Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 62.312, DE 13 DE abril DE 2023





Cria o Comitê de Proteção Escolar e dá providências correlatas.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO fortalecer os trabalhos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação incentivando ações de Cultura de Paz;

CONSIDERANDO o Núcleo de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem (NAAPA), presente nas 13 Diretorias Regionais de Educação (DREs), composto por psicopedagogos e psicólogos, que visa garantir os direitos e a proteção dos estudantes;

CONSIDERANDO as Comissões de Mediação de Conflitos que atuam nas escolas municipais;

CONSIDERANDO o Currículo da Cidade de São Paulo que busca a “garantia das condições e oportunidades necessárias para que os estudantes tenham acesso a uma informação indispensável para a sua realização pessoal, formação para a vida produtiva e pleno exercício da cidadania”;

CONSIDERANDO a Matriz de Saberes que tem como propósito “formar cidadãos éticos, responsáveis e solidários que fortaleçam uma sociedade mais inclusiva, democrática, próspera e sustentável”;

CONSIDERANDO o Plano de Metas 2021 - 2024, notadamente sua meta 8 (Garantir à população atendimento integral em saúde, ampliando a cobertura territorial dos serviços em saúde mental para 100% das UBS e ampliando o acolhimento e atenção à saúde da população em sofrimento psíquico);

CONSIDERANDO os recentes e recorrentes acontecimentos relacionados à segurança de pessoas e equipamentos em unidades educacionais e com o objetivo de atuar na prevenção e resolução de conflitos que envolvam alunos na comunidade escolar;

CONSIDERANDO as ações, projetos e programas já existentes e em execução no Município de São Paulo, notadamente nas Secretarias de Educação, de Saúde, de Assistência e Desenvolvimento Social, de Direitos Humanos e Cidadania, de Segurança Urbana e de Inovação e Tecnologia, que pautam a satisfação do interesse público;

CONSIDERANDO a necessidade e pertinência da integração da comunidade com o Poder Público;

CONSIDERANDO que a organização de atores cria uma agenda comum que facilita a construção de consensos e a harmonização de entendimentos, com ganho em resolutividade, eficiência e segurança por meio do debate institucional qualificado e transparente, voltado ao reconhecimento das pautas comuns ligadas à educação pública, especialmente da segurança,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de São Paulo o Comitê de Proteção Escolar, com a finalidade de estabelecer medidas para zelar pela segurança dos equipamentos e, principalmente, de profissionais e estudantes nas unidades educacionais, através dos pilares da segurança, dos protocolos e da saúde mental, com:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Comitê de Proteção Escolar, com a finalidade de estabelecer medidas para zelar pela segurança dos equipamentos e, principalmente, dos profissionais e estudantes das unidades educacionais, visando à garantia de direitos da comunidade escolar, e apoiar: (Redação dada pelo Decreto nº 63.517, de 2024)

I - a articulação, integração e formalização de parceria com as forças de segurança pública de todas as esferas de Governo, além de integrar informações e dados para prevenir, proteger, responder, recuperar e mitigar resultados e consequências de eventos ocorridos em unidades educacionais;

I – a articulação, integração e formalização de parceria com a Guarda Civil Metropolitana e com as forças de segurança pública das demais esferas de governo, além de integrar informações e dados para prevenir, proteger, responder, recuperar e mitigar resultados e consequências de eventos ocorridos em unidades educacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 63.517, de 2024)

II - a integração de dados e informações de segurança pública e inteligência cibernética à serviço da correta identificação de ameaças à segurança do ambiente escolar;

II – a integração de dados e informações de segurança pública e inteligência cibernética a serviço da correta identificação de ameaças à segurança do ambiente escolar; (Redação dada pelo Decreto nº 63.517, de 2024)

III - o aprimoramento de normas voltadas à proteção da comunidade e revisão de protocolos existentes;

III – o aprimoramento de normas voltadas à proteção da comunidade e revisão de protocolos existentes; (Redação dada pelo Decreto nº 63.517, de 2024)

IV - a corresponsabilização dos responsáveis pelas ações dos estudantes e do pacto com instituições do sistema protetivo;

IV - a corresponsabilização dos responsáveis pelas ações dos estudantes e do pacto com instituições do sistema protetivo; (Redação dada pelo Decreto nº 63.517, de 2024)

V - a melhoria da interlocução e diálogo escolar e da relação entre funcionários, estudantes e responsáveis;

V – a interlocução e diálogo escolar e da relação entre funcionários, estudantes e responsáveis; (Redação dada pelo Decreto nº 63.517, de 2024)

VI - a integração com órgãos da municipalidade, na perspectiva do fortalecimento da rede de proteção;

VI – a integração dos órgãos da Municipalidade, na perspectiva do fortalecimento da rede de proteção; (Redação dada pelo Decreto nº 63.517, de 2024)

VII - o aprimoramento da formação e capacitação voltada aos profissionais da rede municipal de ensino, da segurança pública e da saúde;

VII – a qualificação dos profissionais da rede municipal de ensino, da Guarda Civil Metropolitana, das demais forças da segurança pública e da saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 63.517, de 2024)

VIII - a integração entre a comunidade e o Poder Público.

VIII – a integração entre a comunidade e o Poder Público. (Redação dada pelo Decreto nº 63.517, de 2024)

Art. 2º O Comitê de Proteção Escolar será composto pelas seguintes Secretarias Municipais:

I - Secretaria do Governo Municipal - SGM;

II - Secretaria Municipal de Educação - SME;

III - Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU, inclusive com a Guarda Civil Metropolitana - GCM;

IV - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC;

V - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS;

VI - Secretaria Municipal da Saúde - SMS;

VII - Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia - SMIT.

§ 1º Os titulares das respectivas Pastas, em ato conjunto, designarão responsáveis para, em até 5 (cinco) dias, dar continuidade aos estudos do tema, apresentar ações e programas.

§ 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos qualquer representante do Poder Público ou da iniciativa privada que, com seus conhecimentos, possam contribuir com os objetivos almejados.

Art. 3º Caberá a cada Secretaria que compõe o Comitê de Proteção Escolar aperfeiçoar e divulgar suas atividades, integrando-as entre os participantes e a comunidade:

I - Secretaria do Governo Municipal:

a) apoiar as ações do Gabinete Integrado de Segurança Escolar;

a) apoiar as ações do Gabinete Integrado de Proteção Escolar; (Redação dada pelo Decreto nº 63.517, de 2024)

b) fomentar a criação de novos projetos e ações voltados a prevenção de quaisquer formas de violência nas escolas;

c) apoiar e acompanhar a interlocução da unidade escolar e os órgãos de segurança pública;

d) articular com outros órgãos municipais, demais níveis de governo, sociedade civil, organizações não governamentais e iniciativa privada o desenvolvimento de ações conjuntas direcionadas a prevenção de violência na rede de ensino;

II - Secretaria Municipal de Educação:

a) integrar esforços com todos os órgãos públicos, de qualquer esfera de Governo;

b) viabilizar o suporte orçamentário para a execução das medidas necessárias à implementação do disposto neste decreto, especialmente aquelas voltadas à segurança das unidades escolares;

c) ampliar o módulo de profissionais psicólogos e psicopedagogos do Núcleo de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem (NAAPA), presente nas 13 Diretorias Regionais de Educação (DREs);

d) oferecer cursos de formação e rodas de conversa a todos os estudantes-gremistas, fortalecendo a atuação democrática nos Grêmios Estudantis;

e) fortalecer e atualizar o processo de formação continuada nas Comissões de Mediação de Conflitos;

f) potencializar a atuação dos Conselhos de Escola;

g) criar programas para a saúde de profissionais e estudantes, inclusive por meio de parcerias;

h) criar canal específico de comunicação entre as unidades educacionais e Diretorias Regionais de Educação com:

h) instituir canal específico de comunicação entre as unidades educacionais e Diretorias Regionais de Educação com os pontos focais: (Redação dada pelo Decreto nº 63.517, de 2024)

1. as Inspetorias Regionais da Guarda Civil Metropolitana;

1. das Inspetorias Regionais da Guarda Civil Metropolitana; (Redação dada pelo Decreto nº 63.517, de 2024)

2. as unidades da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

2. das unidades da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 63.517, de 2024)

3. as Supervisões de Assistência Social da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

3. das Supervisões de Assistência Social da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; (Redação dada pelo Decreto nº 63.517, de 2024)

4. as Coordenadorias Regionais de Saúde - CRS e com as Supervisões Técnicas de Saúde - STS da Secretaria Municipal da Saúde;

4. das Coordenadorias Regionais de Saúde - CRS e com as Supervisões Técnicas de Saúde - STS da Secretaria Municipal da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 63.517, de 2024)

i) propor protocolos de atuação integrado com os demais órgãos envolvidos;

j) subsidiar a qualificação dos profissionais da rede municipal de ensino; (Incluído pelo Decreto nº 63.517, de 2024)

III - Secretaria Municipal de Segurança Urbana, com a Guarda Civil Metropolitana:

a) dimensionar e operacionalizar, pela SMSU, dentro de seu planejamento, vagas para que os Guardas Civis Metropolitanos realizem DEAC - Diária Especial de Atividade Complementar para estarem no entorno de unidades educacionais, indicando previamente a quantidade de vagas e o valor a ser ressarcido;

b) indicar valores referenciais para a aquisição de bens e de equipamentos que poderão ser utilizados prioritariamente na atuação destinada à proteção de unidades educacionais e seus usuários;

c) reforçar a ronda escolar da Guarda Civil Metropolitana nas unidades educacionais, notadamente nas EMEF’s - Escolas Municipais de Ensino Fundamental;

d) promover a aproximação da ronda com a comunidade escolar, considerando os princípios de humanização da relação;

e) reforçar as reuniões periódicas visando o alinhamento de atuação entre as Inspetorias, as unidades educacionais e as Diretorias Regionais de Educação;

f) criar canal direto de comunicação para situações emergenciais (botão de alerta) a ser acionado pelas unidades educacionais;

g) indicar, revisar ou propor protocolos de atuação, preventivos e reativos;

h) reforçar programas de prevenção, tais como:

1. de prevenção ao uso indevido de drogas;

2. criança sob nossa guarda;

IV - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania:

a) realizar atividades formativas em Direitos Humanos e Cidadania para profissionais da rede pública municipal, forças de segurança e agentes externos;

b) articular rede de atendimento da Ouvidoria de Direitos Humanos, com os canais específicos de comunicação criados por este decreto;

c) potencializar as articulações das atividades e fluxos já existentes de prevenção e combate à violência;

d) criar mecanismos de identificação de casos de violência, por meio da rede de serviços de Direitos Humanos, que possa ter reflexos no ambiente escolar;

e) sensibilizar responsáveis, alunos e comunidade local sobre violações de direitos humanos;

f) participar da articulação de ações para o acompanhamento do ambiente escolar na perspectiva de identificação de potenciais casos de violência;

g) promover espaços de escuta e diálogo com a comunidade escolar;

h) sensibilizar profissionais da rede e comunidade escolar sobre os riscos de cooptação de jovens em situação de vulnerabilidade por grupos e discursos de intolerância e/ou ligados às questões de violência urbana;

V - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social:

a) reforçar programas de prevenção, no âmbito dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos que atendem crianças e adolescentes:

b) assegurar a articulação entre as Supervisões de Assistência Social e as Diretorias Regionais de Educação em cada território;

c) alinhar suas orientações sobre a temática às diretrizes definidas pelo Comitê de Proteção Escolar;

d) capacitar a rede socioassistencial pela implantação dos protocolos integrados previstos neste decreto;

VI - Secretaria Municipal da Saúde:

a) formação, inclusive com ênfase à prevenção de violências e classificação de seus riscos, para:

1. todos os profissionais das unidades educacionais;

2. para professores (formação permanente);

b) reforçar programas de prevenção, tais como:

1. de Saúde na Escola - PSE e Núcleo de Prevenção à Violência - NPV com ações de Prevenção da Violência e promoção da cultura de paz;

2. de avaliação dos fatores de risco e de proteção - individuais e coletivos do território - territórios alta/média e baixa vulnerabilidade;

3. de planejamento de ações estratégicas intersecretariais com base no Protocolo Integrado da Primeira Infância;

4. implementação de equipes articuladoras no território, coordenadas com interlocução de Saúde da Criança e Adolescente e interlocução da Pessoa em Situação de Violência e de Saúde Mental das Coordenadorias Regionais de Saúde - PSE, NPV, CAPS IJ e NAAPA;

5. Implementação de ações de prevenção ao racismo, de gênero, ao LGBQTIA+, Bulliyng, cyberbulliyng, a pessoas com deficiências de ordem física, neurológica ou mental; pessoas institucionalizadas;

c) mapear as redes e dispositivos de cuidado no território, como das Secretarias Municipais, Delegacias, Ministério Público, Vara da Infância e Juventude;

d) implementar ações intersecretariais que facilitem a percepção da criança e sua família de que na unidade educacional está em segurança e livre de ameaças à vida;

e) fortalecer as Equipes Especializadas em Violência (EEV), para acompanhamento de crianças e mulheres vítimas de violência;

VII - Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia:

a) fornecer a Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação necessárias para o acionamento da força policial em caso de situações emergenciais;

b) desenvolver e dar suporte a canal direto de comunicação para situações emergenciais (botão de alerta) a ser acionado pelas unidades educacionais;

c) fornecer relatórios e análises de dados para tomada de decisões relativas as ocorrências dentro dos limites de atuação dos canais de comunicação disponibilizados para situações emergenciais;

d) fomentar e desenvolver a integração de tecnologias com todos os órgãos públicos, de qualquer esfera de Governo para ampliar os canais de acionamento disponíveis.

Art. 4º Fica aprovada a possibilidade dos órgãos implantarem protocolos integrados de atuação referentes a ameaças de ataques violentos, ataques violentos e ameaças oriundas de redes sociais/cibernéticos.

Art. 5º Fica instituído o Gabinete Integrado de Segurança Escolar.

Art. 5º Fica instituído o Gabinete Integrado de Proteção Escolar, com a finalidade de executar ações para proteção escolar, com foco na garantia de direitos da comunidade escolar e segurança institucional. (Redação dada pelo Decreto nº 63.517, de 2024)

§ 1º O Gabinete mencionado no “caput” deste artigo integrará a Secretaria Municipal de Educação, que dará todo o suporte administrativo e operacional para o seu funcionamento, destinando às questões da educação.

§ 1º O Gabinete Integrado de Proteção Escolar vincula-se à Secretaria Municipal de Educação, que o coordenará e ao qual dará todo o suporte administrativo e operacional necessário ao seu funcionamento. (Redação dada pelo Decreto nº 63.517, de 2024)

§ 2º O Gabinete Integrado de Segurança Escolar contará com:

I - Inspetor da Guarda Civil Metropolitana;

II - representante da Secretaria Municipal de Educação;

III - representante da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia.

§ 2º O Gabinete Integrado de Proteção Escolar contará com Inspetor da Guarda Civil Metropolitana, podendo convidar outros agentes das forças de segurança pública militar, civil e federal. (Redação dada pelo Decreto nº 63.517, de 2024)

§ 3º Caberá ao Gabinete Integrado de Segurança Escolar:

§ 3º Caberá ao Gabinete Integrado de Proteção Escolar: (Redação dada pelo Decreto nº 63.517, de 2024)

I - encaminhar diretamente às forças policiais as ocorrências constatadas em unidades educacionais;

I - encaminhar diretamente à Guarda Civil Metropolitana e às demais forças policiais as ocorrências constatadas em unidades educacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 63.517, de 2024)

II - planejar ações a partir de índices de ocorrências registradas nos órgãos que compõem o grupo de trabalho criado por este decreto;

II – elaborar ações de promoção e prevenção a partir de índices de ocorrências registradas pela Guarda Civil Metropolitana e demais órgãos competentes; (Redação dada pelo Decreto nº 63.517, de 2024)

III - aprovar protocolos de ações em situações rotineiras e de crise;

III – conhecer, implementar e aprovar protocolos de ações em situações rotineiras e de crise, sempre que necessário; (Redação dada pelo Decreto nº 63.517, de 2024)

IV - interagir diretamente com as forças de segurança;

IV - interagir diretamente com a Guarda Civil Metropolitana e demais forças de segurança; (Redação dada pelo Decreto nº 63.517, de 2024)

V - elaborar ações para minimizar os riscos em casos de ameaças externas, inclusive com acompanhamento técnico de informações.

V - elaborar ações para minimizar os riscos em casos de ameaças externas, inclusive com acompanhamento técnico de informações; (Redação dada pelo Decreto nº 63.517, de 2024)

VI - formular, coordenar, implementar e avaliar políticas de proteção escolar e segurança patrimonial das unidades escolares, de acordo com as normas vigentes; (Incluído pelo Decreto nº 63.517, de 2024)

VII – coordenar a integração de dados e informações de segurança pública e inteligência cibernética a serviço da identificação de ameaças à segurança do ambiente escolar; (Incluído pelo Decreto nº 63.517, de 2024)

VIII - formular, monitorar e avaliar ações de prevenção, intervenção e posvenção para minimizar os riscos de ameaças à comunidade escolar; (Incluído pelo Decreto nº 63.517, de 2024)

IX - articular, integrar e formalizar parceria com as forças de segurança pública de todas as esferas de governo, além de integrar informações e dados para prevenir, proteger, responder, recuperar e mitigar resultados e consequências de eventos ocorridos em unidades educacionais; (Incluído pelo Decreto nº 63.517, de 2024)

X - aprimorar normas voltadas à proteção da comunidade e revisão de protocolos existentes; (Incluído pelo Decreto nº 63.517, de 2024)

XI – fomentar e fortalecer a articulação permanente entre as unidades internas da Secretaria Municipal de Educação para a garantia de políticas de proteção escolar; (Incluído pelo Decreto nº 63.517, de 2024)

XII - secretariar as ações do Comitê de Proteção Escolar. (Incluído pelo Decreto nº 63.517, de 2024)

§ 4º O Secretário Municipal de Educação designará, dentre os membros mencionados no § 2º deste artigo, o responsável pelo planejamento e operacionalização de ações do Gabinete Integrado de Segurança Escolar.

§ 4º O Secretário Municipal de Educação designará o coordenador das ações do Gabinete Integrado de Proteção Escolar, conforme atribuições previstas no § 3º deste artigo, o qual também coordenará os trabalhos do Comitê de Proteção Escolar. (Redação dada pelo Decreto nº 63.517, de 2024)

§ 5º Além dos representantes relacionados no § 2º deste artigo, poderá ser convidado um oficial da Polícia Militar e Policia Civil a integrar o Gabinete Integrado de Segurança Escolar.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo os titulares das Secretarias Municipais envolvidas adotarem providências correlatas e necessárias.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de abril de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

FERNANDO PADULA NOVAES

Secretário Municipal de Educação

ALCIDES FAGOTTI JÚNIOR

Secretário Municipal de Segurança Urbana - Substituto

SÔNIA FRANCINE GASPAR MARMO

Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

BRUNO MARCELLO DE OLIVEIRA LIMA

Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia

LUIZ CARLOS ZAMARCO

Secretário Municipal da Saúde

CARLOS ALBERTO DE QUADROS BEZERRA JUNIOR

Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal-;

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de abril de 2023.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 14/04/2023, págs 01 e 02