valorizem o Grafite no município, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem como desenvolver e promovê-las como instrumento cultural, de trabalho e empreendedorismo, de forma direta e indireta.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 3º O Programa Municipal de Fomento ao Grafite promoverá:
I - o estímulo e o financiamento de exposições e intervenções;
II - (VETADO)
III - ações que valorizem o potencial do grafite como geração de trabalho e renda;
IV - (VETADO)
V - a capacitação de grafiteiros, por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações educativas que auxiliem no aprimoramento do trabalho cultural e artístico, bem como na instrução e na formação para o empreendedorismo;
VI - a realização de Feiras, Exposições e Festivais;
VII - o incentivo à integração de iniciativas, com atenção especial à troca de experiências e ao aprimoramento de gestão de processos e produtos;
VIII - o mapeamento dos grafiteiros na Cidade de São Paulo, por meio de estudos técnicos e cadastro, visando a elaboração de políticas públicas para o setor.
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º O poder público, em parceria com artistas, entidades privadas e cidadãos, promoverá a manutenção e preservação dos grafites e murais por período razoável, de modo a amenizar desgastes e alterações ocorridas com o tempo.
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º A intervenção artística não poderá fazer referências a marcas ou produtos comerciais, nem conter referências ou mensagens de cunho pornográfico, racista, preconceituoso, ilegal ou ofensivo a grupos religiosos, étnicos ou culturais.
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º O Executivo Municipal poderá realizar premiações, programas de formação, viabilizar a infraestrutura necessária para a consecução desse tipo de intervenção artística, além de definir outras formas de apoio aos grafiteiros, de modo a enriquecer a paisagem urbana.
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. (VETADO)
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. (VETADO)
Art. 14. (VETADO)
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. (VETADO)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de janeiro de 2023, 469º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
MILTON ALVES JUNIOR, Secretário Municipal da Casa Civil - Substituto
MARIA LUCIA PALMA LATORRE, Secretária Municipal de Justiça - Substituta
Publicada na Casa Civil, em 6 de janeiro de 2023