Altera dispositivos da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, e da Lei nº 15.244, de 26 de julho de 2010, para estabelecer mecanismos de denúncia sobre o descarte irregular de resíduos e respectivas sanções no Município de São Paulo, e dá outras providências.
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JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O art. 126 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
“Art. 126. ..............................................
...................................................................
IV - não ter sido autuado por transporte ou descarte irregular de resíduos sólidos de qualquer natureza.” (NR)
Art. 2º Ficam criados os §§ 2º, 3º e 4º no art. 130 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, renumerando-se seu parágrafo único como § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 130. ..............................................
§ 1º ..............................................................
§ 2º O transporte de resíduos sólidos deverá ser realizado por veículo apropriado, devidamente identificado com a capacidade máxima e sua finalidade.
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
Art. 3º (VETADO)
“Art. 135. (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4º Fica criado o parágrafo único do art. 153 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 153. ..............................................
Parágrafo único. Aplica-se ao munícipe-usuário o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 130 desta lei.” (NR)
Art. 5º O art. 1º da Lei nº 15.244, de 26 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O valor da multa aplicável à infração prevista no art. 161 e seu parágrafo único da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, constante de seu Anexo VI, passa a ser de R$ 15.520,00 (quinze mil, quinhentos e vinte reais), dobrado em caso de reincidência.” (NR)
Art. 6º É assegurado ao munícipe o direito de apresentar denúncias sobre o descarte irregular de resíduos no âmbito do Município de São Paulo, conforme regulamentação.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação, bem como estabelecerá mecanismo para direcionamento e apuração das denúncias apresentadas pelos munícipes.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de fevereiro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Casa Civil, em 15 de fevereiro de 2018.