 
| 
Dispõe sobre a criação da Procuradoria da Criança e do Adolescente na Câmara Municipal de São Paulo.   
 | 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:
Art. 1º Fica instituída, na Câmara Municipal de São Paulo, a Procuradoria da Criança e do Adolescente como órgão independente e composto por Procuradores Vereadores.
§ 1º A Procuradoria da Criança e do Adolescente não está hierarquicamente vinculada a nenhum outro órgão da Câmara Municipal de São Paulo.
§ 2º A Procuradoria da Criança e do Adolescente poderá solicitar o suporte técnico e administrativo de todos os setores integrantes da estrutura da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 2º A Procuradoria da Criança e do Adolescente será constituída por:
I - 1 (um) Procurador da Criança e do Adolescente Titular; e
II - 1 (um) Procurador Adjunto.
§ 1º Os representantes mencionados no caput, I e II serão indicados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo.
§ 2º Os mandatos da Procuradoria da Criança e do Adolescente acompanharão a periodicidade da eleição da Mesa Diretora.
Art. 3º Compete à Procuradoria da Criança e do Adolescente:
I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violências contra a Criança e o Adolescente;
II - fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo municipal que visem o cuidado, educação e proteção da Criança e do Adolescente;
III - cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas públicas para a Criança e o Adolescente; e
IV - promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre proteção e violência contra a Criança e o Adolescente.
Parágrafo único. O Procurador Adjunto substituirá o Procurador Titular da Criança e do Adolescente em seus impedimentos e colaborará no cumprimento das atribuições da Procuradoria.
Art. 4º Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria da Criança e do Adolescente será amplamente divulgada pela Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 5º O suplente de Vereador que assumir o mandato em caráter provisório não poderá ser eleito Procurador da Criança e do Adolescente ou Procurador Adjunto.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com a imediata eleição e nomeação dos procuradores, aplicando-se, nos biênios subsequentes, a regra prevista no art. 2º, § 2º.
Câmara Municipal de São Paulo, 30 de junho de 2025.
RICARDO TEIXEIRA
Presidente
Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 30 de junho de 2025.