Acrescenta dispositivo à Lei nº 15.096, de 5 de janeiro de 2010, para determinar que o Programa Censo-Inclusão e Cadastro-Inclusão passe a contemplar as pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
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RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de maio de 2024, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 15.096, de 5 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Programa Censo-Inclusão e Cadastro-Inclusão para a identificação, mapeamento e cadastramento do perfil socioeconômico das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, fica acrescida do art. 1º-A, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A. O Programa Censo-Inclusão e Cadastro-Inclusão de que trata esta Lei deverá contemplar as pessoas com Transtorno do Espectro Autista, com vistas ao direcionamento e à execução da política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, observado o ordenamento jurídico vigente.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de junho de 2024, 471º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
FERNANDO JOSÉ DA COSTA
Secretário Municipal de Justiça
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal da Casa Civil
Publicada na Casa Civil, em 7 de junho de 2024.