Revoga o Decreto nº 61.426, de 10 de junho de 2022, que criou o Programa Cidade Protetora e o Selo Cidade Protetora, instituindo nova regulamentação sobre o tema.
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RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º Fica reformulado o Programa Cidade Protetora, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS), com a finalidade de promover a articulação entre o Município de São Paulo e a iniciativa privada para a proteção integral de crianças e adolescentes, visando à prevenção e à erradicação do trabalho infantil e de outras violações de direitos em ambientes privados de acesso público.
Parágrafo único. Fica revogado o Decreto nº 61.426, de 10 de junho de 2022, que criou o Programa Cidade Protetora e o Selo Cidade Protetora, passando este Decreto a dispor nova regulamentação sobre o tema.
Art. 2º São objetivos do Programa Cidade Protetora:
I - fomentar a articulação estratégica entre a iniciativa privada e os equipamentos da rede socioassistencial municipal (Supervisão de Assistência Social – SAS, Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS e Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua – Centros POP), visando à prevenção e erradicação do trabalho infantil em ambientes privados de acesso público;
II - incentivar a inovação e o desenvolvimento de boas práticas em empresas privadas no combate ao trabalho infantil e outras violações de direitos de crianças e adolescentes em seus estabelecimentos, sob um modelo de governança em rede;
III - realizar ações preventivas e de sensibilização para a proteção integral de crianças e adolescentes em espaços privados de acesso público;
IV - assegurar a vinculação de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade à rede socioassistencial, bem como de suas famílias, para o devido acompanhamento e acesso a serviços e benefícios.
Art. 3º São princípios do Programa Cidade Protetora:
I – a corresponsabilidade entre Estado, iniciativa privada e sociedade civil na proteção integral a crianças e adolescentes, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
II – a primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social, em aderência aos princípios e normas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
III – a promoção do diálogo constante e construtivo entre os setores público e privado para a construção de soluções conjuntas para desafios sociais complexos;
IV – a transparência e isonomia nas relações entre o Poder Público e a iniciativa privada.
Art. 4º O Programa Cidade Protetora será organizado nos seguintes eixos de atuação:
I - trabalho em rede: atuação conjunta e permanente entre empresas privadas e os equipamentos da rede socioassistencial (SAS, CRAS, CREAS e Centros POP), voltada à proteção de crianças e adolescentes em vulnerabilidade social;
II - mobilização e capacitação: realização de capacitações para representantes das empresas aderentes ao Programa e execução de campanhas conjuntas de conscientização;
III - certificação: reconhecimento formal das boas práticas de empresas atuantes no Município por meio da concessão do Selo Cidade Protetora.
Art. 5º A adesão de empresas ao Programa Cidade Protetora será formalizada por meio de Termo de Adesão, conforme Anexo Único deste decreto, e do preenchimento de Formulário de Intenção, disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS).
Parágrafo único. As orientações detalhadas para o processo de adesão, incluindo os critérios de elegibilidade para o Selo, constarão em Instrução Normativa a ser expedida pela SMADS.
Art. 6º Caberá às empresas aderentes ao Programa:
I - adotar princípios e práticas para a proteção integral e promoção dos direitos de crianças e adolescentes nos espaços sob sua administração, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS);
II - identificar e encaminhar crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil ou em outras violações de direitos, nos espaços sob sua administração, para a rede socioassistencial, visando à sua vinculação às políticas preconizadas no SUAS;
III - participar ativamente dos fóruns, encontros e capacitações promovidos pela Prefeitura de São Paulo sobre a temática, e promover formações contínuas em seus próprios estabelecimentos;
IV - apoiar e aderir à realização de campanhas governamentais para o enfrentamento do trabalho infantil e de outras formas de violação de direitos de crianças e adolescentes;
V - criar e manter um Núcleo Social, nos termos do artigo 7º deste decreto, como pré-condição para a adesão ao Programa Cidade Protetora.
Parágrafo único. As responsabilidades previstas nos incisos deste artigo aplicam-se a todo trabalhador contratado pelo estabelecimento aderente, em regime direto ou terceirizado, ou atuante em suas dependências mediante contrato com contato direto com o público, com destaque para as equipes do Núcleo Social e de segurança do estabelecimento.
Art. 7º Os Núcleos Sociais, criados por estabelecimentos participantes do Programa, terão as seguintes atribuições:
I - realizar o acolhimento inicial de crianças e adolescentes em conformidade com as diretrizes e fluxos estabelecidos pela SMADS;
II - encaminhar à rede socioassistencial (SAS, CRAS, CREAS ou Centros POP) as informações necessárias para a vinculação e o acompanhamento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade;
III – promover ações preventivas de situações de violação de direitos de crianças e adolescentes em seus espaços;
IV – apresentar relatórios periódicos à SMADS, em intervalo a ser definido, sobre as abordagens sociais realizadas e as situações de vulnerabilidade identificadas.
§ 1º O acolhimento inicial de crianças e adolescentes nos espaços administrados por empresas privadas deverá ser realizado exclusivamente por equipes sociais por elas contratadas para essa finalidade, sob a coordenação de profissional de nível superior em áreas de atuação do SUAS (serviço social, direito, psicologia, antropologia, contabilidade, economia, pedagogia e sociologia), com apresentação do registro profissional ativo no respectivo Conselho Regional.
§ 2º A SMADS designará um interlocutor para cada estabelecimento aderente ao Programa Cidade Protetora, como referência da rede socioassistencial no território.
Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS):
I - ser a referência técnica do Programa perante os Núcleos Sociais das empresas participantes;
II - organizar e promover fóruns, encontros e capacitações para representantes das empresas participantes, incluindo equipes de segurança, dos Núcleos Sociais e da gerência administrativa;
III - assegurar a vinculação e o atendimento de crianças e adolescentes em vulnerabilidade pela rede socioassistencial e demais equipamentos públicos do Município;
IV - coordenar a construção e execução de campanhas conjuntas para o enfrentamento do trabalho infantil e de outras formas de violação de direitos de crianças e adolescentes;
V – gerenciar e operacionalizar os instrumentos de monitoramento e incentivo ao cumprimento do artigo 6º por parte das empresas.
Art. 9º Caberá à Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil (CMETI):
I - recomendar à SMADS estratégias para o aprimoramento do Programa Cidade Protetora e suas métricas de monitoramento;
II - monitorar a execução do Programa Cidade Protetora com base nos dados produzidos pelo Município.
Art. 10. Fica instituído o Selo Cidade Protetora, com o objetivo de reconhecer formalmente as boas práticas de empresas voltadas à proteção de crianças e adolescentes no Município de São Paulo.
§ 1º A concessão do Selo é exclusiva para os estabelecimentos que possuam Núcleo Social estabelecido e que atendam aos requisitos e critérios definidos em Instrução Normativa específica.
§ 2º Os critérios de concessão, o detalhamento da elegibilidade ao Selo, o processo de avaliação e os prazos serão regulamentados por Instrução Normativa a ser expedida pela SMADS.
Art. 11. O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes abordados, bem como de suas famílias, será restrito às equipes técnicas dos Núcleos Sociais e da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, e será utilizado exclusivamente para assegurar seu atendimento socioassistencial, estando sujeito a todas as restrições previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 12. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) poderá suspender unilateralmente a participação de uma empresa no Programa, bem como a concessão do Selo Cidade Protetora, nos seguintes casos:
I - adoção de práticas incompatíveis com as diretrizes do Programa, em particular aquelas que promovam, direta ou indiretamente, a violação de direitos de crianças e adolescentes;
II - baixa responsividade às demandas da rede socioassistencial;
III - baixa participação nas capacitações e encontros promovidos pela SMADS na temática.
Parágrafo único. A SMADS receberá denúncias relativas a práticas inadequadas de empresas participantes do Programa por meio da Ouvidoria Geral do Município.
Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de março de 2026, 473º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
ELIANA MARIA DAS DORES GOMES
Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI
Secretário Municipal da Casa Civil
ANDRÉ LEMOS JORGE
Secretário Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de março de 2026.
ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO DECRETO Nº 65.056, DE 27 DE MARÇO DE 2026