Cria o Triângulo SP, polo singular de atratividade social, cultural e turística inserido no âmbito dos perímetros do Polo de Economia Criativa Distrito Criativo Sé/República e do Território de Interesse da Cultura e da Paisagem Paulista/Luz, criados, respectivamente, pelos arts. 182, § 1º, e 314, § 2º, ambos da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico, com objetivo de promover a revitalização cultural, econômica e artística da área.
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BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de março de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Triângulo SP, formado pelas ruas Boa Vista, incluindo lado par, Libero Badaró, incluindo lado ímpar, e Benjamin Constant, incluindo lado par, delimitado pelo perímetro constante do Anexo I desta Lei, polo singular de atratividade social, cultural e turística que demanda ações articuladas do Poder Público para sua preservação e vitalidade.
§1º O Triângulo SP está inserido nas áreas de abrangência do Polo de Economia Criativa Distrito Criativo Sé/República e do Território de Interesse da Cultura e da Paisagem Paulista/Luz, criados, respectivamente, pelos arts. 182, § 1º, e 314, § 2º, ambos da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico.(Redação dada pela Lei nº 18.065, de 2023)
§ 2º Equipara-se ao Triângulo SP, como polo singular de atratividade social, cultural e turística a demandar ações articuladas do Poder Público para sua preservação e vitalidade, e como espaço inserido nas áreas de abrangência de que trata o § 1º deste artigo, o perímetro constante do Anexo III desta Lei, formado pelas ruas Sete de Abril, incluindo lado ímpar, Coronel Xavier de Toledo, Praça Ramos de Azevedo, Rua Conselheiro Crispiniano, Avenida São João e Avenida Ipiranga. (Incluído pela Lei nº 18.065, de 2023)
Art. 2º O Triângulo SP objetiva promover:
Art. 2º Esta Lei possui como objetivos: (Redação dada pela Lei nº 18.065, de 2023)
I - o aumento da oferta do comércio e de serviços relacionados no Anexo II desta Lei, principalmente à noite e aos finais de semana, bem como o incremento da respectiva demanda;
I - o aumento da oferta do comércio e de serviços nos perímetros por ela abrangidos, com o incremento da respectiva demanda e fluxo de público; (Redação dada pela Lei nº 18.065, de 2023)
II - a possibilidade de funcionamento do comércio, serviços e empresas pelo período de 24h (vinte e quatro horas), nos termos do inciso IV do § 2º do art. 185 do Plano Diretor Estratégico, conforme regulamentação própria;
III - ambiente seguro e convidativo para a circulação e permanência dos frequentadores e trabalhadores;
IV - a diversificação das atividades econômicas desenvolvidas na região, observado o previsto nos arts. 183 e 314 do Plano Diretor Estratégico;
V - a valorização da atratividade turística da área.
VI - o melhoramento das condições de oferta de serviços, de emprego, e o incentivo ao trabalho, notadamente na modalidade presencial, associados ao objetivo descrito no inciso III deste artigo, na forma de regulamento do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 18.065, de 2023)
Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 2º desta Lei, deverão ser adotadas as seguintes ações prioritárias:
I - o incentivo e o fomento dos espaços e atividades relevantes localizados na área, em especial aqueles que compõem a economia criativa relacionada às áreas de gastronomia, lazer, entretenimento, turismo e inclusão social;
II - a requalificação de passeios públicos e infraestrutura associada;
III - a melhoria da iluminação pública;
IV - a elaboração e implementação de projetos de segurança;
V - a intensificação de medidas de assistência social na área, visando garantir o alcance dos objetivos desta Lei em concomitância com o total respeito à dignidade e direitos das pessoas em fragilidade ou situação de rua;
VI - a recuperação dos bens e áreas de valor histórico, cultural ou paisagístico, potencializando o interesse turístico da região;
VII - a otimização da fluidez do trânsito;
VIII - a revitalização das áreas abandonadas, garantindo o uso integrado dos equipamentos culturais e sociais;
IX - a requalificação dos espaços públicos, mediante a recuperação de fachadas de prédios públicos;
X - a elaboração de plano de incentivo a restaurações de imóveis;
XI - a elaboração de plano de incentivo a ocupação dos prédios subutilizados, nos termos da legislação vigente;
XII - a elaboração de plano de adequação e padronização de sinalização, comunicação visual, toldos e demais elementos;
XIII - elaboração de plano para implementação de espaço de coworking público.
Art. 4º Para possibilitar o atendimento dos objetivos previstos no art. 2º desta Lei, bem como estimular as atividades econômicas criativas, fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos aos estabelecimentos inseridos no perímetro do Triângulo SP que, cumulativamente: (Revogado pela Lei nº 18.065, de 2023)
I - se enquadrarem na listagem da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE constante do Anexo II desta Lei; (Revogado pela Lei nº 18.065, de 2023)
II - funcionarem aos finais de semana, em horário a ser definido pelo regulamento; (Revogado pela Lei nº 18.065, de 2023)
III - permanecerem abertos no período noturno, em horário a ser regulamentado por ato do Executivo. (Revogado pela Lei nº 18.065, de 2023)
Art. 5º Os incentivos referidos no art. 4º desta Lei serão os seguintes:
Art. 5º Para possibilitar o atendimento dos objetivos previstos no art. 2º desta Lei, bem como estimular as atividades econômicas criativas, serão concedidos os seguintes incentivos aos estabelecimentos inseridos nos perímetros constantes dos Anexos I e III: (Redação dada pela Lei nº 18.065, de 2023)
I - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU referente ao imóvel, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da entrada em vigor desta Lei;
I - isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, na proporção de 40% (quarenta por cento), limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por SQL e exercício, a todos os imóveis de uso não residencial localizados nos perímetros referidos no caput, independentemente de sua destinação, bem como os deles decorrentes em razão de desdobro, englobamento ou remembramento, não se aplicando a isenção aos imóveis cadastrados como de uso residencial, terrenos, quaisquer lotes com excesso de área e vagas de garagem, e ressalvadas as demais hipóteses de imunidade, isenção ou desconto previstas na legislação, se mais benéficas; (Redação dada pela Lei nº 18.065, de 2023)
II - redução para 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS relativos aos serviços tomados integrantes do item 7 ao art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de setembro de 2003 - “Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres”, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da entrada em vigor desta Lei, para o contribuinte que se instalar ou já estiver instalado no perímetro delimitado pelo art. 1º desta Lei, nos primeiros 3 (três) anos após a regulamentação desta Lei, observado o limite previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016;
II - redução para 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS relativos aos serviços tomados integrantes do item 7 ao art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de setembro de 2003 – “Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres”, em imóveis não residenciais; (Redação dada pela Lei nº 18.065, de 2023)
III - isenção de taxas municipais para instalação e funcionamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da entrada em vigor desta Lei;
III - isenção de taxas municipais para instalação e funcionamento; (Redação dada pela Lei nº 18.065, de 2023)
IV - simplificação dos procedimentos para instalação e funcionamento, obtenção de autorizações, termos de permissão de uso e demais alvarás necessários.
IV - simplificação dos procedimentos para instalação e funcionamento, obtenção de autorizações, termos de permissão de uso e demais alvarás necessários. (Redação dada pela Lei nº 18.065, de 2023)
Parágrafo único. O incentivo fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo não poderá resultar, direta ou indiretamente, na redução, em cada período de competência do ISS, da alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento).
§ 1º O incentivo fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo não poderá resultar, direta ou indiretamente, na redução, em cada período de competência do ISS, da alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 18.065, de 2023)
§ 2º O prazo de vigência dos incentivos constantes dos incisos I a IV do caput deste artigo será de 5 (cinco) anos, contados a partir da regulamentação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 18.065, de 2023)
Art. 6º O não atendimento de quaisquer das condições estabelecidas no art. 4º desta Lei acarretará a revogação imediata dos incentivos concedidos.
Parágrafo único. A fiscalização das condições ficará a cargo da Subprefeitura da Sé, responsável pela área delimitada no caput do art. 1º desta Lei.
Art. 7º A implementação das ações prioritárias de que trata o art. 3º desta Lei contará com gestão democrática e participativa, garantindo-se o livre acesso à informação e a transparência na tomada de decisões e efetivação das medidas.
Parágrafo único. Deverá ser constituído Conselho Gestor paritário, composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil, cujo funcionamento será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 8º Fica acrescido o inciso XI no art. 15 da Lei nº 17.245, de 11 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 15. .....................................................
.........................................................................
XI - Grêmio Recreativo e Cultural Escola de Samba Mancha Verde, localizado à Rua Norma de Luca, 550, Barra Funda, Município de São Paulo.” (NR)
Art. 9º Fica revogado o § 1º do art. 4º da Lei nº 17.216, de 18 de outubro de 2019.
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de março de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 24 de março de 2020.
ANEXO II (Revogado pela Lei nº 18.065, de 2023)