Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 64.750, DE 27 DE novembro DE 2025





Regulamenta o artigo 107-A da Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, introduzido pela Lei nº 18.156, de 17 de julho de 2024, que dispõe sobre a cessão de uso do espaço aéreo público e os parâmetros urbanísticos específicos para áreas localizadas sobre a Via de Ligação Leste-Oeste, no âmbito do Projeto de Intervenção Urbana Setor Central – PIU-SCE.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º Ficam disponibilizados para aproveitamento edilício os espaços aéreos públicos sobre a Via de Ligação Leste-Oeste situadas nas áreas referidas nos incisos I, II e III do artigo 107-A da Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, aplicando-se-lhes:

I – os parâmetros urbanísticos previstos no § 1º do artigo 107-A da Lei nº 17.844, de 2022;

II – as disposições do artigo 61 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, para definição do nível do pavimento térreo dos empreendimentos lindeiros aos viadutos Guilherme de Almeida, Cidade de Osaka e Mie Ken;

III – as disposições do artigo 70 da Lei nº 16.402, de 2016, para atendimento à exigência de implantação de fruição pública;

IV – as disposições do Quadro 4 - Usos Permitidos por Zona, integrante da Lei nº 16.402, de 2016, aplicáveis à Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana - ZEU, quanto aos grupos de atividades permitidos nos empreendimentos;

V – as disposições do Quadro 4A - Condições de Instalação por Subcategoria de Uso, grupos de atividade e usos específicos, integrante da Lei nº 16.402, de 2016, de acordo com a respectiva subcategoria de uso atribuída a cada um dos empreendimentos;

VI – as disposições do Quadro 4B – Parâmetros de Incomodidade por Zona, integrante da Lei nº 16.402, de 2016, definidos para a ZEU;

VII – as disposições do artigo 71 da Lei nº 16.402, de 2016, no que se refere à exigência de implantação de fachada ativa.

§ 1º As áreas equiparadas a lotes a serem inscritos nas áreas referidas no “caput” deste artigo deverão ter seus limites coincidentes com as arestas dos polígonos demarcados nos mapas do Anexo Único deste decreto, observados os alinhamentos neles definidos.

§ 2º Para fins de aplicação do gabarito de altura máxima (GAB) às áreas descritas nos incisos do artigo 107-A da Lei nº 17.844, de 2022, será considerado como pavimento térreo aquele cujo acesso principal se dá pela testada voltada para o logradouro público de cota altimétrica mais elevada, na seguinte conformidade:

I - para a área descrita no inciso I, considera-se a Avenida da Liberdade (Viaduto Guilherme de Almeida) como logradouro de referência;

II - para a área descrita no inciso II, considera-se a Rua Galvão Bueno (Viaduto Cidade de Osaka) como logradouro de referência;

III - para a área descrita no inciso III, considera-se a Rua da Glória.

§ 3º Nas edificações com mais de 15 (quinze) metros de gabarito que vierem a ser construídas nas áreas referidas nos incisos I, II e III do artigo 107-A da Lei nº 17.844, de 2022, deverá ser garantido vão livre com altura mínima de 5m (cinco metros) entre o pavimento térreo e o primeiro pavimento.

§ 4º Para fins de aplicação dos recuos, o perfil natural do terreno interior às áreas deverá ser medido a partir das curvas de nível projetadas nos mapas constantes do Anexo Único deste decreto.

§ 5º Para atendimento à exigência de implantação da fachada ativa constante do inciso IV do § 1º do artigo 107-A da Lei nº 17.844, de 2022, a fachada deverá estar localizada ao nível do passeio público, sem barreiras físicas ou ocupação por estacionamento, junto ao respectivo alinhamento do recuo especial frontal de 10m (dez metros).

Art. 2º Para fins de atendimento à Quota Ambiental nas áreas referidas no artigo 1º deste decreto, aplicam-se os parâmetros definidos para o Perímetro de Qualificação Ambiental PA1, estabelecidos no Quadro 3A da Lei nº 16.402, de 2016, observadas as seguintes regras:

I - não se aplica a taxa de permeabilidade, considerando que os empreendimentos não serão edificados sobre terreno natural;

II - no cálculo do indicador de cobertura vegetal, poderão ser computados os indivíduos arbóreos plantados no Distrito da Liberdade mediante proposta do empreendedor formalizada por meio de Termo de Compromisso Ambiental a ser submetido à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de novembro de 2025, 472º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

ELISABETE FRANÇA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO

ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

ANDRÉ LEMOS JORGE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de novembro de 2025.

ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO DECRETO Nº 64.750, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 28/11/2025, pg. 01