Dispõe sobre a isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU dos imóveis que especifica.
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RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de outubro de 2023, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, na proporção de 100% (cem por cento), relativamente aos fatos geradores referentes aos exercícios de 2024 e 2025, os imóveis identificados pelos SQLs elencados no Anexo I desta Lei, bem como os deles decorrentes em razão de desdobro, englobamento ou remembramento, e observadas as demais hipóteses de imunidade, isenção ou desconto previstas na legislação, se mais benéficas.
§ 1º Os SQLs referidos no caput deste artigo são aqueles que se situam nas faces de quadras dos seguintes pontos identificados como maiores trânsitos de pessoas, que compõem a cena de uso, compreendendo os seguintes trechos:
I - trecho que se inicia na esquina da Rua Guaianazes com a Rua Aurora seguindo até a esquina com a Rua Vitória, desta segue até a esquina com a Rua Conselheiro Nébias e se encerra na esquina com a Rua dos Gusmões;
II - trecho que se inicia na esquina da Avenida Rio Branco com a Rua dos Gusmões seguindo até a esquina com a Rua Santa Efigênia;
III - trecho que se inicia na esquina da Rua dos Gusmões com a Rua dos Protestantes seguindo até encontrar com a Rua Gal. Couto de Magalhães e se encerra na esquina com a Rua Aurora.
§ 2º Para as confluências de ruas são considerados os imóveis de todas as esquinas.
§ 3º Os benefícios a que se refere o caput deste artigo observarão o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), relativo ao valor a recolher a título de IPTU, por exercício e por imóvel.
Art. 2º Ficam parcialmente isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, na proporção de 50% (cinquenta por cento), relativamente aos fatos geradores referentes aos exercícios de 2024 e 2025, os imóveis identificados pelos SQLs elencados no Anexo II desta Lei, bem como os deles decorrentes em razão de desdobro, englobamento ou remembramento, e observadas as demais hipóteses de imunidade, isenção ou desconto previstas na legislação, se mais benéficas.
§ 1º Os SQLs referidos no caput deste artigo são aqueles que se situam nas faces de quadras dos pontos identificados como mais sujeitos às interferências da concentração de pessoas na região, compreendendo os seguintes trechos, exceto os que já se encontram descritos no art. 1º:
I - trecho que se inicia na esquina da Rua Conselheiro Nébias com a Rua Aurora e se encerra na esquina com a Rua General Osório;
II - trecho que se inicia na esquina da Rua Conselheiro Nébias com a Rua Aurora e se encerra na esquina com a Avenida Rio Branco;
III - trecho que se inicia na esquina da Rua dos Timbiras com a Rua Guaianazes e se encerra na esquina com a Rua dos Gusmões;
IV - trecho que se inicia na esquina da Praça Júlio de Mesquita com a Rua Vitória e se encerra na esquina com a Avenida Rio Branco;
V - trecho que se inicia na esquina da Al. Barão de Limeira com a Rua dos Gusmões e se encerra na esquina com a Avenida Rio Branco;
VI - trecho que se inicia na esquina da Rua General Osório com a Avenida Rio Branco e se encerra na esquina com a Rua Vitória;
VII - trecho que se inicia na esquina da Rua dos Gusmões com a Avenida Rio Branco e se encerra na esquina com a Rua Gal. Couto de Magalhães;
VIII - trecho que se inicia na esquina da Rua General Osório com a Rua Santa Efigênia e se encerra na esquina com a Rua Vitória;
IX - trecho que se inicia na esquina da Rua Aurora com a Rua dos Andradas e se encerra na esquina com a Avenida Cásper Líbero;
X - trecho que se inicia na esquina da Rua Mauá com a Rua Gal. Couto de Magalhães e se encerra na esquina com a Rua dos Timbiras;
XI - trecho que se inicia na esquina da Rua Mauá com a Rua dos Protestantes e se encerra ao encontrar a Rua Gal. Couto de Magalhães;
XII - trecho que se inicia na esquina da Rua dos Gusmões com a Rua do Triunfo e se encerra ao encontrar a Rua Gal. Couto de Magalhães.
§ 2º Para as confluências de ruas são considerados os imóveis de todas as esquinas.
§ 3º Os benefícios a que se refere o caput deste artigo observarão o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), relativo ao valor a recolher a título de IPTU, por exercício e por imóvel.
Art. 3º Aplica-se às isenções de que trata esta Lei o disposto no art. 7º, § 4º, da Lei nº 15.234, de 1º de julho de 2010.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de outubro de 2023, 470º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE
Secretária Municipal de Justiça
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal da Casa Civil
Publicada na Casa Civil, em 6 de outubro de 2023.