Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 18.157, DE 17 DE julho DE 2024

Projeto Nº 222/2024 - Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo




Altera o Mapa 5 e o Quadro 7, anexos à Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, que aprova a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo e revoga a Lei nº 13.430, de 2002, revisada pela Lei nº 17.975, de 8 de julho de 2023, para incluir os Parque Municipal do Bixiga e Parque Banespa, dá nova redação ao § 10 do art. 79 e amplia o perímetro do TICP Bixiga.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de julho de 2024, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam alterados o Mapa 5 e o Quadro 7, previstos, respectivamente, na alínea “i” e na alínea “h” do inciso II, ambos do art. 383 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, alteradas pelos incisos II e III do art. 123 da Lei nº 17.975, de 8 de julho de 2023, para incluir o item Parque do Bixiga, SQLs 006.056.0035-1; 006.056.0036-8; 006.056.0462-2; 006.056.0463-0; 006.056.0464-9, e o item Parque Banespa, SQLs 088.053.0139-6; 088.053.0142-6; 088.053.0140-1 e 088.053.0141-8, na seguinte conformidade:

PQ SE 05 | SE | BELA VISTA | PARQUE DO BIXIGA | PROPOSTO | URBANO | RUA JACEGUAI SA 05 | SA | SANTO AMARO | PARQUE BANESPA | PROPOSTO | URBANO | AVENIDA SANTO AMARO

Art. 2º O § 10 do art. 79 da Lei nº 16.050, de 2014, alterado pela Lei nº 17.975, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 79. .....................................................................................

....................................................................................................

§ 10 A cota-parte máxima de terreno poderá ser superior a 30, desde que seja aplicado Fator Social (FS) 3 (três) para qualquer uso, exceto HIS e HMP.” (NR)

Art. 3º Para fins do disposto no art. 314, §§ 6º e 8º, da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, com redação dada pela Lei nº 17.975, de 8 de julho de 2023, ficam inseridas no perímetro do TICP Bixiga as Quadras do Setor 006 – Quadras 030, 038, 040, 050, 051, 053, 058, 062, 063 e Setor 005 Quadras 023, 024, 034, 035.

§ 1º As Quadras de que trata o caput deste artigo ficam excluídas, para fins de zoneamento, do perímetro delimitado para o PIU-SCE, criado pela Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, até que seja formulado plano específico de reordenamento do território, garantindo-se coerência com o restante do TICP Bixiga.

§ 2º Aplicam-se as mesmas restrições previstas na Resolução nº 22, de 2002, do CONPRESP, até análise da sua pertinência pelo Conselho Municipal do Patrimônio, que deverá se manifestar no prazo de 4 (quatro) anos, garantida ampla participação da população residente e da sociedade civil organizada.

Art. 4º O art. 57 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 17.975, de 8 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 57. ...................................................................................

..................................................................................................

§ 5º. Para as ZEIS 2, 3 e 5 localizadas em quadras integral ou parcialmente contidas nas áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana existentes ou ativados, fica permitido o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do coeficiente de aproveitamento máximo previsto especificamente para o licenciamento de EZEIS, exceto nos casos de sobreposição com áreas de interesse de preservação cultural ou ambiental.

..................................................................................................

§ 8º Para as quadras parcialmente contidas nas áreas de influência dos eixos, fica permitido o uso como eixo de estruturação, e seus respectivos parâmetros urbanísticos, em todo o perímetro da quadra.” (NR)

Art. 5º O art. 274 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 17.975, de 8 de julho de 2023, passa a vigorar acrescido do § 4º:

“................................................................................................

Seção V

Das Áreas Verdes

Art. 274. ...................................................................................

..................................................................................................

§ 4º Em havendo divergência entre o Mapa 5 e o Quadro 7 prevalecerá a descrição prevista no texto do Quadro 7 desta Lei.

.........................................................................................” (NR)

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de julho de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 17 de julho de 2024.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 18/07/2024, pg. 02