Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 64.538, DE 11 DE setembro DE 2025





Dispõe sobre permissão de uso ao Governo do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, de passagem aérea sobre via pública situada na Avenida Miguel Estefno, nº 4.241, Distrito do Ipiranga, Subprefeitura do Ipiranga, para construção de passarela de pedestres, a fim de conectar a bilheteria do Zoológico de São Paulo ao seu estacionamento.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e à vista dos elementos constantes do processo administrativo nº 6013.2024/0007151-3,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso ao Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística de São Paulo, a título precário e oneroso, de passagem aérea sobre via pública situada na Avenida Miguel Estefno, nº 4.241, Distrito do Ipiranga, Subprefeitura do Ipiranga, para construção de passarela de pedestres, a fim de conectar a bilheteria do Zoológico de São Paulo ao seu estacionamento.

Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso ao Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística de São Paulo, a título precário e gratuito, de passagem aérea sobre via pública situada na Avenida Miguel Estefno, nº 4.241, Distrito do Ipiranga, Subprefeitura do Ipiranga, para construção de passarela de pedestres, a fim de conectar a bilheteria do Zoológico de São Paulo ao seu estacionamento. (Redação dada pela Retificação publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 15 de setembro de 2025)

Art. 2º A projeção da área de que trata o artigo 1º deste decreto, totalizando 69,20m² (sessenta e nove metros e vinte decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 1 – 2 – 3 – 4 – 1, está configurada na planta DGPI-01.461_00, constante do doc. 141536841, do processo administrativo SEI nº 6013.2024/0007151-3, será descrita por ocasião da formalização do correspondente termo de permissão de uso pela Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário – CGPATRI, da Secretaria Municipal de Gestão Art. 3º Do termo de permissão de uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigada a:

I - apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da lavratura do termo de permissão de uso, os respectivos projetos e memoriais para aprovação pelos órgãos competentes da Prefeitura;

II - o projeto deverá observar a legislação municipal vigente, as normas técnicas de execução, sinalização viária e reposição de pavimento, tanto do leito carroçável como dos passeios das vias públicas;

III - não alterar as especificações técnicas da passagem aérea sem prévio assentimento da Prefeitura;

IV - responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes da construção, reforma, utilização e conservação da passagem aérea, cujas obras deverão se realizar de acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura, cabendo ao permissionário obter a anuência das concessionárias de serviços públicos e demais prestadores de serviços de infraestrutura urbana;

V - não realizar obras, ampliações ou benfeitorias na área cedida, sem prévia autorização dos competentes órgãos técnicos da Prefeitura, com prévia e expressa anuência da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento;

VI - não permitir que terceiros se apossem dos imóveis, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

VII - proceder à remoção da passagem aérea, se necessário for ou quando solicitado pela Prefeitura, sem qualquer ônus para a permitente;

VIII - restituir a área ao seu “status quo ante”, tão logo solicitado pela Prefeitura, sem direito de retenção e indenização pelas obras e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal, caso não opte a permitente pela remoção da passarela;

IX - atender às demais normas que versam sobre a segurança e regularidade das edificações, bem como aos parâmetros de incomodidade e condições de instalação constantes da legislação atinente à matéria.

Art. 4º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.

Art. 5º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de setembro de 2025, 472º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES

Secretária Municipal de Gestão

ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI

Secretário Municipal da Casa Civil

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de setembro de 2025.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 12/09/2025, pg. 02 e a Retificação publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 15/09/2025