Estabelece regras e diretrizes para inscrição nos cadastros de fornecedores de bens ou de serviços especializados relacionados com as atividades complementares do objeto de publicidade institucional e de comunicação digital, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo.
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CONSIDERANDO o advento da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 14.356, de 31 de maio de 2022, que incluiu os artigos 20-A e 20-B na Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010, que dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e dá outras providências;
CONSIDERANDO, em especial, o art. 20-A, “caput” e § 1, da Lei Federal nº 12.232/10, incluído pela Lei Federal nº 14.356/22, que trata da contratação de serviços de comunicação digital;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa SECOM/PR nº 1, de 2023, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, que disciplina as licitações e contratos de serviços de publicidade, promoção, comunicação institucional e comunicação digital, prestados a órgãos e entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal – SICOM, especialmente o artigo 2º, inciso I, alínea “c”, que determina, para os serviços de comunicação institucional e de comunicação digital, a aplicação dos 20-A e 20-B na Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010, em conjunto com a Lei Federal nº 14.133/2021, bem como as boas práticas estabelecidas no Acórdão nº 6.227/2016, da Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União – TCU;
CONSIDERANDO que o referido Acórdão nº 6.227/2016, da Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União – TCU, recomenda a adoção de boas práticas, a exemplo daquelas previstas na Lei Federal nº 12.232/2010, para os processos de contratação de serviços de comunicação digital;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 14 da Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010, que estabelece a necessidade de prévio cadastramento para que pessoas físicas ou jurídicas possam fornecer ao contratado bens ou serviços especializados relacionados às atividades complementares do objeto do contrato de publicidade, nos termos do § 1º do artigo 2º da referida lei;
CONSIDERANDO que o prévio cadastramento de pessoas físicas ou jurídicas para o fornecimento de bens ou serviços especializados relacionados às atividades complementares do objeto do contrato de publicidade constitui boa prática administrativa e deve ser estendido aos contratos de comunicação digital;
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:
Art. 1º O procedimento de cadastramento de pessoas físicas e jurídicas que possam fornecer ao contratado bens ou serviços especializados relacionados às atividades complementares do objeto do contrato de publicidade institucional, nos termos do § 1º do artigo 2º da Lei Federal nº 12.232/2010, e do contrato de comunicação digital, conforme estabelecido no instrumento contratual, observará o disposto neste Ato.
Art. 2º Os interessados de que trata o artigo 1º deverão efetuar o cadastramento de forma eletrônica, por meio de acesso ao sítio oficial da internet, mediante login e senha gerados no próprio sistema.
Art. 3º Os interessados pessoa física deverão anexar, previamente ao cadastro, o requerimento cadastral e a ficha cadastral, conforme modelos constantes dos Anexos I e III deste Ato, bem como os seguintes documentos:
I – cópia de documento de identificação oficial com foto e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II – comprovante de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF;
III – prova de regularidade com a Fazenda Municipal do domicílio da pessoa física, relativamente aos tributos mobiliários;
IV – certidão unificada por Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF relativa ao Município de São Paulo;
V – certidão negativa de ações de insolvência civil expedida pelo distribuidor da sede da pessoa física, emitida em data não superior a 90 (noventa) dias, salvo se outro prazo constar expressamente do documento.
§ 1º Serão aceitas, como prova de regularidade perante as Fazendas, certidões positivas com efeito de negativas.
§ 2º As certidões e declarações que não apresentarem prazo de validade expresso serão consideradas válidas por 6 (seis) meses, contados da data de sua expedição, excetuando-se a certidão referida no inciso V, relativa à qualificação econômico-financeira, cuja validade será de até 90 (noventa) dias, contados da data de emissão.
§ 3º Todos os documentos emitidos pela pessoa física deverão conter identificação clara do subscritor e ser assinados, preferencialmente, com assinatura eletrônica acompanhada de certificação digital emitida por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -ICP-Brasil, na forma da legislação vigente.
§ 4º Caso a pessoa física não possua certificação digital ICP-Brasil, a assinatura eletrônica poderá ser substituída por assinatura com firma reconhecida por semelhança.
§ 5º Os documentos emitidos via internet poderão ser objeto de diligência para verificação de autenticidade.
§ 6º Não serão aceitos documentos com rasuras, ilegíveis ou com datas alteradas.
§ 7º Os documentos exigidos para habilitação não poderão ser substituídos por protocolos que apenas comprovem o seu requerimento.
§ 8º A pessoa física deverá preencher, nos campos próprios do sistema, as datas de expedição e de validade das certidões exigidas nos incisos III, IV e V deste artigo, sob pena de indeferimento do cadastro.
Art. 4º Os interessados pessoa jurídica deverão anexar, previamente ao cadastro, o requerimento e a ficha cadastral, conforme modelos constantes dos Anexos I e II deste Ato, bem como os documentos referentes à habilitação jurídica, habilitação fiscal e trabalhista, e qualificação econômico-financeira, conforme a seguir:
I – HABILITAÇÃO JURÍDICA
a) Sociedade limitada unipessoal: contrato social em vigor, registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial, ainda que conste como empresa individual de responsabilidade limitada;
b) Sociedades por ações e sociedades limitadas com natureza empresarial: ato constitutivo registrado na Junta Comercial, acompanhado, quando for o caso, da ata de eleição da diretoria ou de outro documento que comprove a outorga de poderes de administração;
c) Sociedade simples, inclusive sociedades limitadas de natureza simples, bem como associações e fundações: ato constitutivo registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, acompanhado, quando for o caso, de ata de eleição da diretoria ou outro documento comprobatório da outorga de poderes de administração;
d) Empresário individual: ficha de empresário individual registrada na Junta Comercial;
e) Cooperativas de trabalho: estatuto social, nos termos previstos na Lei Federal nº 12.690/2012, devidamente registrado na Junta Comercial;
f) Sociedade estrangeira em funcionamento no Brasil: decreto de autorização e ato de registro ou autorização de funcionamento expedido pelo órgão competente.
II – HABILITAÇÃO FISCAL E TRABALHISTA
a) comprovante de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
b) comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, relativo ao domicílio ou sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
c) certidão conjunta expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
d) certidão negativa de débitos tributários da Dívida Ativa do Estado do domicílio ou sede da pessoa jurídica;
e) prova de regularidade com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede da pessoa jurídica, relativamente aos tributos mobiliários;
f) certidão unificada por CPF/CNPJ raiz relativa ao Município de São Paulo;
g) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - CRF;
h) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.
III – QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
a) certidão negativa de pedido de falência ou de ações de insolvência civil, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, emitida em data não superior a 90 (noventa) dias, salvo se outro prazo constar expressamente do documento; ou
b) a pessoa jurídica que se encontrar em recuperação judicial deverá apresentar certidão emitida pela instância judicial competente, atestando que se encontra apta, econômica e financeiramente, a participar de procedimento licitatório, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º A regularidade fiscal e trabalhista prevista nas alíneas “c” a “h” do inciso II deverá ser comprovada, preferencialmente, por documento que ateste a regularidade da pessoa jurídica no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) do Governo Federal.
§ 2º Serão aceitas, como prova de regularidade perante as Fazendas, certidões positivas com efeito de negativas.
§ 3º As certidões e declarações que não apresentarem prazo de validade expresso serão consideradas válidas por 6 (seis) meses, contados da data de expedição, excetuando-se as certidões referidas no inciso III, alíneas “a” e “b”, que tratam da qualificação econômico-financeira, cuja validade será de até 90 (noventa) dias, contados da data de emissão.
§ 4º Os documentos apresentados pela pessoa jurídica deverão conter o nome da empresa, número de inscrição no CNPJ e endereço correspondente, se a pessoa jurídica for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz; se for filial, deverão estar em nome da filial, exceto aqueles que, pela própria natureza, sejam emitidos exclusivamente em nome da matriz.
§ 5º Todos os documentos emitidos pela pessoa jurídica deverão ser subscritos por seu representante legal ou procurador, com identificação clara do subscritor, e assinados, preferencialmente, com certificação digital emitida por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -bICP-Brasil, nos termos da legislação vigente.
§ 6º Caso o representante legal ou procurador não possua certificação digital ICP-Brasil, a assinatura eletrônica poderá ser substituída por assinatura com firma reconhecida por semelhança.
§ 7º Os documentos emitidos via internet poderão ser objeto de diligência para verificação de autenticidade.
§ 8º Não serão aceitos documentos ilegíveis, rasurados ou com caracteres comprometidos.
§ 9º Os documentos exigidos para habilitação não poderão ser substituídos por protocolos que apenas comprovem o seu requerimento.
§ 10. A pessoa jurídica deverá preencher, nos campos próprios do sistema, as datas de expedição e de validade das certidões exigidas no inciso II, alíneas “c” a “h”, e no inciso III, alínea “a”, sob pena de indeferimento do cadastro.
Art. 5º A gestão interna do cadastro previsto neste Ato ficará a cargo da Equipe de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações (SGA-9), à qual competirá, entre outras atribuições:
I – conferir, no momento do cadastramento, os documentos apresentados pelas pessoas físicas e jurídicas;
II – prestar apoio administrativo à Diretoria de Comunicação Externa - DCE no procedimento previsto no artigo 14 e respectivos parágrafos da Lei Federal nº 12.232/2010.
Art. 6º Concluído o procedimento de que trata o artigo 14 da Lei Federal nº 12.232/2010, de responsabilidade da contratada dos serviços de publicidade institucional ou de comunicação digital, competirá à Diretoria de Comunicação Externa - DCE, entre outras atribuições:
I – verificar se as pessoas que apresentaram orçamentos à contratada constam na relação de pessoas físicas ou jurídicas cadastradas;
II – conferir os documentos da pessoa cadastrada cuja proposta for vencedora, referentes à regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e à qualificação econômico-financeira, nos termos deste Ato;
III – solicitar à contratada a atualização, no sistema de cadastro, dos documentos da pessoa física ou jurídica vencedora, quando estiverem com o prazo de validade expirado;
IV – solicitar à contratada a consulta ao Cadastro Informativo Municipal – CADIN Municipal, da Prefeitura de São Paulo, em observância ao disposto no artigo 3º, inciso I, da Lei Municipal nº 14.094/2005, relativamente à pessoa física ou jurídica vencedora;
V – solicitar à contratada as consultas nos seguintes cadastros, referentes à pessoa física ou jurídica vencedora e, no caso de pessoa jurídica, também ao seu sócio majoritário, para fins de verificação das penalidades previstas no artigo 12 da Lei Federal nº 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa:
a) Cadastro de Licitantes Inidôneos do Tribunal de Contas da União - TCU;
b) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade - CNJ;
c) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS;
d) Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP;
e) Relação de Impedimentos de Contrato/Licitação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP.
Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas, a consulta aos cadastros referidos nas alíneas a, b, c e d do inciso V poderá ser substituída pela Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica, disponível no portal do Tribunal de Contas da União - TCU.
Art. 7º As empresas cadastradas sob a égide do Ato nº 1.434/2019 poderão ser selecionadas pela contratada para o fornecimento de bens ou serviços especializados relacionados às atividades complementares do objeto do contrato de comunicação digital, desde que tais serviços sejam compatíveis com o objeto social da pessoa jurídica ou com a aptidão da pessoa física, aproveitando-se o cadastro anteriormente realizado para o contrato de publicidade institucional.
Art. 8º Em observância à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, serão tornados públicos apenas os dados relativos ao nome da pessoa física ou jurídica e o respectivo CPF ou CNPJ.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato nº 1.434/2019, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Art. 10 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 26 de fevereiro de 2026.
ANEXO I
REQUERIMENTO CADASTRAL
PESSOA JURÍDICA (EM PAPEL TIMBRADO) E PESSOA FÍSICA
À
Câmara Municipal de São Paulo
________________________________________________________, com sede na
__________________________________________, nº _____, no bairro ________________, Cidade __________, Estado _____, vem pelo presente requerer a Vossa Excelência, sua inscrição no registro de fornecedores de publicidade institucional e/ou de comunicação digital dessa Câmara, conforme documentação anexa e declara ainda que:
1 - Apresentará todas e quaisquer documentos complementares que nos forem exigidos.
2 - Autoriza esse Poder Legislativo a proceder investigações por ela julgadas oportunas ou necessárias, para esclarecimento junto às instalações, ou junto aos órgãos ou pessoas a nós relacionadas.
3 - Autoriza as pessoas e entidades mencionadas nos documentos apresentados a prestarem todas e quaisquer informações solicitadas por esse Poder Legislativo.
4 - Cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz, previstas em lei e em outras normas específicas, nos termos do art. 63, inciso IV; do art. 92, inciso XVII; do art. 116; e do art. 137, inciso IX, todos da Lei Federal nº 14.133/21 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
5 - Cumpre o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
6 - Observa o art. 1º, incisos III e IV (a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) e cumpre o disposto no art. 5º, inciso III (ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante), todos da Constituição Federal de 1988, que veda o tratamento desumano ou degradante.
Nestes termos,
P. Deferimento
______________________________________
(Local e data)
______________________________________
(Assinatura Eletrônica*)
* Somente serão aceitas assinaturas eletrônicas da pessoa jurídica, de pessoa física (para inscrição de pessoa física) ou de pessoa física que seja representante legal da pessoa jurídica com certificação digital emitida por autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente. A assinatura eletrônica poderá ser substituída por assinatura em formulário com reconhecimento de firma por semelhança.
| ANEXO II – FICHA CADASTRAL – PESSOA JURÍDICA | |||
|---|---|---|---|
| PUBLICIDADE INSTITUCIONAL | COMUNICAÇÃO DIGITAL | AMBOS | |
| Nome da Empresa | |||
| CNPJ | Inscrição Estadual ou Municipal | ||
| Data da Fundação | Capital Social Atual | ||
| Endereço da Matriz | |||
| Bairro | Cidade | ||
| Estado | CEP | ||
| Telefones | |||
| Endereço da Filial (se houver) | |||
| Bairro | Cidade | ||
| Estado | CEP | ||
| Telefones | |||
| PROPRIETÁRIO, PRINCIPAIS SÓCIOS OU DIRIGENTES | |||
| Nome | Cargo | ||
| Nome | Cargo | ||
| Nome | Cargo | ||
| PESSOAS AUTORIZADAS PARA CONTATO (VENDAS INTERNAS - REPRESENTANTES INTERNOS) | |||
| 01 | |||
| 02 | |||
| Ramo de Atividade | |||
| (Assinatura Eletrônica) | |||
| ANEXO III – FICHA CADASTRAL – PESSOA FÍSICA | |||
|---|---|---|---|
| PUBLICIDADE INSTITUCIONAL | COMUNICAÇÃO DIGITAL | AMBOS | |
| Nome da Pessoa Física | |||
| RG | CPF | ||
| Endereço | |||
| Bairro | Cidade | ||
| Estado | CEP | ||
| Telefones | |||
| Atividade | |||
| (Assinatura Eletrônica) | |||